Ao empreender, é importante que o empresário conte com a ajuda profissional de advogados e contadores para pensar e decidir sobre importantes temas, tais como natureza jurídica, regime tributário, enquadramento das atividades (CNAE), porte da empresa, necessidade de licenças e alvarás. A correta combinação desses aspectos é essencial e muitas vezes pode significar o sucesso (ou insucesso) do negócio.
Abordaremos neste artigo os temas: natureza jurídica, regime tributário, porte da empresa (esses três comumente confundidos entre si) e enquadramento das atividades (CNAE).
- Natureza jurídica/Tipo Societário
A definição da correta natureza jurídica (ou tipo societário) é extremamente relevante. Ela irá determinar, por exemplo, a responsabilidade dos sócios, forma de captação de recursos, estrutura da administração, necessidade de publicação de atos e demonstrações financeiras, dentre outros, como veremos a seguir.
Dentre as principais naturezas jurídicas temos: empresário individual, sociedade simples, sociedades empresárias (dentre elas, sociedades limitadas e sociedades anônimas).
- Empresário Individual
A figura do empresário individual não é propriamente um tipo societário ou uma pessoa jurídica, apesar de estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (o “CNPJ”).
Na verdade, ao eleger essa figura o empreendedor estará executando as atividades empresárias em sua própria pessoa natural (e não por meio de uma pessoa jurídica autônoma), não havendo separação entre patrimônios, ou seja, responderá perante terceiros com seu próprio patrimônio pessoal. Há apenas 1 titular e 1 administrador – ele mesmo.
Já nos casos da criação das sociedades (abaixo abordadas), surge o instituto da personalidade jurídica, limitando a responsabilidade dos sócios e seu risco patrimonial na exploração da atividade econômica. Todavia, importante salientar que essa “blindagem” não é absoluta, uma vez que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada em determinados casos, ou seja, tornando-se seu(s) sócio(s) pessoalmente responsável (eis) por dívidas e obrigações da sociedade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Para se registrar como empresário individual, é necessário o preenchimento e registro na Junta Comercial do “Requerimento de Empresário”, em que deverá informar a sua qualificação completa. Com o registro, será atribuído um número de CNPJ e um NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas).
- Sociedade Simples
A sociedade simples exerce atividade econômica, mas não organizada em forma de “empresa” e suas atividades são exercidas diretamente pelos sócios.
São registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (ou seja, no “cartório” e não na Junta Comercial).
Em geral, há dois tipos de sociedade simples: a sociedade simples pura e a sociedade simples limitada. A diferença básica entre as duas é em relação à responsabilidade dos sócios perante terceiros, sendo ilimitada na sociedade simples pura e limitada (ao capital social) na sociedade simples limitada.
Usualmente opta-se pela sociedade simples limitada por essa questão, cujas regras de funcionamento/contrato social muito se assemelham com a sociedade empresária limitada – abaixo pormenorizada.
- Sociedade Empresária
Diferentemente da sociedade simples, acima descrita, a sociedade empresária exerce atividade econômica de forma organizada, ou seja, exerce atividade empresarial, sendo as suas atividades exercidas pela empresa e não diretamente pelos sócios, em resumo. Dentre as sociedades empresárias, as principais são a Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima.
- Sociedade Limitada
A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Sua administração é exercida por sócios ou não sócios administradores – geralmente denominada diretoria. Também é possível a criação de um Conselho de Administração, como nas Sociedades Anônimas, Necessário no mínimo 1 (um) administrador.
Importante mencionar que a Lei Nº 14.195/ 2021 possibilitou também às sociedades limitadas emitir Notas Comerciais, que consiste em um título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários. Assim, foi possibilitado a acesso de captação junto ao mercado de capitais, antes restrito às Sociedades Anônimas e fundos.
A distribuição dos lucros da sociedade limitada pode ou não ser proporcional às respectivas participações societárias, a depender do disposto no contrato social.
- Sociedade Anônima
Na Sociedades Anônimas (“Companhias” ou “Sociedades por Ações”), o capital social é dividido em ações (e não quotas como na Limitada). A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Elas se dividem, basicamente, em Companhias Abertas (valores mobiliários negociados no mercado de capitais) e Companhias Fechadas (valores mobiliários comercializados de forma privada somente entre os acionistas – como ocorre em sociedades empresárias limitadas).
São cinco os valores mobiliários que se destacam, a saber, as ações, as partes beneficiárias, as debêntures, os bônus de subscrição e o commercial paper – nota comercial.
A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. A diretoria é formada por 1 ou mais diretores.
O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração. Companhia de capital autorizado é aquela cujo estatuto contem autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária ou assembleia.
As sociedades anônimas devem publicar vários seus atos (p. ex., edital de convocação de assembleia, atas e demonstrações financeiras) em jornal de grande circulação ou na internet (este último caso aplicável para Companhias cuja receita bruta anual seja de até R$ 78.000.000,00.
A distribuição dos lucros da sociedade limitada deve ser proporcional às respectivas participações societárias dos acionistas.
- Porte da empresa
Após a escolha da natureza jurídica/tipo societário, importante pensar no porte da empresa.
De forma geral, o faturamento, o número de funcionários e tipo das atividades são os fatores determinantes para enquadrar o negócio em alguma das categorias existentes, quais sejam: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Empresa de Médio Porte e Empresa de Grande Porte.
A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere (artigo 1º):
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão;
IV – ao cadastro nacional único de contribuintes.
Referida Lei Complementar 123/2006 é também a que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que é um dos regimes tributários que abordaremos no tópico 3 abaixo e não se confunde com porte da empresa, apesar de terem pontos de conexão.
Em resumo, o enquadramento de uma empresa/empresário como ME ou EPP traz alguns benefícios como já mencionados acima, mas não significa que terá uma alíquota/valor de tributos diferenciados em relação aos demais portes à exceção da MEI, que é contemplada com uma tributação bem menor pelo fato de ser MEI. Essa tributação reduzida ocorrerá apenas se a empresa ingressar no citado Simples Nacional.
Por exemplo, as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais possuem um valor reduzido em 60% nos preços dos serviços de propriedade industrial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tais como o registro de marcas e patentes.
Outra curiosidade é a dispensa do visto do advogado na constituição de uma sociedade empresária limitada se se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
2.1. Microempreendedor Individual (MEI)
Figura criada em 2008 pela Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006.
Para o enquadramento como MEI, a pessoa natural deve exercer uma das atividades econômicas listadas no Portal do CGSN, que compreendem profissões operacionais e típicas de autônomos (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitidas ).
O MEI optante pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional), recolhe, por meio do Documento de Arrecadação (DAS), os seguintes tributos:
• contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual:
• para o MEI em geral: no valor de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
• para o MEI transportador autônomo de cargas: no valor de 12% (doze por cento)
do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
• R$ 1,00 (um real), a título de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), caso seja contribuinte desse imposto;
• R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS (Impostos sobre Serviços), caso seja contribuinte desse imposto.
Diferentemente do que ocorre com os demais optantes pelo Simples Nacional (vide item 3.1 abaixo), o optante pelo Simei é isento dos seguintes tributos:
• IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica);
• CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
• Contribuição para o PIS/Pasep (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (exceto se incidentes na importação);
• Contribuição previdenciária patronal (exceto se contratar empregado).
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista acima o empresário:
I – cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;
II – que possua mais de um estabelecimento;
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
V – constituído na forma de startup.
Importante mencionar que, de acordo com a Lei Complementar 123/2006, o MEI é modalidade de microempresa e todo benefício previsto aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
De acordo com o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se Microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (naturezas jurídicas/tipos societários abordados no item 1 acima), que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.
2.3. Empresa de Pequeno Porte (EPP)
De acordo com o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (naturezas jurídicas/tipos societários abordados no item 1 acima), que aufira, em cada ano-calendário, Receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.
2.4. Vedações ao Enquadramento como ME e EPP
De acordo com o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida Lei Complementar, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por pela Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
2.5. Empresa de Médio Porte
Não existe uma classificação legal de empresas de médio porte, mas podemos enquadrá-las, por exclusão, como sendo aquelas que faturam entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões ao ano.
De qualquer forma, quando a empresa ultrapassa o faturamento de R$ 4,8 milhões (limite das micro e pequenas empresas), ela deixa de ser contemplada pela Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) e perde os benefícios ali previstos.
Um dos principais impactos é que a média empresa não pode ser optante do Simples Nacional, devendo escolher entre o Lucro Presumido (até R$ 78 milhões de faturamento) ou Lucro Real como regime tributário, tema a ser abordado no item 3 abaixo.
2.6. Empresa de Grande Porte
Por fim, a empresa de grande porte é aquela que fatura acima de R$ 300 milhões anualmente ou possui ativos superiores a R$ 240 milhões
Essas grandes empresas costumam ser constituídas legalmente como Sociedades Anônimas (SA) ou Sociedades Limitadas (LTDA).
Conforme a Lei 11.638/2007, art. 3º, aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
- Regimes Tributários
Atualmente, existem três tipos de regimes tributários pelos quais uma empresa pode optar no Brasil. São eles: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
3.1. Simples Nacional
O Simples Nacional é o mais recente entre os regimes tributários existentes no Brasil.
Conforme já mencionado, ele foi instituído pela Lei Complementar 123/2006.
Além de oferecer um tratamento diferenciado para as pequenas e microempresas, esse tipo de regime conta com alíquotas nominais que variam de 4% a 22,90%, dependendo dos setores e atividades econômicas de cada empresa.
Assim, via de regra, o Simples Nacional é a opção de regime tributário mais adequado para pequenos e microempreendimentos que possuem faturamento de até R$ 4,8 milhões anuais.
É importante lembrar que todos esses tributos citados são recolhidos por meio de uma guia única, contribuindo para reduzir bastante a burocracia envolvida em todo o processo.
O Art. 17 da Lei Complementar 123/2006 elenca as vedações de se optante pelo simples:
“Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
4. micro e pequenas destilarias;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
XVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
3.1.1. Inova Simples
A Lei Complementar nº 182/2021 instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, alterando também a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (a qual tratamos acima).
Foi introduzido o art. 65-A na Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:
“Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.”
Referido tratamento diferenciado consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples (§ 3º do artigo 65-A).
Uma outra mudança trazida pelo Inova Simples diz respeito à tributação das Startups optantes por essa estrutura.
Para a lei, os recursos capitalizados, assim como a receita as Startups, não constituirão renda para fins de tributação, ou seja, não estarão sujeitas ao pagamento.
No entanto, apesar do Inova Simples prever a possibilidade de comercialização experimental do produto ou serviço, obtendo, assim, faturamento, o valor total anual arrecadado não poderá superar R$ 81.000,00, que hoje é o mesmo teto aplicado ao MEI.
Além disso, a lei prevê que a Startup inscrita no Inova Simples não poderá se beneficiar do regime tributário destinado ao MEI.
3.2. Lucro Presumido
O regime de Lucro Presumido se caracteriza por possuir uma forma de tributação simplificada para determinar a base de cálculo o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) das empresas.
Somente pode optar por tal regime a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (art. 13 da Lei 9.718/1998).
É determinado em períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. (art. 1º da Lei 9.430/1998).
Nesse regime, há uma presunção acerca da lucratividade da empresa, servido como base de cálculo para o cálculo do Imposto de Renda. Essa presunção se efetiva aplicando-se um percentual, definido em lei, sobre a receita bruta da empresa.
Geralmente, essa opção é indicada, a ser verificado por meio de um estudo tributário, para empresas que não possuem despesas dedutíveis em um valor significativo. O Lucro presumido geralmente, a ser estudado caso a caso, não é indicado para empresas pré-operacionais ou que estejam apresentando prejuízos.
3.3. Lucro Real
De forma resumida, no Lucro Real, a apuração da base de cálculo é determinada pelo confronto entre receitas e despesas/custos permitidos de serem abatidos pela legislação fiscal.
Conforme o artigo 14 da Lei 9.718/98, esse regime é obrigatório para as pessoas jurídicas:
I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII – que explorem as atividades de securitização de crédito.
O Lucro real, como o lucro presumido, pode ser apurado trimestralmente ou anualmente mediante antecipações mensais de uma previsão do imposto que será devido ao final do exercício (art. 1º da Lei nº 9.430/96).
Dessa forma, normalmente ele é adotado por empresas de grande porte, devido à necessidade de maior controle, planejamento e conhecimento técnico.
No Lucro Real, a tributação da empresa é calculada com base no lucro líquido do período de apuração, ou seja, o valor que efetivamente sobra para os sócios e acionistas após deduzir todas as despesas, impostos e demais custos do negócio.
Dessa forma, a empresa paga impostos proporcionais aos seus ganhos — e não paga se o resultado do período for negativo – diferentemente da optante pelo lucro presumido, que pagará imposto quando da emissão das notas fiscais, independente do resultado.
É interessante pontuar que a escolha pelo regime tributário de Lucro Real gera maiores obrigações burocráticas aos negócios junto à Receita Federal, se comparado aos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido.
- CNAE
A sigla “CNAE” significa “Classificação Nacional de Atividades Econômicas”. Trata-se de um código utilizado para identificar quais são as atividades econômicas exercidas por uma empresa.
O empresário/empresa pode ter vários CNAEs atrelados ao seu CNPJ, mas apenas um será o principal. Os demais serão os secundários e servirão de apoio para as atividades, caso preste serviços diferentes ocasionalmente.
Um dos objetivos da CNAE é melhorar a fiscalização do governo, por meio da padronização dos códigos de atividades econômicas exercidas no país.
Para as empresas, essa classificação visa ao enquadramento tributário correto.
A escolha do CNAE certo para a empresa garante o pagamento correto dos tributos.
Dr. Fábio Machado, Especialista em Direito Societário.
Dr. Gustavo Pellegrino, Especialista em Direito Tributário.