TRF-1 mantém demissão de professor que tinha mais três cargos públicos

Docente assinou regime de dedicação exclusiva e não poderia exercer outra atividade remunerada.

2ª turma do TRF da 1ª região mantém demissão de professor da Universidade Federal do Pará por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea. A decisão manteve a sentença do juízo da 5ª vara da Seção Judiciária do Pará. 

De acordo com os autos, o docente foi demitido por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea com o cargo de professor exercido em regime de dedicação exclusiva na UFPA. 

Em seu recurso ao tribunal, o profissional sustentou que mesmo sendo vinculado a outros cargos, não ficou comprovada a incompatibilidade da carga horária.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalvez, ao analisar o caso, destacou que ficou provado, diante dos documentos contidos no processo, que houve acumulação indevida de cargo público pelo autor, tendo em vista o regime de dedicação exclusiva na qual se revestia o cargo ocupado. 

Ressaltou o magistrado, ainda, que eventual compatibilidade de horário, conforme alegado pelo professor, “não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério”.

Além da demissão mantida, o colegiado também manteve a condenação do professor para devolver aos cofres públicos do valor de R$ 212.066,60.

Processo: 1003815-59.2020.4.01.3900

Informações: Migalhas

TRT-2 mantém justa causa de fiscal de loja que se omitiu em assalto

Para colegiado, imagens provaram que trabalhador manteve-se inerte durante roubo.

Fiscal de loja de uma rede de supermercados não conseguiu reverter dispensa por justa causa em recurso à 18ª turma do TRT da 2ª região. Para desembargadora relatora, Rilma Aparecida Hemetério, inércia de trabalhador durante ação de assaltantes não se justifica, já que qualquer pessoa, naquela situação, acionaria a polícia.

Segundo informações do TRT, o local no qual o fiscal trabalhava foi invadido por assaltantes. Imagens internas das câmeras de segurança mostraram que ele, responsável pelas rondas internas e externas do supermercado, manteve-se inerte durante o roubo. 

Nos autos, vídeos e fotos mostram que o fiscal esteve no estacionamento da empresa e permaneceu de braços cruzados, olhando o evento. 

Consta ainda no processo que ele se ausentou do local e voltou cerca de duas horas e meia depois, onde não poderia ser visto pelos assaltantes, e ficou assistindo à ação dos ladrões sem tomar providências.

Em defesa, o fiscal disse que não era obrigado a agir em razão de conduta criminosa e que os fatos não ocorreram nas dependências de sua área de atuação, mas em prédio desativado da empresa, sendo que não haveria provas de sua presença ou conivência com o delito.

Falta no exercício da função

A relatora do processo afirmou que “qualquer pessoa que visualizasse a cena acionaria a polícia. Muito mais há de se esperar do empregado que foi contratado para exercer a função de fiscal de loja, e encarregado de laborar no turno noturno e resguardar o patrimônio da ré”.

Segundo a magistrada, o trabalhador ignorou todo o contexto nas razões de seu discurso e “não poderia alegar que não era de sua alçada averiguar o patrimônio da ré, ainda que se tratasse de um galpão vazio, e no caso, contíguo ao seu local de trabalho”.

Veja o acórdão.

Processo: 1001439-92.2022.5.02.0061

Informações: TRT da 2ª região.


Uma trabalhadora que ingressou com ação e não pediu que fosse decretado segredo de justiça foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma instituição bancária, conforme sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. De acordo com a juíza Katiussia Maria Paiva Machado, documentos anexados à petição inicial continham dados sobre remuneração de pessoas físicas e informações sigilosas sobre operações e dados estratégicos do banco, comprometendo o segredo empresarial.

A pretensão de indenização foi realizada pela firma em ação de reconvenção – quando a parte ré, ao apresentar a contestação, também faz pedidos. A magistrada pontuou que a mulher tinha dever de confidencialidade e de proteção de dados no exercício da função, conforme consta no contrato de trabalho.

Na decisão, foi ressaltado que “a pessoa jurídica, no que couber, goza da proteção aos direitos da personalidade (art. 52 do Código Civil) e, nos termos da Súmula 227 do STJ, pode, inclusive, sofrer dano moral”. Para a julgadora, “houve  dano  ao  direito  ao  segredo  empresarial  da  ré-reconvinte”. Com isso, considerou que “restaram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil”.

Cabe recurso.

Fonte: TRT 2

Juiz manda Uber pagar R$ 1 bilhão e registrar todos os motoristas

Na avaliação do magistrado, a empresa sonegou direitos mínimos, deixou colaboradores sem proteção social e “agiu dolosamente no modo de se relacionar com seus motoristas”.

O juiz do Trabalho Maurício Pereira Simões, da 4ª vara do Trabalho de SP, condenou a Uber a realizar a contratação de todos os motoristas ativos em sua plataforma, além de pagar R$ 1 bilhão em danos morais coletivos. A decisão, publicada nesta quinta-feira, 14, atende a um pedido do MPT em ação civil pública.

Na avaliação do magistrado, a empresa sonegou direitos mínimos, deixou colaboradores sem proteção social e “agiu dolosamente no modo de se relacionar com seus motoristas”.

Ele fixou o prazo de seis meses, após o trânsito em julgado da ação, para que a empresa assine a carteira profissional de todos os motoristas. E determinou, ainda, que todas as futuras contratações sigam essa diretriz.

A ação

De acordo com os autos, o MPT afirma ter recebido denúncia da AMAA – Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos quanto às condições de trabalho daqueles que laboram junto à ré.

Ao analisar os pedidos, o juiz afirmou que as provas constantes no processo demonstram que a Uber agiu de forma planejada com o objetivo de não cumprir a legislação do trabalho, previdenciária, de saúde e de assistência, se omitindo em suas obrigações mesmo quando tinha o dever constitucional de observar as normas. Por esse motivo, para Simões, a plataforma deve ser responsabilizada, por ação e por omissão.

“Não se trata nem sequer de negligência, imprudência ou imperícia, mas de atos planejados para serem realizados de modo a não cumprir a legislação do trabalho, a previdenciária, de saúde, de assistência, ou seja, agiu claramente com dolo, ou se omitiu em suas obrigações dolosamente, quando tinha o dever constitucional e legal de observar tais normas.”

Segundo o magistrado, evidenciou-se a ocorrência das ofensas perpetradas pela Uber contra toda a sociedade civil, no âmbito das relações de trabalho, mas também com claros reflexos na condição concorrencial, segurança pública, segurança no trânsito e assistência social.

“Como é cediço, as condutas abusivas suso mencionadas caracterizam o dano moral coletivo, que atenta contra a dignidade psíquica da população, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe a classe trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição da parte trabalhadora no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.”

O magistrado ponderou que não se pode permitir que as relações de emprego em seu âmbito coletivo, mesmo ante ao poder diretivo, ultrapassem o limite do razoável, “afinal a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, como bens de primeira grandeza e objetos primordiais de qualquer sistema jurídico democrático, devem ser observados no decorrer de todo o contrato de trabalho”.

Por fim, entendeu que resta claro que a Uber se enquadra na hipótese de incidência da responsabilidade civil por ação e por omissão, pois a ré age em sentido de construir informação que gera uma consciência coletiva de medo (de a plataforma deixar o país e as pessoas perderem sua base de sustento), propaganda em massa quanto a uma vontade dos motoristas (a partir de uma construção ideológica induzida) e gerar jurisprudência manipulando decisões por intermédios de acordos estratégicos (e não fazer tais acordos quando a análise indica que irão vencer o debate).

“Omite-se em estabelecer um mínimo de segurança financeira, de saúde, de segurança pública, de atribuição de direitos mínimos.”

Com a palavra, a Uber

Em nota, a Uber esclareceu que irá recorrer da decisão e que não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.

Leia a íntegra:

“A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.

Há evidente insegurança jurídica, visto que apenas no caso envolvendo a Uber, a decisão tenha sido oposta ao que ocorreu em todos os julgamentos proferidos nas ações de mesmo teor propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas, como nos casos envolvendo Ifood, 99, Loggi e Lalamove, por exemplo.

A decisão representa um entendimento isolado e contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do próprio Tribunal Regional de São Paulo em julgamentos realizados desde 2017, além de outros Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho.

A Uber tem convicção de que a sentença não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas produzido no processo e tenha se baseado, especialmente, em posições doutrinárias já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.

Na sentença, o próprio magistrado menciona não haver atualmente legislação no país regulamentando o novo modelo de trabalho intermediado por plataformas. É justamente para tratar dessa lacuna legislativa que o governo federal editou o Decreto Nº 11.513, instituindo um Grupo de Trabalho ‘com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas’, incluindo definições sobre a natureza jurídica da atividade e critérios mínimos de ganhos financeiros.”

Processo: 1001379-33.2021.5.02.0004

Fonte: TRT 2

Sancionada lei que reajusta salário mínimo e amplia faixa de isenção do Imposto de Renda

Entrou em vigor nesta segunda-feira (28) a lei que reajusta o valor do salário mínimo e amplia a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A Lei 14.663/23 foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O texto tem origem na Medida Provisória 1172/23, aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado. O relator na Câmara foi o deputado Merlong Solano (PT-PI).

O novo valor do salário mínimo, de R$ 1.320, está vigente desde 1º de maio deste ano (em janeiro era de R$ 1.302). A lei também cria uma política de valorização do mínimo, a vigorar a partir de 2024.

A política segue os mesmos parâmetros daquela que vigorou até 2015: reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais a variação positiva do PIB de dois anos antes. Em caso de taxa de crescimento real negativa do PIB, o salário mínimo será reajustado apenas pelo INPC.

A lei autoriza o Poder Executivo a baixar os aumentos por decreto usando esses parâmetros nos cálculos. Como não há data para o fim desse mecanismo, ele valerá até que outra lei o modifique.

Desconto simplificado
Em relação ao IRPF, a Lei 14.663/23 subiu a faixa de isenção para R$ 2.112 a partir de 1º de maio de 2023 – antes era de R$ 1.903,98. A isenção pode chegar ao valor bruto de até R$ 2.640 mensais se o desconto simplificado ao mês, criado pela lei, for maior que as deduções mensais permitidas.

Esse desconto simplificado é de 25% (R$ 528) da faixa de isenção (R$ 2.112). Dessa forma, se as deduções com dependentes, Previdência Social e até mesmo pensão alimentícia somarem menos que os 25% da faixa, o desconto simplificado será aplicado em vez das deduções.

Com essa sistemática, quem ganha até R$ 2.640 (dois salários mínimos atuais) poderá contar com R$ 528 a título de desconto mensal para não pagar Imposto de Renda.

O aumento da faixa de isenção no IRPF deverá reduzir a arrecadação em R$ 3,2 bilhões nos últimos sete meses de 2023, R$ 5,88 bilhões em 2024 e R$ 6,27 bilhões em 2025, segundo estimativas do Ministério da Fazenda. A nova faixa deverá beneficiar mais de 13 milhões de contribuintes.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

7ª Turma mantém despedida por justa causa de cobrador que usou crachá de colega e falsificou rubrica para uma troca de escala

Foi confirmada a despedida por justa causa de um cobrador de ônibus que trabalhou enquanto o contrato estava suspenso, recebendo bolsa de qualificação profissional, e usou identificação de outro colega para impedir que a empresa tomasse conhecimento da troca de escala. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Sheila Spode, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O cobrador teve o contrato vigente entre março de 2018 e dezembro de 2020 na empresa de transporte urbano. Durante o período de cinco meses em que realizava o curso de qualificação, era proibido prestar qualquer tipo de serviço à empresa. No entanto, ele e outro colega trocaram as escalas durante alguns finais de semana. Para que a empresa não descobrisse a troca, ele usou o crachá do colega e falsificou a rubrica para poder trabalhar.

Após ser despedido por “falta gravíssima”, o cobrador tentou ser reintegrado à empresa ou, sucessivamente, reverter o desligamento para despedida imotivada.  Alegou que a extinção do contrato não ocorreu logo que a empresa teve conhecimento dos fatos, não tendo havido a imediatidade entre a falta e a demissão exigida em lei. Afirmou, ainda, que não houve a gradação na aplicação da pena. A versão de que a empresa sabia da troca, pois era autorizada pelo fiscal, foi desconstituída pelas testemunhas.

Em primeiro grau, a juíza ressaltou que a falsificação de assinatura é infração contratual de natureza grave, que pode ser enquadrada no art. 482, “”a””, da CLT, caracterizando ato de improbidade justificador da dispensa por justa causa do empregado, além de ser um ilícito penal (art. 298 do Código Penal). “No caso, uma única conduta é apta ao rompimento da confiança exigível ao contrato de trabalho, não se exigindo a gradação de sanções. A gravidade do ato, por si só, justifica a sumária descontinuidade do vínculo de emprego por meio da dispensa por justa causa”, destacou a magistrada.

O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. Para o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, os elementos probatórios demonstram a falta grave. “O escalador declarou em Juízo que somente ele poderia efetuar/autorizar trocas nas escalas. No aspecto, nem mesmo há contrariedade no depoimento da testemunha indicada pelo reclamante. Quanto à alegada falta de imediatidade, não procede. Isto, na medida em que o aviso de demissão consigna que a falta foi cometida em um sábado e a despedida ocorreu na terça-feira seguinte”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Com desempate pró-contribuinte, Carf afasta IR de verbas de acordo trabalhista

A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar as rubricas da fração da verba considerada indenizatória

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre parte de valores recebidos em acordo trabalhista homologado pela Justiça. A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar todas as rubricas da fração da verba considerada indenizatória.

O contribuinte foi autuado por deixar de informar à Receita Federal parte do valor recebido no acordo. Os valores foram classificados entre os que tinham natureza remuneratória, com incidência de IRPF, e indenizatória, que não teria. A fração discutida no processo foi a classificada como indenizatória.

A fiscalização entendeu que a decisão judicial, quando limitada a homologar o acordo, não soluciona o litígio do ponto de vista tributário. O ponto principal de análise dos conselheiros envolveu a eventual necessidade do contribuinte de detalhar as rubricas dos valores recebidos, como se eram salários, 13ª salário ou aviso prévio, por exemplo.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, ressaltou que o contribuinte declarou a parte que teria natureza remuneratória. Segundo Aldinucci, nunca houve intimação da fiscalização para detalhar cada rubrica paga prevista no acordo homologado.

“Conquanto se afirma ser ônus do sujeito passivo tal demonstração, não se pode esquecer que é ônus da fiscalização demonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido”, disse.

O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência. Para ele, o contribuinte teve a oportunidade de apresentar a comprovação dos valores durante o processo, mas não o fez. “Tem que ter essa comprovação e teve oportunidade para isso, ao menos na impugnação, de discriminar as verbas e demonstrar natureza delas como isentas ou tributadas”, disse.

Ao acompanhar o voto do relator, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, sublinhou o fato de o acordo trabalhista ter sido homologado pela Justiça.

“Eu não consigo superar a Justiça especializada, que naquele caso se debruçou e homologou o acordo. Até porque é um acordo que, a depender da classificação das verbas, têm impacto do ponto de vista dos direitos trabalhistas. Parto da premissa que o juiz especializado fez essa análise e, ao classificar os rendimentos, classificou da forma como a justiça especializada teria competência”, afirmou.

O processo tramita com o número 18186.010828/2010-91.

Fonte: Jota.info

Mantida justa causa de trabalhador que foi a estádio durante licença

Homem foi diagnosticado com covid-19 e afastado das funções, mas publicou imagem no Whatsapp frequentando estádio de futebol.

Empregado foi dispensado por justa causa por ter ido a estádio de futebol durante período de afastamento médico por covid-19. A 16ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região manteve a sentença de primeiro grau que referendou a penalidade.

Para o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, ficou comprovada a quebra de confiança entre as partes quando a recomendação médica era para que permanecesse em repouso no período de 20 a 26 de junho de 2022 e o trabalhador compareceu à partida realizada em Itaquera entre Corinthians e Santos, no dia 25 daquele ano.

A situação veio à tona quando um colega de trabalho, que foi testemunha na ação, visualizou o status do WhatsApp do reclamante com a foto no estádio.

Em depoimento, o trabalhador alegou que esteve na arena na inauguração do espaço em 2014. No entanto, a imagem postada trazia, ao fundo, a identificação do local como “Neo Química Arena”, instituída somente em setembro de 2020. Essa circunstância afasta a alegação do empregado de que as fotos capturadas em seu status correspondiam a lembranças antigas.

De acordo com os autos, foi realizada consulta ao site da CBF e verificado que houve jogo entre os referidos clubes no dia em que a imagem foi postada. O julgador também considerou que a função do status no aplicativo Whatsapp é utilizada para indicação de atividades atuais dos usuários.

Posteriormente, em defesa, o profissional sustentou que, apesar de ter comparecido a jogo de futebol no período em que estava em licença médica, não houve afronta às obrigações do contrato a ensejar a justa causa.

No acórdão, o relator pontuou que “o que o empregador espera é que durante a fase de inaptidão para o trabalho o empregado se preserve, com vistas à sua plena recuperação para a retomada do contrato”. Ele ainda ponderou que “a mentira exterioriza não só a condição ímproba do apelante como a hipótese de litigante de má-fé, dado o teor do depoimento prestado”.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT-2.

5ª Câmara desobriga empresa do setor aéreo de cumprir cotas de PCD

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por decisão unânime, desobrigou a empresa Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda. do cumprimento da cota de pessoas com deficiência para o exercício da função de agente de proteção da aviação civil (APAC). A empresa poderá, no entanto, “firmar convênios com entidades beneficentes de assistência social para o preenchimento dos 100% da cota legal, sendo observado o prazo de 180 dias para a contratação e manutenção dos cargos das pessoas com deficiência”.

Inconformadas com a sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorreram as partes. Entre os motivos da empresa, a irresignação pela obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência, e pelo pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. Já o Ministério Público do Trabalho, como autor da ação, insistiu no programa de capacitação profissional e no dano moral coletivo.

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, afirmou que o “cumprimento das cotas previstas no art. 93 da Lei 8.213/1991, por fazer parte de um contexto que garante a cidadania inclusiva às pessoas com deficiência, não pode ser relativizado, inclusive pela via da negociação coletiva”. Porém,  ressaltou que “em hipóteses excepcionais analisadas restritivamente, essa contratação pode inviabilizar a atividade empresarial, o que se verifica em algumas atividades de apoio ao transporte aéreo previstas em normativos específicos”.

No entendimento firmado, diante de uma situação em que se confrontam, de um lado, o direito de candidatos com deficiência ao cumprimento da cota e, de outro, as vedações encontradas pelas empresas de prestação de serviços de apoio ao transporte aéreo previstas em normativos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) relacionados à segurança aérea, “é preciso lançar mão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmaram os magistrados, que determinaram que a empresa poderá “cumprir a cota por intermédio de terceiros, conforme previsto subsidiariamente no art. 66 do Decreto 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto 11.479/2023, lá implementando todas as medidas para adaptação do ambiente de trabalho a esses empregados”.

O acórdão, consoante com o espírito constitucional de proteção do direito de inclusão das pessoas com deficiência ao mundo do trabalho (cidadania inclusiva), ressaltou a importância do tema proposto pelo Ministério Público do Trabalho, reforçando, mais de uma vez que, por ser uma garantia do cidadão com deficiência, “não há como se falar, de início, em relativização do direito”, e que, por impositivo legal,  não é a pessoa com deficiência (PCD) que deve se adaptar ao ambiente de trabalho, mas o contrário, e por isso, “incumbe ao empregador tomar todas as medidas cabíveis para se adaptar ao recebimento do PCD, pois ‘adaptação razoável’ significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”, segundo o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equivalente no país a emenda constitucional (CF, art. 5º, § 3º, acrescentado pela EC 45/2004).

O colegiado ressaltou, todavia, que a aplicação mecânica da lei “não pode levar a soluções que impliquem impossibilidade de concretização à livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal) ou risco à comunidade, exigindo do julgador a procura de soluções que, de um lado, garantam o direito ao cumprimento da cota, mas, de outro lado, não inviabilizem o exercício da atividade empresarial”.

O colegiado também justificou sua decisão com base em alegações da empresa sobre a realização de um rodízio entre as atividades dos agentes, com vistas à segurança desses trabalhadores e dos passageiros. Segundo o acórdão, os PCDs poderiam encontrar mais dificuldade para participar desse revezamento.

Danos morais coletivos

Sobre a decisão que excluiu a condenação ao pagamento dos danos morais coletivos, o colegiado justificou não ter havido nenhum prejuízo aos trabalhadores nem à sociedade, considerando-se que a empresa “contratou consultor a fim de verificar se seria possível observar a cota para contratação de PCDs”. Além disso,  é uma prática da empresa a contratação de PCDs, o que se confirma pelas “várias pessoas portadoras de deficiência trabalhando em sua área administrativa”, afirmou o acórdão.

Por fim, segundo ficou comprovado nos autos, a própria empresa, “sopesando as situações a ela apresentadas, deu ênfase à segurança dos passageiros e dos próprios PCDs e apresentou uma série de alternativas a fim de que a cota pudesse ser cumprida por intermédio de terceiros”. O acórdão ressaltou, contudo, que “obviamente, a contratação por intermédio de terceiros não exime a reclamada de tomar todas as medidas para readaptação do local de trabalho a fim de possibilitar o trabalho decente por parte dos PCDs”.

Programa de capacitação profissional

Entre os pedidos do Ministério Público do Trabalho, julgado improcedente na primeira instância, estava o de impor à empresa elaboração e implementação de um programa gratuito de capacitação profissional, para que pessoas com deficiência da comunidade em geral tivessem possibilidade de fazer cursos e treinamentos para o ingresso nas cotas legais. O colegiado, em consonância com a sentença, não entendeu assim, e afirmou “não ser possível a condenação da ré para que ela implemente de forma gratuita esse tipo de programa de capacitação”, uma vez que “a obrigação legal das empresas é respeitar a cota legal para contratação das pessoas com deficiência e não a elaboração dos programas”.

O colegiado afirmou que a elaboração desses programas “seria uma atitude louvável das empresas”, mas salientou que “o poder público é que tem o dever de implementá-los, a fim de que as pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados tenham condições de ingressar nas vagas a eles direcionadas”.

Processo nº 0011182-15.2018.5.15.0129

Fonte: TRT

TST manda para o STF disputa de vínculo entre motorista e Uber

Vice-presidente da Corte Trabalhista admitiu RE que questiona reconhecimento do vínculo de emprego com aplicativo de transporte e o princípio da livre iniciativa.

Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, vice-presidente do TST, admitiu recurso extraordinário que discute a questão de vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte – no caso, o Uber -, por possível violação ao princípio da livre iniciativa.

Com a decisão, o caso será submetido à análise do STF.

Recurso

O processo foi julgado em dezembro do ano passado pela 8ª turma do TST, que rejeitou o exame de recurso do Uber contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma motorista do RJ.

O relator considerou que a relação da motorista com a empresa é de subordinação clássica, pois ela não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho. “Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida.”

Contra esta decisão do TST, a Uber interpôs recurso, insurgindo-se quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo de transporte, sem alegação de incompetência da Justiça do Trabalho.

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou precedentes do STF relacionados ao princípio constitucional da livre iniciativa, e admitiu o recurso, considerando possível violação ao art. 170, IV, da CF. Assim, o caso será submetido á análise do Supremo.

Processo: 100853-94.2019.5.01.0067

Divergência

Dentro da Corte Superior Trabalhista, há entendimentos divergentes sobre o tema: enquanto, por exemplo, a 8ª e a 3ª turma reconhecem o vínculo, a 1ª, 4ª e 5ª turmas têm decisões no sentido de rejeitar o reconhecimento da relação de emprego.

A questão começou a ser dirimida e dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas, mas o julgamento está pausado por pedido de vista.

Competência

Recentemente, um caso do mesmo tema foi submetido à Suprema Corte, em processo no qual o relator, ministro Alexandre de Moraes cassou decisão que reconhecia vínculo de emprego entre um motorista e o aplicativo de transporte Cabify.

Na decisão, o ministro destacou precedentes do STF que reconhecem a licitude de outras formas de relação de trabalho que não a regida pela CLT. “Verifica-se, assim, a posição reiterada da Corte no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego.”

Ao julgar o pedido da empresa, o ministro cassou acórdão da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo para a Justiça comum.

Fonte: Migalhas