Ausência de Registro de Hipoteca Configura Fraude a Credores

Ausência de Registro de Hipoteca Configura Fraude a Credores

STJ Reforça Entendimento de Fraude a Credores Mesmo sem Registro de Hipoteca

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a ausência de averbação da hipoteca na matrícula do imóvel não impede a caracterização de fraude contra os credores, especialmente em situações onde o bem dado como garantia real é alienado a terceiros com o intuito de evitar sua penhora.

A 3ª Turma do STJ negou o recurso especial de devedores que tentavam evitar a penhora de um imóvel utilizado como residência familiar, mas que havia sido dado como garantia em dois contratos de mútuo com particulares. Apesar de os devedores terem se comprometido a registrar a hipoteca no registro do imóvel, isso não foi feito.

Inadimplentes venderam imóvel dado como garantia sem registrar hipoteca, mas venda foi considerada fraude.

Ao se tornarem inadimplentes, os devedores venderam o imóvel para um amigo da família, que sabia das dívidas pendentes e comprou o bem com a intenção de permitir que os devedores continuassem morando nele. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reconheceu a fraude contra os credores e decidiu que o imóvel não poderia ser considerado impenhorável, decisão que foi mantida pelo STJ.

Tribunal de Justiça do RS já havia reconhecido a fraude, e decisão foi mantida pelo STJ.

A fraude foi configurada, pois, mesmo com o imóvel sendo utilizado como moradia, ele já era considerado penhorável devido à hipoteca não registrada. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, enfatizou que a Lei 8.009/1990, que protege o bem de família, não se aplica quando o imóvel é dado como garantia real em um contrato de mútuo, independentemente de sua utilização como moradia.

Ministra relatora destaca que a proteção do bem de família não se aplica quando há intenção de fraudar credores.

De acordo com a ministra, a falta de registro da hipoteca não pode ser usada como argumento para beneficiar os devedores, que, ao vender o imóvel, impediram a penhora do bem, causando dano aos credores. “A alienação do imóvel gerou um evento de dano aos credores, que antes da venda poderiam penhorá-lo, mas após a venda a terceiros não mais poderiam, a menos que fosse reconhecida a fraude”, explicou.

Essa decisão do STJ reforça a proteção aos credores e a necessidade de que os devedores cumpram com as obrigações legais, incluindo o registro da hipoteca, para que as garantias dos contratos sejam efetivas e transparentes.

Fonte: Consultor Jurídico

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