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Lei do teletrabalho é sancionada com vetos

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com vetos a Lei 14.442, de 2022. A norma regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação, tem origem na Medida Provisória (MP) 1.108/2022, aprovada pelo Senado em 3 de agosto, sob relatoria do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ).

A nova lei, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (5), define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da firma, de maneira preponderante ou híbrida, que não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato de trabalho.

Em relação ao auxílio-alimentação (conhecido também como vale-refeição), a lei determina que seja destinado exclusivamente aos pagamentos em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. O empregador está agora proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes.

Vetos

Bolsonaro vetou (VET 49/2022) a possibilidade de restituição, em dinheiro, do saldo do auxílio-alimentação que não tenha sido utilizado pelo trabalhador ao final de 60 dias. Na justificativa do veto, o Executivo argumenta que a medida contraria o interesse público, já que afrontaria as regras vigentes no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). De acordo com o governo, o saque do saldo em dinheiro acabaria comprometendo o propósito alimentar do auxílio.

Foi vetado ainda outro trecho da proposta aprovada pela Câmara dos Deputados e mantida pelo Senado, que tornava obrigatório o repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais. O Ministério da Economia alegou que a medida contraria leis fiscais e representa potencial despesa para a União.

Os dois vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, em data a ser definida. Para que um veto seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

Fonte: Agência Senado

Home office: Empregada é responsável por dano em computador funcional

A 1ª turma do TRT da 21ª região entendeu como legítimo um desconto, feito por empresa de teleatendimento, no salário de funcionária para cobrir dano causado em computador utilizado para trabalho em home office.

A trabalhadora foi à Justiça do Trabalho pedindo a devolução de R$ 600, descontados em seu salário para pagar o conserto do computador.

Consta nos autos que a mulher estava trabalhando em home office por fazer parte do grupo de risco de covid-19. Além disso, ela relatou que pegou o computador na empresa, sem que fossem feitos testes antes de lhe ser entregue. Quando chegou em casa, constatou que o monitor estava quebrado.

No pedido de ressarcimento do desconto no salário, a empregada entendeu ser responsabilidade da empresa a manutenção dos equipamentos, e que, por isso, não deveria arcar com o risco da atividade econômica.

Por outro lado, de acordo com o relator, o juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, a partir das imagens cedidas pela empresa notou-se o seguinte:

“De fato, a tela está quebrada com rachaduras no canto superior direito, não sendo necessário que o monitor fosse ligado e testado antes da empregada levá-lo para casa.”

O magistrado concluiu que se o defeito fosse mesmo prévio, teria sido identificado até com a tela desligada, e destacou ainda que a funcionária retirou o computador na empresa em novembro de 2020, devolvendo-o apenas em março de 2021. Portanto, ficou na posse do computador por, pelo menos, quatro meses, sem relatar problemas no monitor durante esse período.

“Verifica-se que o termo de responsabilidade assinado pela empregada, no momento da entrega do computador a ela, autorizou o desconto em caso de dano causado ao empregador por culpa ou dolo do empregado.”

A decisão do colegiado manteve o julgamento original da 2ª vara do Trabalho de Natal/RN e a mulher segue sendo a responsável pela avaria no equipamento funcional.

Processo: 0000584-22.2021.5.21.0002

Consulte o acórdão.

Informarções: TRT-21.