Justiça confirma dispensa por justa causa de porteiro que dormiu em apartamento de morador

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve dispensa por justa causa de porteiro que, durante o expediente, dormiu em apartamento de morador sem autorização do proprietário. De acordo com as regras do condomínio, chaves reservas das unidades ficam na portaria para serem usadas em caso de emergência pelo síndico ou zelador ou ainda por outro funcionário “em situações de extrema necessidade”.

Segundo alegações do profissional, no dia do ocorrido, fazia ronda no edifício quando ouviu barulho na caixa d’água do prédio e constatou que o som vinha do apartamento em questão. Com isso, pegou as chaves e entrou no imóvel. De acordo com ele, a descarga estava acionada e, para cessar o desperdício de água, destravou-a. Mas, quando estava saindo, a proprietária chegou “visivelmente alterada, gritando”, falando que ele a estava lesando e que teria dormido em seu apartamento.

A mulher, ouvida como informante, disse que ao retornar para casa percebeu que havia gente lá dentro e, ao entrar no quarto, viu o trabalhador dormindo na cama. Perguntou o que ele estava fazendo ali, momento em que o homem se levantou assustado, falou que era porteiro do condomínio e que havia ido fazer um conserto. Contudo, tanto em audiência quanto em boletim de ocorrência registrado na ocasião, ela relatou que não havia nenhum problema na descarga do banheiro.

Na decisão, a juíza-relatora do acórdão, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, não considerou favorável o argumento do trabalhador de que durante os nove anos que prestou serviços à empresa não se envolveu em qualquer ato ilícito ou desabonador. Para a magistrada, o porteiro desconsiderou “a existência de atos faltosos que impedem a continuidade da relação contratual por indubitável quebra de confiança, mesmo não tendo o empregado sofrido qualquer advertência ou suspensão”.

Fonte: TRT 2

Mantida justa causa de bancária por pedir reembolso falso a convênio

A funcionária pediu restituição de valores referentes a oito consultas, mas, na realidade, realizou duas.

Decisão proferida na 9ª vara do Trabalho de São Paulo/SP manteve justa causa aplicada por um banco a uma trabalhadora que, de maneira intencional, solicitou reembolso de R$ 2.170,80 referente a atendimentos médicos não realizados.

O objetivo era receber o valor da operadora do plano de saúde, já que se tratavam de serviços não credenciados pelo convênio corporativo.

De acordo com a defesa, a empregada fez oito pedidos de restituição nos meses de agosto e setembro de 2019 por consultas supostamente feitas com uma única médica, na mesma especialidade. Após o expressivo número de solicitações de ressarcimento em um curto período, o banco decidiu apurar os fatos.

Assim, ao entrar em contato com a profissional de saúde indicada nos recibos, foi informado da realização de apenas dois atendimentos à bancária, tendo sido emitido recibo no valor de R$ 300 nas datas das consultas.

Para a juíza Renata Prado de Oliveira, ficou comprovado o uso de “recibos fantasiosos”. Na sentença ela pontua que esse comportamento explicita “o desvio de conduta e a tentativa de fraude por parte da autora, causando óbvios prejuízos econômicos à reclamada, o que, para além do ato de improbidade, caracteriza também mau procedimento”.

A julgadora acrescenta ainda que, no caso, não é “preciso observar os critérios da imediatidade e gradação da pena, pois a conduta é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a continuidade do vínculo”. 

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: Migalhas

ARTIGO – ORIGEM DO DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

Na comemoração de mais um dia Internacional do Trabalho, vale a pena algumas recordações para conhecermos sua origem, mesmo que já de conhecimento público.

A origem da palavra trabalho vem do Latim tripalium, que segundo o dicionário Etimológico, vem da junção de dois elementos, tri, que significa “três” e palum, que quer dizer madeira. Tripalium era uma ferramenta de três pernas que imobilizava cavalos e bois para serem ferrados, da mesma forma, era o nome de um instrumento de tortura usado contra escravos e presos.

O Dia Internacional do Trabalho é comemorado em mais de 80 países, sendo esta data uma lembrança do massacre ocorrido na cidade de Chicago, onde trabalhadores lutaram pela redução da jornada de trabalho, definindo o máximo de 8 horas diárias, 01 de maio de 1886. Em 1889, a AFL – American Federation of Labor, propôs que o 1º de maio fosse consagrado como uma data universal para debates das relações de trabalho, mas curiosamente nos Estados Unidos, a data que comemora o Dia do Trabalho é na 1ª semana do mês de setembro. A AFL – American Federation of labor foi fundada por Samuel Gompers em 08 de dezembro de 1886 na cidade de Columbus, estado de Ohio.

No Brasil, escolhida esta data para aprovação das leis do Trabalho, através do Decreto-Lei nº. 5.452 de 1º de maio de 1943 pelo nosso então nosso Presidente, Getúlio Vargas, sendo declarado feriado pelo presidente Artur Bernardes em 1925.

No decorrer deste anos, podemos atestar as evoluções ocorridas nas relações do Capital/Trabalho, seja com a criação dos Sindicatos dos Trabalhadores e Sindicatos Patronais. Principalmente no que diz respeito a efetiva data de 01 de maio, pois, antigamente era uma data onde se via protestos, movimentos anarquistas, críticas as políticas socioeconômicas do País. Hoje podemos verificar que esta data se tornou em um dia de festas para o Trabalhador, eventos, desfiles e outras celebrações, mesmo que possam não ser tão comemoradas. Especificamente neste ano de 2023, nosso Presidente deixou para anunciar um aumento no valor do salário mínimo. No dia 01 de maio, para Igreja Cristã, é o dia de São José, cultuado como Padroeiro dos trabalhadores cristãos.

No Brasil, através dos estudos, podemos dizer que com a abolição da escravidão, que culminou com a Lei Áurea, tivemos uma crescente evolução dos Direitos Trabalhistas.

Não podemos deixar de citar que com a revolução industrial na Inglaterra, os direitos trabalhistas vieram como reconhecimento para a classe trabalhadora. E as Leis trabalhistas foram crescendo em face e motivadas pelo desiquilíbrio contra o proletariado, evitando abusos em face de crianças e mulheres. Na mesma época, começaram a ser discutidos os princípios da Previdência Social.

No decorrer dos anos, cada País começou a desenvolver suas Leis Trabalhistas, algumas com o princípio sociais, outras baseadas na democracia, participação dos trabalhadores nas empresas. Surge na Itália, governada por Mussolini a Carta del Lavoro, em 1927, sendo a base dos sistemas políticos corporativistas e vindo a inspirar nosso Brasil então de Getúlio Vargas.

O que se percebe nos dias de hoje, são as mudanças econômicas ocorridas e as necessárias mudanças nos sistemas antigos, pois, a legislação Trabalhista viria com o cunho de conduzir os interesses em Capital e Trabalho, não podemos nos esquecer que nossa CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, é de 1943.

Hoje com a diversificação de categorias sindicais, entendo que aumentou em demasia os problemas dos Direitos trabalhistas, pois, temos uma gama diferencia de empresas, por categorias, por porte, nacionais, multinacionais, todas amparadas por Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos, sempre buscando o melhor para sua categoria. A busca por direitos, é uma eterna discussão, discutindo, qual resultado seria melhor para empresas e trabalhadores, dentro do âmbito de proteção física, econômica e mental.

A Legislação Trabalhista Brasileira, foi reafirmada com a Constituição de 1988, onde se incluiu diversos direitos aos trabalhadores, e com a Reforma Trabalhista de 2017, tentou-se aprimorá-la, ficando ainda muitos aspectos de fora, seja na classe trabalhadora bem como na classe empresarial.

O que podemos, concluir de forma bem sintetizada, pois para falarmos sobre os direitos trabalhistas, demandaria muitos e muitos anos, dias e horas, é que a evolução do pensamento mundial, a globalização, a eficácia da informação, sua velocidade, tecnologia, encontros de países para a discussão de temas voltados as melhorias da relação Capital/Trabalho, tende a ser uma corrente crescente, tendo em vista a preocupação da substituição do homem pela máquina através da Inteligência Artificial, desemprego, e sendo assim há uma necessidade urgente de buscarmos soluções para trabalhadores e empresários, um não vive sem o outro, um depende do outro!

Como disse Platão, “o começo é a parte mais importante do trabalho”, e este começo já iniciou há um bom tempo, comprovamos pela evolução que vimos assistindo, e finalizo com outra frase deste mesmo Pensador: “Nunca desanime ninguém que faz progresso contínuo, não importa o quão lento seja”.

FERNANDO S. PIFFER

FCQ ADVOGADOS

Mantida justa causa de técnica de enfermagem que fez comentário ofensivo sobre recém-nascido

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram a dispensa por justa causa de técnica de enfermagem que tratou com rispidez paciente que havia dado à luz filhos gêmeos e fez comentário ofensivo em relação a um dos bebês, comparando-o com um “macaquinho”. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso da empregadora, uma instituição de saúde, para modificar sentença oriunda do juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia anulado a justa causa.

De acordo com o desembargador André Schmidt de Brito, que atuou como relator e cujo voto foi acolhido pelos julgadores, o comportamento da técnica de enfermagem denota a ausência de postura profissional condizente com o cargo ocupado e respalda a dispensa por justa causa fundada na alínea “j” do artigo 482 da CLT.

“A meu ver, a conduta da obreira é grave o suficiente para respaldar a justa causa, não se cogitando, no caso, de necessidade de gradação de pena, eis que a quebra de fidúcia restou evidente pelo descumprimento da mais elementar obrigação da trabalhadora, que tem, como função primordial, o cuidado humano”, destacou o relator na decisão. O julgador ainda verificou ter sido atendido o princípio da imediatidade, considerando que a denúncia da paciente foi levada à ouvidoria no dia seguinte ao ocorrido e, quatro dias depois, após a apuração dos fatos, a técnica de enfermagem foi dispensada por justa causa.

Diante da manutenção da justa causa, foram consideradas indevidas as verbas decorrentes da rescisão imotivada, com a exclusão da condenação imposta na sentença. A instituição de saúde foi absolvida de pagar à profissional o aviso-prévio indenizado, férias+ 1/3; 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477 da CLT.

Entenda o caso

Segundo afirmou testemunha indicada pela empregadora, a técnica de enfermagem estava trabalhando em plantão noturno, quando se aproximou da paciente, que havia dado à luz filhos gêmeos e um dos bebês estava internado na UTI. A profissional fez o seguinte comentário: “nossa, seu menino parece um macaquinho”. Ainda de acordo com a empregadora, todos no setor, inclusive os demais pacientes, ficaram desconcertados com a fala da profissional, afirmando que a mãe ficou extremamente constrangida, sem conseguir esboçar reação no momento da agressão. A empregadora alegou que, após o ocorrido, o clima no setor ficou bastante comprometido, uma vez que a mãe das crianças e os demais pacientes ficaram indignados e questionaram o que iria ser feito diante da conduta absurda da técnica de enfermagem. Sustentou a empregadora que, após o episódio, a ex-empregada passou a tratar a paciente de forma bastante ríspida, o que agravou o estado emocional dela, que teve crise de choro dentro da unidade em que estava internada.

Conduta profissional inadequada

Na avaliação do relator, a prova oral produzida no processo provou a conduta inadequada da profissional, de forma a inviabilizar a fidúcia necessária à continuação do vínculo de emprego e autorizar dispensa por justa causa. Concluiu-se que, dessa forma, a empregadora se desvencilhou do ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT, comprovando a prática de ato de improbidade cometido pela trabalhadora, na forma do artigo 482, “j”, da CLT, suficiente para a ruptura contratual.

Os fatos narrados foram, em parte, admitidos pela própria profissional. Em depoimento, ela confessou ter se referido ao filho da paciente como “macaquinho”. Contudo, contextualizou a expressão na seguinte frase: “o seu filho/bebê é cabeludinho, igual à minha filha, que parecia um macaquinho”. Segundo afirmou a trabalhadora, ao iniciar o plantão, a mãe já estava chorosa e agitada, porque queria um acompanhante, o que não era permitido pela maternidade.

A profissional reconheceu que a paciente se encontrava em uma situação delicada, tendo em vista que havia dado à luz gêmeos e que os dois bebês estavam internados na UTI pediátrica e que essa situação deixa a mãe apreensiva e vulnerável, o que, no seu entender, levou a uma reação exagerada e desproporcional em relação ao ocorrido. Contou que foi chamada pela direção da maternidade três dias após o ocorrido, quando foi questionada sobre a utilização da palavra “macaco” em relação a um bebê internado na UTI. Acrescentou que confirmou o fato, contudo, com a explicação de que a declaração não teve cunho discriminatório ou ofensivo.

Para o relator, as declarações da própria profissional não deixaram dúvida sobre a existência do comentário com a utilização de expressão pejorativa.

Com relação à forma como a mãe dos gêmeos foi tratada pela técnica, a própria paciente, ouvida como testemunha da empregadora, disse que foi atendida pela ex-empregada após o nascimento de seus filhos, e que, em uma determinada noite, foi tratada de forma ríspida e inadequada, não tendo recebido qualquer auxílio por parte da técnica de enfermagem, embora ela estivesse responsável pelos dois bebês, que, segundo alegou, choravam muito.

A paciente confirmou que a profissional lhe disse que um dos bebês parecia um “macaquinho”, de tão “cabeludinho”, afirmando que o fato a fez chorar e a deixou muito chateada. Disse que, após o ocorrido, fez uma reclamação junto à ouvidoria da maternidade.

Testemunha apresentada pela instituição de saúde, que ocupava o cargo de enfermeira e assumiu o plantão após o término da jornada da técnica de enfermagem, relatou que foi comunicada por outra enfermeira, pela secretária e pela paciente sobre os fatos ocorridos. Contou que a paciente lhe disse que não havia sido bem tratada pela técnica de enfermagem, que se mostrou indisponível para ajudar com os bebês e que comparou um deles a um “macaquinho”. Declarou que levou o fato ao conhecimento da coordenadoria e que a mãe estava muito chorosa e abalada emocionalmente. Afirmou que a paciente do leito ao lado também lhe relatou os mesmos fatos informados pela mãe.

Para o relator, “a situação da puérpera é ainda mais delicada quando o bebê a que deu a luz demanda, por alguma razão, internação em UTI pediátrica, o que deixa a mãe, já fragilizada pelo estado puerperal, ainda mais apreensiva”.

Na avaliação do desembargador, a conduta profissional esperada da técnica de enfermagem era de acolhimento e cuidado com a mãe e com os filhos recém-nascidos, sobretudo porque esta não contava com qualquer outra ajuda, em razão de regras internas da própria maternidade, sendo as técnicas e enfermeiras as únicas pessoas com quem poderia contar. “O infeliz comentário da técnica de enfermagem em relação a um dos bebês, ainda que sem intenção pejorativa ou racista, sem dúvida, é ofensivo, sobretudo sem qualquer contextualização no momento em que realizado e, ainda, desprovido de um necessário e esperado pedido de desculpas posterior”, registrou o relator.

De acordo com o relator, as explicações da ex-empregada não afastam a gravidade do ocorrido, mesmo porque, tratando-se de profissional experiente e que lidava, diuturnamente, com mães em situação de vulnerabilidade, “deveria ter ciência de que determinados comentários não são adequados e devem ser evitados, sobretudo se passíveis de interpretações ambíguas”.

Além disso, na visão do relator, acolhida pelos demais julgadores, a profissional não procedeu de forma adequada no decorrer do plantão, tendo tratado a paciente com rispidez e deixado de lhe oferecer o necessário auxílio com os bebês recém-nascidos, situação que foi considerada ainda mais grave por ter ocorrido no período noturno, quando a mãe já estava cansada dos cuidados destinados aos filhos ao longo de todo o dia. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Lei Brasileira se aplica em contrato de trabalho com navio de cruzeiro de bandeira estrangeira

Um empregado contratado no Brasil para atuar em navio de cruzeiro estrangeiro, que pleiteou horas extras, FGTS, entre outras verbas na Justiça do Trabalho, obteve julgamento de acordo com as leis brasileiras com base na Lei 7.064/82. O diploma legal dispõe sobre trabalhadores contratados para prestar serviços no exterior e assegura a competência da justiça brasileira.

A empresa tentou afastar o regimento nacional, mencionando normas e convenções internacionais. Uma delas é a Lei do Pavilhão, que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local de matrícula da embarcação. Mas, de acordo com o juiz Ramon Magalhães Silva, que atua na 11ª Vara de Trabalho de São Paulo-SP, a aplicação não é absoluta, devendo ser afastada com base no princípio do centro de gravidade, pelo fato de o profissional ter sido contratado no Brasil.

Prova testemunhal comprovou que o tripulante atuou no Brasil e no exterior. Além disso, durante a audiência, o representante da empresa afirmou desconhecer informações específicas sobre o empregado, o que equivale à confissão quanto aos fatos.

Com isso, o magistrado reconheceu dois vínculos de emprego por prazo determinado firmado entre o trabalhador e a firma contratante. Para cada vínculo, ele deve receber férias e 13º proporcionais e multa do art. 477 da CLT (pagamento intempestivo de verbas rescisórias).

A jornada de trabalho informada pelo empregado, das 0h às 14h, também foi presumida como verdadeira, dando a ele o direito de receber adicional de 50% pelas horas extraordinárias, 100% para feriados e domingos, hora noturna reduzida a 52 minutos e 30 segundos, adicional noturno de 20% e reflexos.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000370-65.2020.5.02.0717)

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

JUSTIÇA NEGA VÍNCULO A TRABALHADOR QUE ATUAVA COMO PESSOA JURÍDICA

Decisão proferida na 62ª VT/SP negou vínculo a gerente financeiro que, após o fim do contrato celetista de mais de 25 anos, continuou a prestar serviço como pessoa jurídica a uma empresa de alimentos. Para a juíza do trabalho Brigida Della Rocca Costa esse não é um caso de fraude à legislação trabalhista, mas de rescisão contratual e posterior contratação como PJ por iniciativa do próprio trabalhador.

Em depoimento à Justiça, o profissional confessou que desejava ser contratado por meio de pessoa jurídica com redução de valor “para trabalhar menos horas (porque não poderia fazer pela CLT)”. Ademais, testemunhas da reclamada confirmaram que o homem tinha interesse em ser dispensado, prestava serviços a outros clientes e se passavam meses sem que houvesse contato da firma com o trabalhador.

Nos autos há ainda e-mail da empresa ao autor/prestador de serviço negando a intenção da firma em manter uma “relação CLT disfarçada de PJ”. Nesse sentido, não se sustentou a alegação do gerente de ter sido obrigado a ir ao Paraguai reestruturar filial da empresa como empregado, quando na verdade preferiu prestar serviço de consultoria a terceiros e à empresa de alimentos sem subordinação, pessoalidade e controle de jornada.

Dessa forma, a magistrada decidiu com base no princípio da realidade, que preza pelos fatos ocorridos na relação entre as partes, e também o princípio da proibição da vedação do comportamento contraditório. Esse último repele atitude contraditória da parte em razão de mudança inesperada de seu comportamento, que prejudica a confiança e a boa-fé objetiva.

Com a decisão, foram julgados improcedentes todos os pedidos do profissional, como unicidade contratual, indenização por danos morais e adicional de transferência, bem como indeferido o benefício de justiça gratuita.

Cabe recurso.

(Processo nº 10007929420225020062)

Fonte: TRT 2

OPORTUNIDADE – Advogado Pleno

Iniciamos Processo Seletivo para Contratação de Advogado Pleno I em Campinas



Requisitos OBRIGATÓRIOS

  • Residir em Campinas/SP;
  • Profissional com pelo menos 5 anos de atuação em Direito Empresarial;
  • Profissional com registro na OAB;
  • Experiência anterior comprovada;

Experiência profissional exigida:

  • Experiência na tutela de ações cíveis estratégicas (indenizatórias, execuções, inventários, possessórias, etc.);
  • Experiência em trabalhar com sistema de controle de processos (Legal One será um diferencial);
  • Experiência no uso (navegação e protocolo) dos sistemas de tribunais de outros estados, além do e-SAJ (PROJUDI, PJE, E-PROC, etc.);
  • Experiência em análise contratual;
  • Conhecimento em Direito Civil e Processo Civil;
  • Pacote Office Intermediário.

Atividades e desafios desta vaga: 

  • Tutela e gestão de processos judiciais e administrativos em todas as Instâncias;
  • Desenvolver peças processuais no âmbito judicial e administrativo de média e alta complexidade;
  • Analisar documentos afins para elaboração de iniciais e contestações, buscando minimizar os riscos a que empresa está sujeita em cada operação;
  • Identificar oportunidades jurídicas, soluções preventivas e novas teses para a defesa dos interesses de nossos clientes;
  • Elaboração de relatórios de Provisão e Êxito
  • Atendimento a consultas de clientes sobre questões contratuais e/ou outros temas consultivos nas áreas cíveis

Diferenciais:

  • Vaga híbrida (Campinas + Home Office)
  • Remuneração compatível com o mercado
  • Auxílio Transporte
  • Auxílio Alimentação
  • Mensalidade OAB

Envie seu currículo para: fcqcontrata@fcqadvogados.com

Comerciária é dispensada por justa causa por indicar cunhada para sua equipe

15/02/23 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma ex-empregada da Mondelez Brasil Ltda. contra a manutenção de sua dispensa por justa causa, por ter indicado a cunhada para trabalhar na equipe de merchandising que coordenava. Conforme o colegiado, para acolher a tese que a punição teria sido injusta e desproporcional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual.

Política de contratação

A Mondelez, fabricante de alimentos em Curitiba (PR), dispensou a coordenadora de marketing em junho de 2017. Segundo a empresa, ela teria violado a política interna que proíbe a contratação de parentes para trabalhar como seu subordinado. 

Na reclamação trabalhista, a comerciária não negou que havia indicado a cunhada para promotora de vendas da sua equipe, mas alegou desconhecer a norma da empresa sobre o tema. A seu ver, a dispensa fora injusta, extrema e desproporcional, pois, em quase oito anos na Mondelez, jamais recebera punição, e seu ato não causara prejuízo financeiro à empresa.

Evitar privilégios

Mas, em depoimento como testemunha da empresa, um ex-supervisor da coordenadora afirmou que ela tinha ciência de que não poderia indicar parente para trabalhar como seu subordinado direto. Segundo ele, a proibição visa evitar privilégios e consta da intranet da empresa, à qual todo funcionário tem acesso, e a coordenadora havia feito cursos anuais de compliance sobre isso.

Quebra de confiança

Para o juízo de primeiro grau, a justa causa foi lícita, porque a empresa havia comprovado o cometimento de falta grave. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, ressaltando que houve quebra de confiança, ainda que não tenha havido conduta anterior passível de punição. 

Falta grave caracterizada

A comerciária tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Caputo Bastos, assinalou que o TRT decidiu com base no conjunto de fatos e provas, que não pode ser revisto no TST (Súmula 126).

Em relação ao argumento de que não teria havido prejuízo à empresa, não houve pronunciamento específico do TRT sobre isso. Assim, caberia à trabalhadora opor embargos de declaração, de forma a sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise desse aspecto.

A decisão foi unânime.

(LT/GS/CF)

Processo: RRAg-1449-93.2017.5.09.0010

Fonte: TST

Empregado viola LGPD em pedido de rescisão indireta e é punido com justa causa

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado.”

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Fonte: TRT 2

Justiça do Trabalho descarta vínculo de emprego de homem que prestava serviços em fazenda da ex-companheira

Os julgadores entenderam que os serviços executados por homem em fazenda de ex-companheira ocorreram em interesse da relação conjugal.

Não se reconhece o vínculo empregatício quando verificado que a prestação de serviços do autor não se dava na condição de empregado, mas de parte da relação conjugal a quem interessava o empreendimento econômico”. Assim se manifestou o desembargador Manoel Barbosa da Silva ao atuar como relator do recurso de um homem que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com sua ex-companheira e as irmãs dela, por período em que executou serviços na propriedade rural pertencente ao grupo familiar.

O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso. Foi mantida sentença do juízo da Vara do Trabalho de Araçuaí, que já havia afastado o vínculo de emprego e julgado improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista que o homem ajuizou contra a ex-companheira e as irmãs dela, proprietárias do imóvel.

O trabalhador alegou que a mãe da ex-companheira, em razão de sua idade avançada, não podia mais administrar a propriedade e passou a tarefa às filhas, incluindo a sua ex-companheira. Disse ter sido contratado pela própria matriarca, que faleceu aos 102 anos. Contou que, no período em que conviveu com uma das filhas da idosa, atuava como gerente da fazenda, com jornada flexível, de forma a compatibilizar este serviço com o de transporte de gado para outros proprietários, o qual fazia por sua conta, com o uso de caminhonete própria.

Ao pedir a reforma da sentença, o homem afirmou que as duas testemunhas ouvidas a seu pedido provaram a existência do vínculo de emprego sustentado, tanto que uma delas chegou a dizer que recebia pagamento através dele, enquanto outra relatou que ele realizou, na propriedade, plantação de cana, aceiros, consertou barragem e ainda cuidou do gado que estava morrendo por causa da seca, confirmando que era o gerente da fazenda e que havia sido contratado pela mãe da ex-companheira.

Ressaltou que essa testemunha é o proprietário de um imóvel que faz limite com a fazenda da família, por isso soube detalhar os serviços que eram executados por ele. Completou dizendo que a juíza considerou apenas as declarações da testemunha das proprietárias do imóvel, que teria comparecido na fazenda por apenas duas vezes e que teria laços de amizade com a matriarca, por ter atuado como contador dela por mais de 30 anos. Disse ainda que a ex-companheira se comprometeu a lhe dar um lote como forma de compensar a ausência de salários no período em que prestou serviços na fazenda, mas o negócio acabou não se concretizando.

Mas a tese do ex-companheiro não foi acolhida. Como ressaltou o relator, os depoimentos invocados no recurso não socorrem a pretensão apresentada, tendo em vista que a valoração da prova oral empreendida pelo juiz de primeiro grau deve ser prestigiada, pois ele detém a vantagem da imediatidade e está em posição privilegiada para atribuir a cada declaração a credibilidade que merece.

O depoimento do trabalhador chamou atenção do relator. Ele declarou que não recebeu nenhuma remuneração pelos serviços prestados. Disse que recebeu, de sua ex-companheira, “um terreno” e “um Corola que ela tinha“, mas que esses bens teriam sido retomados por ela de forma fraudulenta. Afirmou, expressamente, que: “aí eu falei: não, eu tenho que bota ela na Justiça porque eu vou ficar trabalhando dois anos pra ‘num’ receber nada? (…)”, o negócio que eu fiz com a …, como ela não assumiu, eu falei: dois anos eu não vou perder, eu vou ‘botar a fazenda na Justiça, que aí eu recebo alguma coisa, ué’”!

Segundo pontuou o desembargador, o simples fato de existir uma relação conjugal entre os envolvidos não afasta a possibilidade da coexistência da relação de emprego entre o trabalhador e as proprietárias da fazenda. Mas, no caso, com base nas informações prestadas pelo próprio homem, confirmadas pela prova testemunhal, verificou-se que a prestação de serviços  não se dava na condição de empregado, mas de parte na relação conjugal a quem interessava o empreendimento. O relator ainda observou que a ação foi ajuizada  no intuito de se ressarcir pelo eventual descumprimento de outro negócio que teria sido entabulado com sua ex-companheira, sobre a cessão de um imóvel.

Na Justiça do Trabalho, vez por outra, surgem reclamações pretendendo reconhecimento da relação de emprego entre familiares, o que é perfeitamente possível, desde que fiquem robustamente provados os requisitos do contrato de trabalho”, destacou o julgador. Ponderou que, para se caracterizar uma relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos seguintes pressupostos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica. “Apenas o somatório desses pressupostos fáticos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego”, arrematou, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo

  •  PJe: 0010420-25.2020.5.03.0141 (ROT)

Fonte: TRT3