Justiça Valida DSR em Salário de Trabalhador de Montadora

Incorporação de DSR

Justiça Valida DSR em Salário de Trabalhador de Montadora

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a sentença que considerou válida a incorporação do descanso semanal remunerado (DSR) na folha de pagamento de um trabalhador de montadora de veículos.

Alegações do Empregado

O empregado alegou que recebia o salário como horista, sem a discriminação do DSR em seu holerite. Contudo, a empresa provou que atuava de acordo com cláusula convencionada e que as verbas eram devidamente pagas.

Questões sobre Salário Complessivo

Para requerer diferenças salariais, o autor afirmou que a companhia pagava o salário complessivo, prática considerada ilegal por ser feita de forma genérica, sem especificar as rubricas que compõem o valor da remuneração.

Acordo Coletivo e Simplificação dos Pagamentos

A empresa demonstrou que a conduta estava prevista em acordo coletivo na época da contratação do autor. As cláusulas desse acordo determinaram a incorporação do DSR, aumentando o valor da hora em 16,6%, e ressaltando que a quantia representava a remuneração legal do DSR, sem se confundir com aumento real de salário.

Divisor de Horas e Compensação

Os contracheques apresentados demonstraram que, a partir da incorporação, o divisor de horas adotado passou a ser 173,93, em vez de 220, para compensar a integração do valor do descanso no montante pago por hora.

Decisão da Desembargadora

A desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño afirmou que, em se tratando de incorporação prevista em norma coletiva, não se pode considerar o salário como complessivo. Segundo a magistrada, os elementos do auto mostram que o reclamante “não sofreu qualquer prejuízo econômico”, e a condenação da parcela postulada importaria enriquecimento ilícito.

(Processo nº 1001467-75.2023.5.02.0465)

Fonte: TRT 2

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