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Justiça concede divórcio após morte de um dos cônjuges

Deve já ter sido manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar.

A juíza de Direito Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, da 3ª vara da Família e das Sucessões de Santos/SP, determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo.

Na sentença, a juíza destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar. Ela salientou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.

“A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide. Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu.

Como o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/SP.

Fonte: Migalhas

Aspectos importantes da duplicata para a instrução do processo de falência

A preservação da empresa é um tema que recebe tratamento especial no ordenamento jurídico brasileiro, considerando sua importância para a sustentação da economia como uma das principais fontes produtivas e geradoras de recursos.

 Por esse motivo, a Lei 11.101/05, denominada aqui como LRF, é um dos instrumentos legais que visam colocar em prática essa proteção e que desempenha um papel crucial ao regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresários e sociedades empresárias, pois tenta fornecer ao devedor em crise todos os subsídios para sua recuperação e prevê um rito rigoroso a ser seguido caso a empresa se torne irrecuperável, dificultando sua liquidação.

Enquanto a recuperação judicial busca superar crises e garantir a continuidade da atividade empresarial, preservando empregos e interesses dos credores, a falência representa a liquidação da empresa que não pode mais cumprir suas obrigações, resultando na extinção da entidade.

De acordo com a LRF, uma das condutas do devedor que pode ensejar o pedido de falência e que, portanto, requer total atenção daqueles que estão imersos na rotina empresarial, é o não pagamento, sem justificativa relevante, de obrigação líquida representada por título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

Dessa forma, se um credor detém um título executivo devidamente protestado, cujo valor ultrapasse os 40 salários-mínimos, e a empresa devedora não apresentou justificativa plausível para o não pagamento, esse credor tem o direito de requerer, via processo judicial, a falência da empresa devedora.

Por outro lado, se a empresa é a devedora e, sem justificativa, deixa de cumprir suas obrigações líquidas, está sujeita a um processo judicial de pedido de falência, correndo o risco de extinção.

A duplicata, um dos títulos executivos mais relevantes, tratado de forma especial em lei própria (Lei 5.474/68, “Lei da Duplicata”), destaca-se nesse contexto por ser amplamente utilizada no meio comercial e, em razão disso, é crucial entender suas peculiaridades quanto aos pressupostos para fins falimentares, seja para o credor ou devedor.

O primeiro ponto a ser destacado é que a duplicata é um título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar relações de compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços, não sendo admitida qualquer outra causa geradora, como, por exemplo, sua empresa ou seu credor não podem emitir duplicatas com origem em um contrato de locação de imóveis.

Outra questão é que a duplicata é título de modelo vinculado, e, assim, é necessário dar atenção às suas formalidades específicas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pois sua emissão só produz efeitos cambiais quando observado o padrão exigido para a constituição do título.

Atendidas essas formalidades e desejando o credor utilizar a duplicata para fins falimentares, deve-se atentar para o fato de que, independentemente da natureza do título, deve protestá-lo para comprovar a inadimplência e autorizar eventual processo de falência.

Muito se discutiu nos Tribunais brasileiros acerca da necessidade de protesto especial da duplicata para fins falimentares, porém hoje essa questão está pacificada no sentido de não ser necessário o protesto especial, ficando estabelecido que a exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; e (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares (STJ. 4ª Turma. REsp 2.028.234-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 7/3/2023 (Info 767))

É essencial alertar que, para aqueles envolvidos no universo empresarial, o conhecimento dos aspectos relevantes da recuperação judicial e da falência é imperativo, seja ocupando a posição de recuperando/falido ou de credor.

O desconhecimento ou não cumprimento de requisitos importantes pode resultar na rejeição do pedido de recuperação judicial ou falência, acarretando prejuízos adicionais, dependendo da posição ocupada pela empresa nesses processos. Portanto, a busca constante pelo entendimento desses aspectos é crucial para garantir a segurança jurídica e a eficácia dos processos relacionados à inadimplência e à falência.

Dra. Natália Caetano

Especialista em Direito Civil

FCQ Advogados

Credor pode executar dívida não contestada, decide STJ

Relator destacou que, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora.

A 3ª turma do STJ, de forma unânime, determinou a execução imediata de parte da dívida cobrada por uma construtora. O colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que, na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o credor tem o direito de receber a parte incontroversa da dívida, inclusive por meio de penhora.

“Por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora”, destacou o relator.

No caso em análise, a empresa, em ação de execução, cobrou o recebimento de um débito de R$ 691 mil. O executado contestou o valor da cobrança, mas reconheceu dever R$ 153,9 mil à construtora.

O juízo de primeira instância determinou que o total do débito fosse calculado por um perito contábil.

A construtora, por sua vez, solicitou que, pelo menos, a quantia reconhecida pelo devedor fosse penhorada. Tal pedido foi negado nas instâncias inferiores, sob o fundamento de que deixar a penhora para depois da apuração do débito não traria prejuízos à empresa.

No STJ, a construtora argumentou que tem o direito de executar o valor incontroverso da dívida, com base no artigo 525, §6º, do CPC. O relator, ministro Bellizze, acolheu o argumento, ressaltando que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem, como regra, efeito suspensivo, permitindo ao magistrado determinar a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação.

“A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.”

Segundo o relator, no caso em questão, o juízo de primeira instância, mesmo sem conceder efeito suspensivo à impugnação, resolveu postergar o cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, alegando que não haveria prejuízo à parte exequente.

Entretanto, o ministro enfatizou que, em uma impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com a realização de penhora, conforme o artigo 525, § 6º, do CPC/15.

Assim, concluiu que, sendo uma quantia incontroversa, não há razão para postergar a execução imediata, e, portanto, o recurso especial foi provido.

Processo: REsp 2.077.121

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

Ação de cobrança de indenização securitária exige prévio requerimento administrativo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.

Com esse fundamento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma segurada para que pudesse prosseguir em primeira instância a ação na qual pedia o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por sua ex-empregadora, em razão de alegada incapacidade para o desempenho da função que exercia na empresa.

Em primeiro grau, o processo foi extinto diante da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação. “Uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual”, disse.

Aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização

A ministra citou o artigo 771 do Código Civil, que estabelece que, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

“O aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado”, observou.

Segundo a relatora, por não haver forma específica exigida em lei, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora.

Nancy Andrighi ressaltou que o interesse de agir não se resume à utilidade do provimento judicial pretendido, mas também exige que essa tutela seja necessária à solução do conflito. Ela esclareceu que só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.

Resistência da seguradora evidencia a presença do interesse processual

A relatora destacou que, excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio pode não impedir o prosseguimento do processo, desde que tenha sido feita a citação da seguradora. Se, nessa hipótese, a seguradora se opuser ao pedido de indenização, ficará clara a sua resistência à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.

“Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível, por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual”, afirmou.

Leia o acórdão no REsp 2.059.502.

Fonte: STJ

TJSP mantém nulidade de venda de imóvel para prejudicar direitos sucessórios

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Limeira, proferida pela juíza Graziela da Silva Nery, que reconheceu a simulação e nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel e, por consequência, a retificação do registro da referida escritura.

                De acordo com o processo, o requerente simulou venda de imóvel para proteger patrimônio, uma vez que a autora, filha de um relacionamento extraconjugal dele, ajuizou ação de investigação de paternidade meses antes.

                Na decisão, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, destaca que, para que se declare nulidade de contrato, é necessário que a prova do vício seja categórica. “Na hipótese em apreço, ao contrário do que alegam os requeridos, a falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para demonstrar a existência de simulação”, escreveu.

                Completaram o julgamento os desembargadores Erickson Gavazza Marques e James Siano. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

BTG tem decisão parcialmente favorável em caso de R$ 2 bilhões sobre ágio

O Banco BTG Pactual obteve resultado parcialmente favorável em uma discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre amortização de ágio e empresa veículo que tem valor de R$ 2 bilhões. A 1ª Turma da Câmara Superior negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e não conheceu o apresentado pelo contribuinte.

Por seis votos a dois, o colegiado negou o recurso da Fazenda Nacional e permitiu a amortização de ágio da operação de venda do Pactual para o banco UBS realizada em 2006. A discussão, feita no processo 16682.722995/2015-66, tratava da utilização de empresa veículo na operação, o que a turma entendeu que não impediria a amortização do ágio.

No mesmo processo, os conselheiros ainda julgaram a amortização de ágio da recompra do Pactual pelo BTG, em 2009. No entanto, o colegiado negou conhecimento do recurso do contribuinte neste ponto e, portanto, o mérito não foi julgado. Dessa forma, permaneceu o julgado na turma ordinária desfavorável ao contribuinte.

Na operação de venda do Pactual para o banco UBS AG, houve a utilização da UBS Brasil Participações, considerada veículo pela fiscalização. Segundo o contribuinte, a estrutura da operação era necessária porque havia na época a Resolução CMN 3.040/02, que impedia a compra direta pelo banco suíço do Pactual. “Em uma situação na qual há prevalência do entendimento da fiscalização, na qual o UBS AG seria o real adquirente e não a UBS Participações, teríamos uma situação em que o suposto real adquirente era uma empresa que não poderia comprar pela existência de um normativo que proibia a aquisição”, disse Luis Claudio Gomes Pinto, do escritório Ulhôa Canto, em sustentação oral.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, redator ad hoc do processo, votou pela possibilidade da amortização na venda do Pactual para o banco UBS. O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, assim como Luiz Tadeu Matosinho Machado, também defendeu esse entendimento, mas explicitou razões distintas.

Os dois julgadores costumam analisar cada operação para verificar a possibilidade de amortização. Oliveira Pinto ressaltou que, no caso, há explicação para que a operação tenha sido feita da maneira que foi e citou que havia, pela questão regulatória, ainda dúvida muito grande se era possível fazer a aquisição em outro desenho operacional. “Não vejo por que obstar a amortização do ágio nessas circunstâncias”, afirmou o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

A divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. A julgadora ressaltou que tem posição conhecida e que, para ela, a questão da utilidade da empresa veículo é irrelevante. Bessa apontou que o fechamento da compra foi feito pela UBS AG e é ela que figura como adquirente. “A minha concepção é de que o adquirente é quem figura no contrato de compra e venda e assim a adquirente é a empresa estrangeira. Assim, se não era possível a unificação das empresas para fins de aproveitamento de ágio, isso é uma circunstância que tem que ser prevista dentro do preço”, afirmou.

Outros processos

Em outro julgamento, também do Banco BTG Pactual, no processo 16682.721723/2017-19 houve pedido de vista da conselheira Edeli Pereira Bessa.  Apesar de os processos tratarem dos mesmos temas, este caso tem uma discussão a mais, sobre adição da amortização do ágio na base da CSLL, que a conselheira decidiu analisar melhor a parte do conhecimento. O caso discute R$ 993 milhões.

O colegiado ainda julgou os processos 19515.720434/2015-42 e 16327.720735/2016-86  do Banco Bradesco BBI que também tratam de amortização de ágio e empresa veículo. O resultado foi o mesmo, por seis votos a dois a favor da amortização.

Fonte Jota

Anulada penhora de imóvel vendido a terceiro de boa-fé antes de ação

Magistrada ressaltou que os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel residencial e acolheu o pedido, para declarar insubsistente a penhora.

Pratica fraude à execução o devedor que vende seus bens, móveis ou imóveis, quando já está em curso ação trabalhista contra ele, capaz de torná-lo insolvente, ou, em outras palavras, incapaz de pagar suas dívidas. Nessa hipótese, o negócio jurídico pode ser anulado na Justiça, para que o bem alienado em fraude à execução seja penhorado e utilizado para saldar as dívidas trabalhistas do devedor. Mas, e quando alguém compra um imóvel de boa-fé, após verificar a inexistência de qualquer ação contra quem o vendeu e, mesmo assim, tem seu bem penhorado em uma ação para saldar dívidas do antigo proprietário? Nesse caso, ele poderá se valer da medida processual denominada “embargos de terceiro”.

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende Rios, em sua atuação no núcleo de pesquisa patrimonial do TRT da 3ª região, acolheu os embargos de terceiro opostos pelos proprietários de um imóvel residencial penhorado numa ação trabalhista, ao constatar que os embargantes haviam comprado o imóvel de boa-fé do devedor, antes mesmo do início da ação que gerou a dívida trabalhista. Para a magistrada, o caso não configura fraude à execução e, dessa forma, o imóvel não poderia ter sido penhorado para cobrir as dívidas da empresa.

Em seu exame, a julgadora observou que o imóvel foi adquirido pelos embargantes, casados em comunhão parcial de bens, por meio de contrato de compra e venda firmado com o devedor do crédito trabalhista, o qual foi realizado antes do início da ação trabalhista.

Embora a venda do imóvel aos embargantes não tenha sido objeto de registro no cartório competente, o magistrado ressaltou que devem ser preservados os direitos dos adquirentes de boa-fé, não se podendo presumir comportamento fraudulento pela ausência de registro da transmissão da propriedade.

O entendimento adotado na sentença teve fundamento na Súmula 84 do TST, segundo a qual, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 

Segundo pontuou a julgadora, de acordo com a jurisprudência firmada no TRT da 3ª região, a transferência de bem integrante do patrimônio do sócio devedor antes da sua inclusão no processo de execução, como no caso, não configura fraude à execução, pela falta de elemento que evidencie a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 792, IV, do CPC), assim como a intenção do vendedor de dilapidar o patrimônio, de modo a impedir o pagamento dívida trabalhista. Bem de família

Além de alegarem a boa-fé na aquisição do imóvel, os embargantes informaram que se trata do único imóvel de propriedade do casal, caracterizando, assim, bem de família, o que também foi acolhido pela julgadora. Isso porque, segundo observou a magistrada, certidão de oficiala de justiça constante do processo de execução demonstrou que, de fato, o casal reside no imóvel, o qual se constitui em bem de família, nos termos da lei 8.009/90, sendo, por essa razão, impenhorável. 

Ao concluir, a magistrada ressaltou que os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel residencial e acolheu o pedido, para declarar insubsistente a penhora, determinando a expedição de ofício ao cartório competente para a exclusão da indisponibilidade lançada no registro do imóvel. O processo já foi arquivado definitivamente.

Informações: Migalhas