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LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA EM PLATAFORMAS DIGITAIS

O uso de aplicativos, como Airbnb, para locação imobiliária em condomínios, se tornou comum. Tais aplicativos permitem, pois, que pessoas do mundo inteiro disponibilizem suas casas para usuários que buscam acomodações mais acessíveis.

Esta nova realidade, porém, exige alguns cuidados.

A Lei 8.245/91 não prevê a locação por diária, mas sim por temporada. Discute-se, portanto, se uma compreenderia a outra ou não.

Embora o tema seja controvertido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vem adotando entendimento no sentido de que o sistema de reserva de imóveis por aplicativo caracterizaria espécie de contrato atípico (e inovador) de hospedagem. Ou seja, não corresponderia ao contrato de locação por temporada, tampouco ao de hospedagem.

Ainda de acordo com o STJ, uma das exigências para locação de imóveis residenciais por temporada em condomínios por meio de plataformas digitais de intermediação consistiria em respeitar a convenção condominial.

Isso significa que o proprietário do imóvel não pode locar um imóvel por meio de aplicativo, se a convenção indicar que a destinação das unidades é residencial. Nada impede, contudo, que a convenção autorize expressamente esta modalidade de locação. Neste último caso, a locação seria absolutamente possível.

O contrato de hospedagem formalizado através de plataformas digitais, portanto, será lícito, se autorizado pela convenção do condomínio e desde que exercido nos limites da legislação. Isto é, o direito do proprietário condômino, previsto nos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil, não deve cindir dos direitos ao sossego, segurança e saúde abarcadas pelo condomínio e decididas em assembleia.

Importante frisar, por fim, que existem projetos de lei, ainda não aprovados, em curso, que visam regulamentar a locação de imóveis residenciais por meio de aplicativos e plataformas digitais. O tema é sensível, de modo que a regulamentação se faz necessária e urgente, a fim de garantir segurança jurídica às transações.

Campinas, 27/03/2024.

Thaís Oliveira Arêas

OAB/SP 306.547

TJ/SP manda Justiça rever pedido de recuperação de empresa de turismo

Colegiado observou que, no pedido inicial, deve ser analisado apenas se foi apresentada documentação exigida.

Em fase processual inicial de pedido de recuperação judicial, não cabe ao juízo analisar a viabilidade ou não do pedido, mas exclusivamente observância da documentação exigida. Sob este entendimento, a 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP anulou sentença que extinguiu o pedido e determinou a constatação sobre a normal atividade da empresa, para só após ser analisado o pedido de processamento da recuperação judicial.

O juízo de 1ª instância havia indeferido o pedido inicial de recuperação judicial da empresa baseando-se em supostas confusões patrimoniais e endereços diversos entre a empresa, sua sócia e familiares.

Ao contestar a decisão, a empresa de turismo argumentou ter cumprido as exigências documentais para o processo de recuperação. Disse, ainda, que as questões levantadas pelo juízo não deveriam impedir a tramitação do pedido de recuperação, especialmente considerando a situação crítica enfrentada pelo setor devido a eventos como a pandemia de covid-19.

Enfatizou, por fim, a necessidade de um processo de recuperação para garantir a continuidade de suas atividades e propôs a possibilidade de alteração do local comercial como parte do plano de reestruturação.

Ao julgar recurso, o TJ/SP, alinhado com o parecer da procuradoria-Geral de Justiça, destacou que, nesta fase processual, a análise deveria se restringir à verificação dos documentos requeridos pela lei 11.101/05, sem adentrar no mérito da capacidade econômica ou dos conflitos patrimoniais. O colegiado ainda observou que a empresa autora disponibilizou documentação necessária para o pedido.

Consequentemente, a sentença que indeferiu o processamento da recuperação judicial foi anulada, e o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, determinou que seja verificada apenas a normalidade das atividades da empresa, como preconiza o art. 51-A da referida lei.

Fonte: Migalhas

Rescindido contrato de compra e venda em razão da pandemia

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Guilherme Silveira Teixeira, que rescindiu contrato de compra e venda em razão da pandemia da Covid-19. Além da compensação entre os valores pagos pelo comprador e as despesas suportadas pela vendedora, autorizada pelo 1º Grau, o colegiado deliberou pela devolução do imóvel e todos os equipamentos objetos do contrato no prazo de 30 dias. 

Segundo os autos, o réu adquiriu o local para empreender no ramo alimentício. No entanto, não iniciou as atividades devido às medidas restritivas impostas pela pandemia, como fechamento de bares e restaurantes, decretadas pouco após a formalização do acordo. Posteriormente, a vendedora ajuizou ação alegando que o comprador deixou de quitar as contas de consumo e pagou somente a primeira parcela, no valor de R$ 100 mil, dos R$ 350 mil ajustados. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, explicou que a rescisão se justifica pela imprevisibilidade e onerosidade excessiva ao comprador. “Trata-se, pois, de evento de força maior, e decorrente de fato imprevisível e extraordinário, e que deve ser levado em consideração pelo Poder Judiciário no exame das relações contratuais atingidas. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão dos contratos, em virtude da pandemia do Covid-19”, afirmou.   

O magistrado também pontuou que os prejuízos suportados pela autora foram de R$ 7,6 mil e estão aquém do pagamento recebido, mantendo a compensação entre os valores autorizada pelo juízo de 1º Grau. 

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. 

Apelação nº 1036987-43.2022.8.26.0100.

Fonte: TJSP

Banco não responde por danos causados em golpe do falso funcionário

Para TJ/SP, não houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.

Banco não responde por transferências realizadas por cliente que caiu em golpe de falso funcionário da instituição financeira. 17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que o banco “não deve fiscalizar ou checar cada operação realizada pelo usuário”.

O caso envolveu uma ação indenizatória proposta por uma empresa distribuidora de suplementos contra uma instituição financeira, alegando transferências indevidas de valores de sua conta-corrente, após ter sido vítima de um golpe praticado por um falso funcionário do banco.

Em 1ª instância, a instituição foi condenada a indenizar a parte autora pelos danos materiais alegados. Entretanto, após recurso interposto pelo banco, o Tribunal, por unanimidade, reverteu integralmente a decisão de 1º grau, julgando a ação improcedente.

O relator do caso, sesembargador Irineu Fava, destacou que a fraude ocorreu por conduta de terceiro, não sendo possível responsabilizar o banco pelo golpe.

“Não se verifica qualquer falha na prestação de serviços pelo réu, cuja responsabilização não pode ocorrer por mera dedução.”

Para o desembargador, “não existe qualquer obrigação legal ou contratual do banco réu de fiscalizar, ou checar cada operação realizada pelo usuário.”

Mediante o exposto, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou que a ação é improcedente.

Fonte: Migalhas

Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

“Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário”, disse.

Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas

Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.

Leia o acórdão no REsp 1.931.806.

Fonte: STJ

Empresas são condenadas a indenizar fãs que não viram show por superlotação

Com o entendimento de que houve falha na prestação do serviço, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma produtora de eventos e uma empresa de venda de ingressos a indenizar fãs impedidas de assistir a um show internacional. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil para cada autora e as rés também deverão reembolsar o valor pago pelas entradas.

Segundo os autos, as autoras compraram ingresso para o evento, que ocorreu no estádio do Morumbi. Em decorrência de fortes chuvas no dia do show, elas chegaram ao local no início da apresentação e, embora tenham entrado no estádio, não puderam acessar o setor das arquibancadas, devido à superlotação, e tiveram de assistir ao show pelo celular.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, destacou que não houve qualquer tipo de assistência por parte dos organizadores, o que configurou falha na prestação do serviço. “Cumpria às rés, organizadoras de evento de grande proporção, dar efetivo suporte aos espectadores, garantindo-lhes acesso ao local de forma eficaz e com segurança, o que não logrou fazer”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Sérgio Alfieri e Dario Gayoso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

Vontade de rescindir contrato de aluguel pode ser comunicada por e-mail, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.

Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não seriam devidos.

O juízo de primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.

No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.

A forma como o aviso é feito ao locador é irrelevante

Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.

Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a intenção de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a mensagem chegue ao locador. “A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”, declarou Nancy Andrighi.

Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a Terceira Turma manteve o acórdão recorrido.

Leia o acórdão no REsp 2.089.739.

Fonte: STJ

Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico

As grandes e médias empresas de todo o país terão, a partir de 1º de março, 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital. Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

A novidade foi anunciada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano Judiciário do CNJ, na manhã da última terça-feira (20/2). Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços.

“Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”, afirmou o ministro, informando que o passo seguinte será estender o serviço às pessoas físicas.

Celeridade, eficiência e economia

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visitas de oficiais de justiça.

“Desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou seu funcionamento, há 1 ano, registramos 1,3 milhão de comunicações circulando via sistema. E mais de 95% dessas informações processuais tramitam na esfera da Justiça Estadual. Temos a certeza de que a solução está pronta para seu maior desafio: ser utilizada por milhões de empresas em todo o país”, afirma Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto.

Araújo destacou, ainda, o impacto positivo da ferramenta para os usuários no que se refere à praticidade, rapidez e otimização de tempo e recursos. “Antes existia um trabalho fragmentado de consulta, que poderia incluir pesquisas em um ou vários dos mais de 90 tribunais brasileiros. No lugar do acesso a diversos sites do poder judiciário, agora temos, num único endereço, todas as informações disponíveis, a um clique de distância”, completa. 

Cronogramas de cadastro de usuários 

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal. 

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*Previsão. Datas sujeitas a alterações.

A próxima etapa está prevista para julho deste ano e irá expandir o uso da funcionalidade para todas as instituições e empresas públicas. Vale lembrar que o cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas físicas, embora o CNJ recomende que todos o façam.

Confira o painel de monitamento do sistema em todo o Poder Judiciário.

Atenção aos prazos e multa

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ 455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta, que já foi instalada em todos os tribunais do Trabalho, também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência, estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

CSJT, com informações da Agência CNJ de Notícias

Justiça concede divórcio após morte de um dos cônjuges

Deve já ter sido manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar.

A juíza de Direito Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, da 3ª vara da Família e das Sucessões de Santos/SP, determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo.

Na sentença, a juíza destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar. Ela salientou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.

“A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide. Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu.

Como o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/SP.

Fonte: Migalhas

Aspectos importantes da duplicata para a instrução do processo de falência

A preservação da empresa é um tema que recebe tratamento especial no ordenamento jurídico brasileiro, considerando sua importância para a sustentação da economia como uma das principais fontes produtivas e geradoras de recursos.

 Por esse motivo, a Lei 11.101/05, denominada aqui como LRF, é um dos instrumentos legais que visam colocar em prática essa proteção e que desempenha um papel crucial ao regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresários e sociedades empresárias, pois tenta fornecer ao devedor em crise todos os subsídios para sua recuperação e prevê um rito rigoroso a ser seguido caso a empresa se torne irrecuperável, dificultando sua liquidação.

Enquanto a recuperação judicial busca superar crises e garantir a continuidade da atividade empresarial, preservando empregos e interesses dos credores, a falência representa a liquidação da empresa que não pode mais cumprir suas obrigações, resultando na extinção da entidade.

De acordo com a LRF, uma das condutas do devedor que pode ensejar o pedido de falência e que, portanto, requer total atenção daqueles que estão imersos na rotina empresarial, é o não pagamento, sem justificativa relevante, de obrigação líquida representada por título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

Dessa forma, se um credor detém um título executivo devidamente protestado, cujo valor ultrapasse os 40 salários-mínimos, e a empresa devedora não apresentou justificativa plausível para o não pagamento, esse credor tem o direito de requerer, via processo judicial, a falência da empresa devedora.

Por outro lado, se a empresa é a devedora e, sem justificativa, deixa de cumprir suas obrigações líquidas, está sujeita a um processo judicial de pedido de falência, correndo o risco de extinção.

A duplicata, um dos títulos executivos mais relevantes, tratado de forma especial em lei própria (Lei 5.474/68, “Lei da Duplicata”), destaca-se nesse contexto por ser amplamente utilizada no meio comercial e, em razão disso, é crucial entender suas peculiaridades quanto aos pressupostos para fins falimentares, seja para o credor ou devedor.

O primeiro ponto a ser destacado é que a duplicata é um título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar relações de compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços, não sendo admitida qualquer outra causa geradora, como, por exemplo, sua empresa ou seu credor não podem emitir duplicatas com origem em um contrato de locação de imóveis.

Outra questão é que a duplicata é título de modelo vinculado, e, assim, é necessário dar atenção às suas formalidades específicas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pois sua emissão só produz efeitos cambiais quando observado o padrão exigido para a constituição do título.

Atendidas essas formalidades e desejando o credor utilizar a duplicata para fins falimentares, deve-se atentar para o fato de que, independentemente da natureza do título, deve protestá-lo para comprovar a inadimplência e autorizar eventual processo de falência.

Muito se discutiu nos Tribunais brasileiros acerca da necessidade de protesto especial da duplicata para fins falimentares, porém hoje essa questão está pacificada no sentido de não ser necessário o protesto especial, ficando estabelecido que a exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; e (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares (STJ. 4ª Turma. REsp 2.028.234-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 7/3/2023 (Info 767))

É essencial alertar que, para aqueles envolvidos no universo empresarial, o conhecimento dos aspectos relevantes da recuperação judicial e da falência é imperativo, seja ocupando a posição de recuperando/falido ou de credor.

O desconhecimento ou não cumprimento de requisitos importantes pode resultar na rejeição do pedido de recuperação judicial ou falência, acarretando prejuízos adicionais, dependendo da posição ocupada pela empresa nesses processos. Portanto, a busca constante pelo entendimento desses aspectos é crucial para garantir a segurança jurídica e a eficácia dos processos relacionados à inadimplência e à falência.

Dra. Natália Caetano

Especialista em Direito Civil

FCQ Advogados