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Dentre as modalidades de locação previstas na lei do inquilinato (lei 8.245/91), a locação para fins residenciais é a mais comum e conhecida do mercado imobiliário.

Esta modalidade pode ser ajustada de forma verbal ou escrita, com prazo determinado ou indeterminado, e, caso ocorra a falta de pagamento dos alugueis e/ ou acessórios, o locador poderá retomar a posse de seu imóvel através de uma ação de despejo.

Neste artigo falaremos sobre o pedido de despejo de forma liminar.

Como funciona uma ação de despejo por falta de pagamento?

A falta de pagamento do aluguel e demais encargos dá azo para o desfazimento da locação, conforme prevê o artigo 9º, da citada Lei de Locações, in verbis:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.

O despejo do inquilino inadimplente se dá mediante uma ação judicial e tem por objetivo a cobrança dos débitos em atraso e a desocupação compulsória do imóvel.

Insta esclarecer que os débitos em atraso não dizem respeito apenas ao aluguel, mas também seus acessórios, que são por exemplo, despesas com IPTU, taxas de condomínio, água, luz e demais pagamentos previstos em contrato.

É possível que o despejo seja pleiteado de forma liminar, ou seja, existe a possibilidade do locador retomar judicialmente o imóvel locado de forma mais rápida, por meio de uma decisão proferida antes mesmo da discussão da situação e de eventual ciência ou manifestação da parte locatária. 

Entretanto, por ser uma medida extremante excepcional, é necessário que o contrato de locação esteja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da lei do inquilinato, conforme preleciona o artigo 59, parágrafo primeiro, incido IX da mesma lei. A saber:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário:

§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.

 Em que pese o artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX da Lei do Inquilinato condicionar a concessão da liminar de despejo à inexistência das garantias previstas no art. 37, nos casos que que o fiador não se reputa mais idôneo para garantir a fiança, se faz necessário socorrer-se ao juízo para mitigar a aplicabilidade deste artigo.

Frente a este temeroso panorama, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido ser possível a mitigação do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX da Lei do Inquilinato:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO COMERCIAL – LIMINAR DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Deferimento na origem – Correção – Alegação de que o contrato está garantido por fiança fidejussória – Garantia, todavia, que não se reputa mais idônea para garantir o alto valor da dívida – Morte de quatro dos sete fiadores inicialmente vinculados ao cumprimento do contrato – Ausência de comunicação ou de reposição da garantia – Descumprimento contratual que, por si só, já daria ensejo ao despejo liminar, nos termos do art. 59, VII da lei de locações. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164501-44.2017.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)

Isso se deve em decorrência da constatação da insuficiência do patrimônio do fiador para a satisfação da dívida. Nestes casos, de rigor a mitigação da norma contida no art. 59, §1º, IX da Lei de Locações, sob pena de manutenção da locação sem a devida contraprestação e impossibilidade de recuperação dos alugueis e encargos inadimplidos, na contramão da vontade do legislador.

Assim, constatado no caso concreto, o patrimônio insuficiente ou inexistente do fiador, através de declarações de imposto de renda, extratos de pendências financeiras ou outros documentos comprobatórios, é justo, assim como vêm decidindo nossos Tribunais, que o locador faça jus ao deferimento do despejo liminar para que possa reaver o imóvel de sua propriedade de imediato.

Campinas, 19/04/2024.

Cristopher Rodrigues

OAB/SP 459.808

TJ/SP manda Justiça rever pedido de recuperação de empresa de turismo

Colegiado observou que, no pedido inicial, deve ser analisado apenas se foi apresentada documentação exigida.

Em fase processual inicial de pedido de recuperação judicial, não cabe ao juízo analisar a viabilidade ou não do pedido, mas exclusivamente observância da documentação exigida. Sob este entendimento, a 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP anulou sentença que extinguiu o pedido e determinou a constatação sobre a normal atividade da empresa, para só após ser analisado o pedido de processamento da recuperação judicial.

O juízo de 1ª instância havia indeferido o pedido inicial de recuperação judicial da empresa baseando-se em supostas confusões patrimoniais e endereços diversos entre a empresa, sua sócia e familiares.

Ao contestar a decisão, a empresa de turismo argumentou ter cumprido as exigências documentais para o processo de recuperação. Disse, ainda, que as questões levantadas pelo juízo não deveriam impedir a tramitação do pedido de recuperação, especialmente considerando a situação crítica enfrentada pelo setor devido a eventos como a pandemia de covid-19.

Enfatizou, por fim, a necessidade de um processo de recuperação para garantir a continuidade de suas atividades e propôs a possibilidade de alteração do local comercial como parte do plano de reestruturação.

Ao julgar recurso, o TJ/SP, alinhado com o parecer da procuradoria-Geral de Justiça, destacou que, nesta fase processual, a análise deveria se restringir à verificação dos documentos requeridos pela lei 11.101/05, sem adentrar no mérito da capacidade econômica ou dos conflitos patrimoniais. O colegiado ainda observou que a empresa autora disponibilizou documentação necessária para o pedido.

Consequentemente, a sentença que indeferiu o processamento da recuperação judicial foi anulada, e o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, determinou que seja verificada apenas a normalidade das atividades da empresa, como preconiza o art. 51-A da referida lei.

Fonte: Migalhas

Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

“Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário”, disse.

Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas

Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.

Leia o acórdão no REsp 1.931.806.

Fonte: STJ

Mantida nulidade de cláusula coletiva que prevê benefício custeado por empresas

12/03/24 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis (Seca) contra decisão que considerou ilegal uma cláusula coletiva que criava um “benefício familiar social” a ser custeado pelas empresas em favor do sindicato. Para o colegiado, trata-se de uma espécie de contribuição assistencial compulsória  que afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical. 

Cláusula

A convenção coletiva de trabalho firmada  entre o Seca e o Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis previa que o primeiro prestaria à categoria, indistintamente, benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento. Esses valores seriam cobertos por uma contribuição social compulsória de R$ 22 por trabalhador, a ser paga pelas empresas.

Serasa

Em fevereiro de 2021, a Unique Móveis e Colchões ajuizou ação pedindo a anulação da cláusula. Argumentou que fora surpreendida ao ter seu CNPJ negativado no Serasa em razão de pendências financeiras referentes ao benefício social familiar e que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) teria afastado a obrigatoriedade das contribuições aos sindicatos. 

Conjunto de benefícios

Mas, segundo o sindicato, a parcela dizia respeito a um conjunto de benefícios instituído pelas entidades sindicais em negociação coletiva em favor de todos os trabalhadores e os empregadores do segmento. Conforme o Seca, não se trata de contribuição sindical, porque não se destina ao custeio das entidades. 

Renda

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), à primeira vista, trata-se de um instituto de natureza assistencial por meio da contribuição obrigatória dos empregadores. Os valores recolhidos constituíam um fundo gerido por uma terceira entidade  – a Assessoria a Entidades Sindicais, Assistenciais, Culturais e Filantrópicas para Gerenciamento de Planos de Amparo e Beneficentes Ltda. (Gestar). 

Contudo, concluiu que se tratava, de fato, de uma espécie de contribuição assistencial patrocinada pelas empresas e que gera renda em favor do sindicato dos trabalhadores. Assim, este passa a ser mantido, ainda que parcialmente, pelos empregadores, o que é vedado pelo artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

Impacto

No recurso de revista, o sindicato sustentou que a decisão do TRT tinha impacto direto nos direitos dos trabalhadores abrangidos pela convenção coletiva que havia instituído o benefício.

Jurisprudência

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível que a entidade sindical estabeleça cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, porque isso afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical (artigo 8º, incisos I e V, da Constituição Federal). 

A decisão foi unânime, mas o sindicato apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: TST

Justiça condena por má-fé empregado que aceitou novo trabalho e processou antigo empregador alegando falta grave

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região elevou de 9% para 10% a multa por litigância de má-fé aplicada em 1ª grau a empregado de loja de vestuário. Ele requereu a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta por falta de recolhimento de cinco meses de FGTS. Ficou comprovado, porém, que essa ausência, em um período de 20 meses, não constitui falta grave e que o homem escolheu deixar o trabalho apenas porque aceitou oferta em outro emprego.

Em audiência, o próprio reclamante admitiu que a oportunidade de novo trabalho foi o único motivo que o levou a buscar o desligamento da firma. Após sentença contrária a ele, no recurso, o profissional modificou o pedido de rescisão indireta para dispensa sem justa causa, o que foi indeferido no 2º grau.

“O apelante, ao alterar a verdade dos fatos ocorridos, tripudia sobre o princípio da ampla defesa, o qual não pode ser visto como absoluto, mas contrabalanceado com os princípios da boa-fé e da lealdade processual”, afirma a juíza-relatora do acórdão, Cynthia Gomes Rosa.

Aplicada em percentual máximo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, a multa tem por finalidade indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, além de restituir gastos com despesas processuais e honorários advocatícios.

Fonte: TRT da 2ª Região

Vontade de rescindir contrato de aluguel pode ser comunicada por e-mail, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.

Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não seriam devidos.

O juízo de primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.

No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.

A forma como o aviso é feito ao locador é irrelevante

Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.

Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a intenção de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a mensagem chegue ao locador. “A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”, declarou Nancy Andrighi.

Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a Terceira Turma manteve o acórdão recorrido.

Leia o acórdão no REsp 2.089.739.

Fonte: STJ

Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico

As grandes e médias empresas de todo o país terão, a partir de 1º de março, 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital. Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

A novidade foi anunciada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano Judiciário do CNJ, na manhã da última terça-feira (20/2). Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços.

“Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”, afirmou o ministro, informando que o passo seguinte será estender o serviço às pessoas físicas.

Celeridade, eficiência e economia

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visitas de oficiais de justiça.

“Desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou seu funcionamento, há 1 ano, registramos 1,3 milhão de comunicações circulando via sistema. E mais de 95% dessas informações processuais tramitam na esfera da Justiça Estadual. Temos a certeza de que a solução está pronta para seu maior desafio: ser utilizada por milhões de empresas em todo o país”, afirma Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto.

Araújo destacou, ainda, o impacto positivo da ferramenta para os usuários no que se refere à praticidade, rapidez e otimização de tempo e recursos. “Antes existia um trabalho fragmentado de consulta, que poderia incluir pesquisas em um ou vários dos mais de 90 tribunais brasileiros. No lugar do acesso a diversos sites do poder judiciário, agora temos, num único endereço, todas as informações disponíveis, a um clique de distância”, completa. 

Cronogramas de cadastro de usuários 

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal. 

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*Previsão. Datas sujeitas a alterações.

A próxima etapa está prevista para julho deste ano e irá expandir o uso da funcionalidade para todas as instituições e empresas públicas. Vale lembrar que o cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas físicas, embora o CNJ recomende que todos o façam.

Confira o painel de monitamento do sistema em todo o Poder Judiciário.

Atenção aos prazos e multa

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ 455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta, que já foi instalada em todos os tribunais do Trabalho, também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência, estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

CSJT, com informações da Agência CNJ de Notícias

Aspectos importantes da duplicata para a instrução do processo de falência

A preservação da empresa é um tema que recebe tratamento especial no ordenamento jurídico brasileiro, considerando sua importância para a sustentação da economia como uma das principais fontes produtivas e geradoras de recursos.

 Por esse motivo, a Lei 11.101/05, denominada aqui como LRF, é um dos instrumentos legais que visam colocar em prática essa proteção e que desempenha um papel crucial ao regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresários e sociedades empresárias, pois tenta fornecer ao devedor em crise todos os subsídios para sua recuperação e prevê um rito rigoroso a ser seguido caso a empresa se torne irrecuperável, dificultando sua liquidação.

Enquanto a recuperação judicial busca superar crises e garantir a continuidade da atividade empresarial, preservando empregos e interesses dos credores, a falência representa a liquidação da empresa que não pode mais cumprir suas obrigações, resultando na extinção da entidade.

De acordo com a LRF, uma das condutas do devedor que pode ensejar o pedido de falência e que, portanto, requer total atenção daqueles que estão imersos na rotina empresarial, é o não pagamento, sem justificativa relevante, de obrigação líquida representada por título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

Dessa forma, se um credor detém um título executivo devidamente protestado, cujo valor ultrapasse os 40 salários-mínimos, e a empresa devedora não apresentou justificativa plausível para o não pagamento, esse credor tem o direito de requerer, via processo judicial, a falência da empresa devedora.

Por outro lado, se a empresa é a devedora e, sem justificativa, deixa de cumprir suas obrigações líquidas, está sujeita a um processo judicial de pedido de falência, correndo o risco de extinção.

A duplicata, um dos títulos executivos mais relevantes, tratado de forma especial em lei própria (Lei 5.474/68, “Lei da Duplicata”), destaca-se nesse contexto por ser amplamente utilizada no meio comercial e, em razão disso, é crucial entender suas peculiaridades quanto aos pressupostos para fins falimentares, seja para o credor ou devedor.

O primeiro ponto a ser destacado é que a duplicata é um título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar relações de compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços, não sendo admitida qualquer outra causa geradora, como, por exemplo, sua empresa ou seu credor não podem emitir duplicatas com origem em um contrato de locação de imóveis.

Outra questão é que a duplicata é título de modelo vinculado, e, assim, é necessário dar atenção às suas formalidades específicas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pois sua emissão só produz efeitos cambiais quando observado o padrão exigido para a constituição do título.

Atendidas essas formalidades e desejando o credor utilizar a duplicata para fins falimentares, deve-se atentar para o fato de que, independentemente da natureza do título, deve protestá-lo para comprovar a inadimplência e autorizar eventual processo de falência.

Muito se discutiu nos Tribunais brasileiros acerca da necessidade de protesto especial da duplicata para fins falimentares, porém hoje essa questão está pacificada no sentido de não ser necessário o protesto especial, ficando estabelecido que a exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; e (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares (STJ. 4ª Turma. REsp 2.028.234-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 7/3/2023 (Info 767))

É essencial alertar que, para aqueles envolvidos no universo empresarial, o conhecimento dos aspectos relevantes da recuperação judicial e da falência é imperativo, seja ocupando a posição de recuperando/falido ou de credor.

O desconhecimento ou não cumprimento de requisitos importantes pode resultar na rejeição do pedido de recuperação judicial ou falência, acarretando prejuízos adicionais, dependendo da posição ocupada pela empresa nesses processos. Portanto, a busca constante pelo entendimento desses aspectos é crucial para garantir a segurança jurídica e a eficácia dos processos relacionados à inadimplência e à falência.

Dra. Natália Caetano

Especialista em Direito Civil

FCQ Advogados

Câmara aprova isenção de ICMS para transferência de produtos entre estabelecimentos

Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos deveriam ser disciplinadas até o fim do ano

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei complementar que inclui decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação para isentar de pagamento do ICMS a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A matéria será enviada à sanção presidencial.

O Projeto de Lei Complementar 116/23, do Senado, contou com parecer favorável do relator, deputado Da Vitória (PP-ES).

A questão já havia sido julgada em 2017, mas neste ano, após julgar embargos, o Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS deveriam ser disciplinadas até o fim do ano, senão seriam integralmente aproveitados pelo contribuinte a partir de 2024.

Como não houve acordo unânime no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários de Fazenda estaduais, o tema foi tratado pelo Senado no PLP.

O texto terá vigência a partir do próximo ano e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).

Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

“Esta Casa mostrou união para votar esse projeto, evitando conflitos nos tribunais ao fazer uma lei com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. Se não avançássemos com esse tema, teríamos problemas em 2024”, disse o relator.

Opção por pagar

A fim de evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto permite a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

Todas as medidas valem a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STJ valida IRPF sobre lucros cessantes por desapropriação de imóvel

Ministros entenderam que os lucros cessantes não constituem mera recomposição de patrimônio do contribuinte.

Por maioria, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram a decisão do tribunal de origem e validaram a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre lucros cessantes pagos pelo estado do Espírito Santo após desapropriação de imóvel. O caso foi julgado no REsp 1.900.807/ES.

Venceu a divergência do ministro Herman Benjamin, para quem os lucros cessantes não constituem mera recomposição de patrimônio do contribuinte, pois têm a função de remunerá-lo antecipadamente pelo acréscimo patrimonial que deixou de obter em razão de desapropriação.

Ficou vencido o relator, ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu que a não incidência do IR em caso de desapropriação aplica-se a todos os valores recebidos, inclusive os lucros cessantes.

No caso concreto, as pessoas físicas tiveram um imóvel desapropriado. O valor da indenização incluiu o principal, juros de mora, juros compensatórios e lucros cessantes pela impossibilidade de continuar a exploração comercial de uma padaria e de uma criação de porcos. Foi cobrado o IRPF somente sobre os lucros cessantes. Os contribuintes impetraram mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e obtiveram decisão para afastar a tributação. O acórdão se baseou em dois fundamentos.

Um foi o artigo 27, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 3365/1941. Conforme o dispositivo, a transmissão de propriedade decorrente de desapropriação não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. O outro foi a tese fixada pelo STJ no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1116460/SP (Tema 397), em dezembro de 2009. Na ocasião, a Corte definiu que “a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”. O governo estadual recorreu ao STJ buscando reformar o julgado.

Voto-vista

Nesta quinta-feira (9/11), em voto-vista, a ministra Assusete Magalhães acompanhou a divergência de Herman Benjamin para restabelecer o IRPF sobre os valores.

Para Benjamin, os lucros cessantes não se destinam a recompor o patrimônio do contribuinte, mas a remunerar antecipadamente o acréscimo patrimonial em relação aos lucros na exploração do referido patrimônio. Conforme o ministro, no julgamento do Tema 397 não foi feita distinção entre as diversas rubricas. Na avaliação do ministro, o que está excluído da tributação pelo IR é a tradicional indenização, com apuração do valor do bem, acréscimo de juros de mora e de juros compensatórios.

A ministra Assusete Magalhães concordou com a interpretação. Segundo ela, não há, no STJ, precedente discutindo especificamente o imposto de renda sobre a parcela dos lucros cessantes. “Os lucros cessantes potencializam um lucro futuro que poderia advir. Seria uma criação de riqueza nova. Seria, sim, uma parcela tributável”, entendeu a julgadora.

Já o voto vencido do ministro Mauro Campbell Marques citou os fundamentos do tribunal de origem. Campbell afirmou que, embora a regra seja a incidência de IR sobre lucros cessantes, “excepcionalmente, o artigo 27, parágrafo 2° do Decreto-Lei 3365/41 retira da hipótese de incidência do imposto todos os lucros, inclusive lucros cessantes”. O magistrado também citou o Tema 397.

Fonte: Jota.info