Concessionária de transporte consegue afastar responsabilidade por débitos de antecessora

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Expresso Brasileiro Transportes Ltda., de Petrópolis (RJ), pelas verbas rescisórias devidas a um fiscal de ônibus que, no momento da mudança de concessão, estava em aviso-prévio indenizado, após ser demitido pela antecessora, Viação Esperança Ltda. Segundo o colegiado, o contrato de trabalho fora extinto antes da vigência da nova concessão e, portanto, a responsabilidade por eventuais créditos devidos ao trabalhador é da concessionária anterior.

Intervenção

O fiscal foi admitido pela Viação Esperança em dezembro de 2005. Em julho de 2012, a empresa deixou de operar as linhas de ônibus e demitiu todo o seu quadro de pessoal, após sofrer intervenção da Prefeitura Municipal em razão do descumprimento de cláusulas contratuais. No caso do fiscal, seu aviso-prévio indenizado era de 48 dias, o que faria com que seu contrato se extinguisse em 18/8/2012. Em 11/8, a Expresso Brasileiro assumiu as linhas e contratou as mesmas pessoas.

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas e, ainda, contra o Município de Petrópolis e a Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte (Cptrans). Para o trabalhador, a Expresso Brasileiro deveria responder automaticamente pelas dívidas trabalhistas da Esperança.

Sucessão

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis condenou as duas empresas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, por entender que se tratava de sucessão, diante da comprovação de que todas as atividades da Esperança foram assumidas pela Expresso Brasileiro, no mesmo endereço, com os mesmos equipamentos e a mesma estrutura administrativa.

O fundamento da decisão do TRT foi o item I da Orientação Jurisprudencial (OJ) 225 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme o dispositivo, em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.

Passivo trabalhista

No recurso de revista, a Expresso Brasileiro reiterou seus argumentos de que os pedidos formulados na reclamação trabalhista diziam respeito a parcelas devidas pelas outras partes da ação, e não por ela, que não tivera nenhuma relação com o empregado no período. Para a empresa, o caso não era de sucessão e que não se comprometera a assumir a responsabilidade pelo passivo trabalhista da permissionária anterior – não configura a sucessão trabalhista.

Aviso-prévio

O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o caso trata de aviso-prévio indenizado e que, apesar de este ter avançado alguns dias no início da nova concessão, não houve nenhuma intenção de continuidade do vínculo empregatício e, portanto, a sucessora não pode ser responsabilizada.

Segundo o ministro, o TRT havia somado o período do aviso-prévio indenizado para concluir que a rescisão do contrato de trabalho teria ocorrido após a entrada em vigor da concessão. A seu ver, o correto seria a aplicação do item II da OJ 225, segundo o qual, nos contratos extintos antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

Sem continuidade

Breno Medeiros explicou que a continuidade na prestação de serviços é pressuposto para a responsabilidade do sucessor, e, como a dispensa se deu antes da sucessão, não houve substituição dessa relação jurídica preexistente por novo empregador. “Caracteriza-se, no caso concreto, a solução de continuidade na prestação de serviços, que não se consubstancia pela mera projeção do aviso-prévio, na qualidade de ficção jurídica que é”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-93-90.2014.5.01.0301

Fonte: TST

Justiça do trabalho é competente para julgar prestação de serviços de cabo eleitoral

Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar prestação de serviços em campanha eleitoral para candidato ou partido político. O juízo de primeiro grau havia julgado extinta a demanda sem resolução do mérito por entender que a ação deveria ser processada e julgada pela Justiça Comum. Isso porque o trabalhador não tinha pedido reconhecimento de vínculo empregatício.

No entanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes pontuou que a Emenda Constitucional 45/2004 “ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, com algumas exceções, como aquelas de cunho estatutário ou jurídico-administrativo, as decorrentes de relação de consumo e as fundadas em relação comercial de transporte autônomo de cargas, as quais não se confundem com a hipótese dos autos”.

No acórdão, a magistrada citou também decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que demonstram a competência da justiça trabalhista para apreciar pedidos nesse âmbito. Com isso, afirmou que era “forçosa a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na incompetência absoluta”.

E, fundamentada na teoria da causa madura, a relatora entendeu cabível a apreciação imediata do mérito da demanda, ainda que não examinado pelo juízo de primeiro grau. “Sobretudo como na hipótese dos autos, em que já houve instrução probatória e os elementos constantes dos autos permitem o imediato julgamento da lide”, enfatizou.

Assim, foi observado que o suposto empregador alegou que o homem não havia trabalhado em campanha eleitoral e que não conhecia o obreiro. Nesse caso, o profissional deveria provar a contratação ou prestação de serviços em favor do candidato político, mas não o fez. Desse modo, o pedido foi julgado improcedente.

(Processo nº 1000475-76.2021.5.02.0371)

Fonte: TRT da 2ª Região

Supremo invalida súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sessão virtual encerrada em 5/8.

A súmula do TST estabelece que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), seja também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.

A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator) de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.

Legislação vigente

Em seu voto pela procedência do pedido, formulado pelo governo do Estado de Santa Catarina, o relator afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias).

A seu ver, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, disse.

Penalidade cabível

Em relação ao uso de construção analógica, ele explicou que a técnica pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso, no entanto, a própria CLT, no artigo 153, previu a penalidade cabível para o descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias.

O ministro ressaltou, também, que não é possível transportar a sanção fixada para determinado caso de inadimplemento para uma situação distinta, em razão da necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras. Lembrou, ainda, que o próprio TST, em julgados mais recentes, tem adotado postura mais restritiva em relação à matéria, para atenuar o alcance da súmula em casos de atraso ínfimo no pagamento das férias.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques.

Efetiva proteção

Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin votou pela improcedência do pedido. Para ele, o enunciado deriva da interpretação de que a efetiva e concreta proteção do direito constitucional de férias depende da sua remuneração a tempo, e seu inadimplemento deve implicar a mesma consequência jurídica do descumprimento da obrigação de concessão do descanso no período oportuno. A seu ver, o TST formulou seu entendimento à luz da CLT, adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria. Seguiram essa posição, vencida, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski.

 

Fonte: Portal STF

6ª Turma mantém despedida por justa causa de trabalhador agropecuário que furtou óleo diesel.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de um trabalhador agropecuário que furtou óleo diesel. A decisão unânime manteve, neste aspecto, a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Para os magistrados, a gravidade do ato, a proporcionalidade e a aplicação imediata da penalidade, necessárias à caracterização da justa causa, foram comprovados.

Entre agosto de 2020 e abril de 2021, o trabalhador prestou serviços gerais a uma fazenda na Fronteira-Oeste do estado. No dia do furto, ao ver que o empregado carregou cinco galões de óleo diesel e não retornou à sede, um colega acionou a equipe de vigilância. Ele foi flagrado, à beira da estrada, junto a um trator da granja, portando 100 litros de combustível. Conforme constou no documento de aviso de rescisão por justa causa, o trabalhador teria admitido ao vigilante que o óleo seria vendido a terceiros. O valor comercial, à época, era de aproximadamente R$ 450.

Ao ajuizar o processo, o autor alegou que a justa causa foi desproporcional e tentou convertê-la em despedida imotivada. Diferentemente do que constou no documento de rescisão, ele afirmou que usou dois galões em sua caminhonete e que teria colocado os outros três no trator da fazenda. Ele disse que precisou ir à cidade, 60 km distante de sua casa, para fazer um teste de covid-19, mas que pretendia devolver o combustível. O juiz Bruno considerou a confissão do autor suficiente para constatar a falta disciplinar. “Foi rompida a fidúcia necessária à continuidade da relação de trabalho”, destacou.

O trabalhador recorreu ao Tribunal para reverter a decisão quanto à justa causa e para obter o pagamento de férias e 13º proporcionais. O dono da fazenda recorreu para afastar o pagamento de adicional de insalubridade, concedido na primeira instância. O adicional foi mantido, mas a sentença foi reformada para conceder o pagamento do 13º salário e das férias proporcionais.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, foi demonstrada de forma inequívoca a conduta faltosa. “O depoimento pessoal do autor revela de forma cabal que ele, embora tenha abastecido o trator, subtraiu outros dois tonéis de óleo diesel no intuito de abastecer a própria caminhonete. Em que pese os argumentos recursais, entendo que a lide se encontra adequadamente decidida pelo juízo, que examinou minuciosamente a controvérsia”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Beatriz Renck. Cabe recurso da decisão.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: TRT 4

Funcionária é condenada por fraudar R$ 2,7 milhões em vale-refeição

A 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve decisão que condenou uma funcionária de uma rede de livrarias pelo crime de furto qualificado. Ela tinha a função de assistente de benefícios, e elaborava lista falsa, incluindo nomes de funcionários que não faziam jus aos vales, para adquirir cartões de benefício. A mulher subtraiu o total de R$ 2,7 milhões da empresa.

A pena foi fixada em 3 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão em regime aberto. O colegiado reconheceu, ainda, haver requisitos para substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, e na perda de bens e valores.

De acordo com os autos, a acusada tinha a função de assistente de benefícios, sendo responsável pela aquisição de vales-alimentação para funcionários que tinham direito ao benefício. Ela elaborava lista fraudulenta, incluindo nomes de funcionários que não faziam jus ao vale para adquirir cartões de vale-refeição, cujos saldos ela descontava em estabelecimentos próprios.

A mulher efetuou 117 operações de fraude, através das quais subtraiu o total de R$ 2,7 milhões da empresa.

O desembargador Guilherme de Souza Nucci, relator do recurso, afirmou que a prova pericial e testemunhal dá conta da prática do delito e da dinâmica da ação criminosa, “denota-se inequívoca a incidência das qualificadoras referentes à fraude e ao abuso de confiança”, pontuou.

“Nesse sentido, a recorrente dispunha de ampla credibilidade nas funções exercidas na empresa vítima, sendo funcionária desta por cerca de 20 anos, detendo, pois, plena confiança para exercer de forma exclusiva as atividades que lhe foram concedidas, as quais ensejaram nas presentes práticas delitivas.”

Processo: 0040899-36.2013.8.26.0050

Fonte: Migalhas

TST nega insalubridade a empregado que trabalhava com agente químico

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um operador de estação de tratamento de água da Duratex S/A, de São Leopoldo (RS), não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do manuseio de agente químico conhecido como álcalis cáusticos. Segundo o colegiado, a parcela seria devida se o trabalhador manuseasse o produto bruto, o que não era o caso.

O empregado disse, na ação trabalhista, que, ao manusear produtos químicos para o tratamento da água, ficava exposto a agentes químicos. A Duratex, por sua vez, sustentou que, para evitar a possibilidade de contato com eventuais elementos insalubres, fornece e exige o uso de equipamento de proteção individual (EPI) capaz de neutralizá-los.

Ao julgar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu ser indevido o adicional postulado, por não reconhecer a efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu o pagamento da parcela em grau médio, durante todo o contrato de trabalho.

Já no TST, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a jurisprudência do tribunal (Súmula 448) considera necessário, para o deferimento da parcela, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

No caso dos álcalis cáusticos, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 se refere exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não diluído em produtos de limpeza, como no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 20804-31.2017.5.04.0333

 

Fonte: Consultor Jurídico

Novo piso salarial para enfermagem é sancionado

LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
DOU em 05/08/2022 | Edição: 148 | Seção: 1 | Página: 3
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-D. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
§ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Câmara aprova MP que regulamenta teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu a votação da Medida Provisória 1108/22, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação (o popular vale-refeição ou vale-alimentação).

 

A previsão de acordos individuais entre empregado e patrão sobre regras do teletrabalho foi o ponto mais polêmico da discussão, pois partidos de oposição defenderam a negociação coletiva entre o sindicato e os empregadores como regra, mas foram derrotados na votação dos destaques.

 

A medida provisória foi aprovada na forma de um projeto de lei de conversão (PLV) apresentado pelo relator, deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP). A MP, que caduca no próximo domingo (7), será votada agora pelo Senado.

 

O relator incluiu na proposta a obrigatoriedade de repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais. “Há saldos que não foram repassados às centrais sindicais em razão de ausência de regulamentação pelo Poder Executivo”, explicou Paulinho da Força.

 

O relator afirmou que o texto final é resultado de uma ampla negociação. “Não é o parecer que eu gostaria de ter feito. Fizemos um relatório baseado numa negociação, primeiro na casa do presidente [da Câmara], Arthur Lira, junto com os líderes da base, e depois com a oposição”, disse.

 

Acordo individual

O ponto mais discutido no Plenário foi o teletrabalho. Paulinho da Força propôs, inicialmente, que as regras do trabalho remoto fossem definidas em negociação coletiva entre sindicatos e empresas, mas acatou a previsão de contrato individual, defendida pelo governo na MP original, para garantir a aprovação do parecer. Apesar disso, ele defendeu a negociação coletiva.

 

“Eu imagino que quem entende melhor de cada uma das categorias são os trabalhadores e o empresários do setor, e a negociação coletiva poderia resolver”, afirmou Paulinho. “Estamos fazendo uma lei que daqui um tempo teremos que corrigir”, concluiu.

 

Oposição vê retrocesso

Para a oposição, a manutenção exclusiva do acordo individual para o teletrabalho é um retrocesso aos trabalhadores, que ficarão à mercê das regras impostas pelos empregadores. “Os trabalhadores vão ficar na mão de chefes imediatos, que vão fazer o que quiser”, disse o deputado Carlos Zarattini (PT-SP).

 

Contrário à oposição, o deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) elogiou a manutenção do acordo individual para definir o teletrabalho. “Deixa o contratante e o contratado resolverem a pendência da forma que eles acharem melhor”, disse.

 

Trabalho remoto

O parecer aprovado define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

 

Paulinho da Força destaca que a experiência com teletrabalho foi positiva e, por isso, é necessário incluir esse novo regime na lei. “Os ajustes promovidos pela medida provisória são fruto de experiência e merecem acolhida”, disse.

Auxílio-alimentação

Em relação ao auxílio-alimentação, a MP 1108/22 determina que ele seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

 

A medida provisória também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação. Hoje, alguns empregadores têm um abatimento no processo de contratação.

 

O governo afirma que o custo do desconto é, posteriormente, transferido aos restaurantes e supermercados por meio de tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores.

 

A medida, segundo o relator, busca reparar prejuízos que o setor teve durante o período de isolamento da pandemia, especialmente nos negócios menores. “ Os prejuízos que o setor teve de suportar tornou impossível a convivência com uma situação já antiga, decorrente de sua posição mais frágil na cadeia de operações do benefício do auxílio-alimentação”, explicou.

 

O relator incluiu na proposta a possibilidade de portabilidade gratuita do serviço, mediante a solicitação expressa do trabalhador, e a restituição do saldo que não tenha sido utilizado ao final de sessenta dias.

 

Reportagem – Janary Júnior

Edição – Wilson Silveira

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Mantida justa causa a motorista que expôs dados sigilosos no YouTube

Para desembargadora relatora da ação, tais fatos são graves o suficiente para ensejar a resolução do pacto laboral.

Um motorista de caminhão de combustíveis que divulgou, em suas redes sociais, vídeos com informações sigilosas da empresa para a qual trabalhava, teve demissão por justa causa mantida pela 3ª turma do TRT da 10ª região. Além das informações confidenciais, o trabalhador ainda se mostrou nos vídeos manuseando o aparelho celular enquanto dirigia, delito grave de trânsito que colocou em risco sua vida e a de terceiros.

 

O autor narra que foi contratado em 2017, na função de motorista, e dispensado por justa causa em 2019. Alega que não divulgou segredos da empresa, mas apenas fez um pedido de socorro porque, segundo ele, vinha sofrendo com o descaso do empregador por conta de péssimas condições de trabalho, o que colocava sua vida em risco.

 

Já a empresa afirma que o motorista divulgou, em um canal do YouTube, vídeos que expuseram dados e informações protegidas por termo de confidencialidade por ele assinado, incluindo informações sigilosas sobre um sistema. Além disso, teria exposto a prática de graves delitos de trânsito, entre eles o de dirigir manuseando o aparelho de telefone celular, o que teria colocado em risco a sua vida e a de terceiros.

 

O magistrado de 1º grau manteve a dispensa por justa causa, com base na divulgação de informações sigilosas e por dirigir manuseando o celular. No recurso ao TRT-10, o trabalhador pediu a reforma da sentença no tocante à dispensa justificada, afirmando que o juiz não levou em conta o pedido de socorro feito no vídeo.

Relatora do caso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos lembrou que a relação empregatícia é pautada pela confiança existente entre empregado e empregador. Qualquer ato, doloso ou culposo, que quebre essa fidúcia, torna impossível a continuidade do vínculo de emprego.

 

No caso em análise, a magistrada salientou que os vídeos mostram que o motorista revelou detalhes confidenciais de rotina do sistema usado pela empresa, de segurança e de rastreamento de veículos, expondo os dados da empresa em rede social de ampla divulgação, sendo certo que o autor assinou o termo de confidencialidade, que veda a divulgação de informações relativas a processos, equipamentos, componentes, entre outros dados da empresa.

 

Além disso, trechos dos vídeos mostram a rotina do motorista, com cenas em que ele aparece com o uniforme da empresa e dirigindo o caminhão de combustíveis enquanto manuseava o aparelho celular, expondo a empresa nas redes sociais.

 

Documentos juntados aos autos, revela a desembargadora, demonstram a aplicação de penalidades de advertência e suspensão do trabalhador, bem antes da rescisão contratual.

 

“Assim, a aplicação da rescisão contratual por justa causa observou a gradação de penalidade e ainda se deu tão logo a reclamada tomou conhecimento de que o reclamante tinha feito outros vídeos em seu canal expondo procedimentos confidenciais da reclamada e cometendo infração de trânsito.”

 

E se assim não fosse, frisou a relatora, a conduta do motorista de divulgar vídeos cometendo infração de trânsito com veículo da empresa e divulgando informações confidenciais “é grave o suficiente para ensejar a resolução do pacto laboral”.

 

Portanto, após comprovadas as faltas graves praticadas pelo empregado e presentes todos os requisitos para aplicação da penalidade de demissão por justa causa, foi correto o procedimento da empresa, concluiu a desembargadora ao votar pelo desprovimento do recurso do trabalhador.

 

Processo: 0002447-15.2019.5.10.0802

Fonte: TRT-10

4ª VT de Passo Fundo não reconhece suposta coação sofrida por técnica de enfermagem para deixar o trabalho na pandemia

O juiz do trabalho Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, não reconheceu a suposta coação sofrida por uma técnica de enfermagem para que deixasse o emprego no início da pandemia da covid-19. Ela alegou que ficou 19 meses sem trabalho e salário por ter sido obrigada a assinar um documento solicitando o afastamento.

No entanto, foi comprovado que um funcionário do setor de recursos humanos apenas ditou o texto da declaração, atendendo a um pedido da própria trabalhadora para o afastamento. Ela já era aposentada e, em função da idade, mais de 60 anos, pertencia ao denominado grupo de risco para a doença. O teor do documento deixava expresso que haveria a suspensão contratual, quando não há pagamento dos salários, mas é mantido o vínculo de emprego.

Chamada para retomar as atividades, mediante seu próprio pedido, com anuência do hospital e decisão de antecipação de tutela para confirmar a reintegração, a autora não compareceu. Ela afirmou que foi coagida a deixar o trabalho, por meio da declaração, e exigia os salários dos 19 meses de suspensão. Diante da ausência injustificada para retomar as atividades, o hospital rescindiu o contrato por pedido de demissão.

 “Não foi demonstrado nenhum vício de vontade da reclamante na declaração que fez de próprio punho, pois a ‘ameaça’ de não ser despedida não se caracteriza como coação. Se a autora quisesse mesmo continuar trabalhando, sendo ela uma pessoa maior de idade e intelectualmente capaz para os atos da vida civil, bastaria não ter solicitado a suspensão, pois a ‘ameaça’ de não ser despedida não lhe implicou, por si só, nenhum receio de dano”, destacou o juiz Evandro.

Para o magistrado, ficou claro que a técnica de enfermagem não queria voltar ao emprego, mas também não queria pedir demissão, na tentativa de que o hospital a despedisse sem justa causa, para que recebesse maiores verbas rescisórias. Diante da ausência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na solicitação de afastamento da  trabalhadora, o juiz manteve a validade da suspensão, bem como da extinção do contrato a pedido, e indeferiu o pagamento dos meses em que esteve afastada. “Beira a má-fé a conduta da empregada, em ajuizar a ação postulando a reintegração e, ao ser determinado que voltasse ao trabalho, simplesmente se recusar a trabalhar”, concluiu o magistrado.

A técnica de enfermagem recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O recurso aguarda julgamento.

Fonte: TRT da 4ª Região