Justiça Valida DSR em Salário de Trabalhador de Montadora
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a sentença que considerou válida a incorporação do descanso semanal remunerado (DSR) na folha de pagamento de um trabalhador de montadora de veículos.
Alegações do Empregado
O empregado alegou que recebia o salário como horista, sem a discriminação do DSR em seu holerite. Contudo, a empresa provou que atuava de acordo com cláusula convencionada e que as verbas eram devidamente pagas.
Questões sobre Salário Complessivo
Para requerer diferenças salariais, o autor afirmou que a companhia pagava o salário complessivo, prática considerada ilegal por ser feita de forma genérica, sem especificar as rubricas que compõem o valor da remuneração.
Acordo Coletivo e Simplificação dos Pagamentos
A empresa demonstrou que a conduta estava prevista em acordo coletivo na época da contratação do autor. As cláusulas desse acordo determinaram a incorporação do DSR, aumentando o valor da hora em 16,6%, e ressaltando que a quantia representava a remuneração legal do DSR, sem se confundir com aumento real de salário.
Divisor de Horas e Compensação
Os contracheques apresentados demonstraram que, a partir da incorporação, o divisor de horas adotado passou a ser 173,93, em vez de 220, para compensar a integração do valor do descanso no montante pago por hora.
Decisão da Desembargadora
A desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño afirmou que, em se tratando de incorporação prevista em norma coletiva, não se pode considerar o salário como complessivo. Segundo a magistrada, os elementos do auto mostram que o reclamante “não sofreu qualquer prejuízo econômico”, e a condenação da parcela postulada importaria enriquecimento ilícito.
(Processo nº 1001467-75.2023.5.02.0465)
Fonte: TRT 2