Receita Federal: Transação regulamentada

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 10-A, 11, 13 e 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos da Transação
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I – presunção de boa-fé do contribuinte;
II – concorrência leal entre contribuintes;
III – estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
IV – redução de litigiosidade;
V – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
VI – adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes;
VII – autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII – atendimento ao interesse público; e
IX – publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º São objetivos da transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
II – assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
III – assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;
IV – assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; e
V – assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Seção II
Das Modalidades de Transação
Art. 4º São modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:
I – transação por adesão à proposta da RFB;
II – transação individual proposta pela RFB; e
III – transação individual proposta pelo contribuinte.
Art. 5º Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação pelo sujeito passivo da obrigação tributária das petições e dos recursos previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em matéria tributária.
Parágrafo único. A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.
Seção III
Das Obrigações
Art. 6º Sem prejuízo dos demais compromissos estabelecidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o contribuinte obriga-se a:
I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários;
V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;
VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VII – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
VIII – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IX – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC);
X – aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico e consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
XI – autorizar para que os valores parcelados no âmbito da transação sejam retidos do respectivo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e repassados à União;
XII – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; e
XIII – autorizar acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil Digital (ECD), quando obrigado ou voluntariamente entregue, para fins de análise dos requisitos da transação.
Art. 7º São obrigações da RFB:
I – prestar todos os esclarecimentos acerca das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a RFB;
II – presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela RFB;
III – notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício; e
IV – tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
Seção IV
Das Exigências
Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.
Seção V
Das Concessões
Art. 9º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
I – oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
II – possibilidade de parcelamento;
III – possibilidade de diferimento ou moratória;
IV – flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
V – possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e
VI – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso VI do caput, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
Seção VI
Dos Efeitos da Transação
Art. 10. Enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela abrangidos.
Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos II e III do art. 4º, as partes poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.
Art. 11. A formalização do acordo de transação, quando envolver as concessões descritas nos incisos I a V do caput do art. 9º, constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos créditos tributários transacionados.
Art. 12. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos créditos tributários nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 13. Os créditos tributários transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.
Art. 14. O requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.
Seção VII
Das Vedações
Art. 15. É vedada a transação que:
I – reduza o montante principal do crédito tributário, sem prejuízo da faculdade prevista no inciso VI do art. 9º;
II – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
III – utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;
IV – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;
V – envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira.
VII – envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; ou
VIII – envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima a que se refere o inciso II do caput será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às:
I – Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
II – instituições de ensino.
§ 3º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 4º Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
§ 5º A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial.
§ 6º O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
§ 7º A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa.
Art. 16. Às contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 17. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos), contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a créditos tributários distintos.
CAPÍTULO II
DA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Mensuração do Grau de Recuperabilidade
Art. 18. Para os fins do disposto nesta Portaria, serão observados os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação:
I – a temporalidade do crédito tributário;
II – a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos tributários elegíveis à transação;
III – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança;
V – o custo da cobrança administrativa;
VI – o histórico de parcelamentos; e
VII – a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Art. 19. A situação econômica dos devedores será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à RFB ou aos demais órgãos da Administração Pública.
Art. 20. A capacidade de pagamento do sujeito passivo:
I – será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal;
II – decorre da situação econômica do contribuinte; e
III – será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
§ 1º Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral dos créditos tributários elegíveis à transação, nos termos do caput, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
§ 2º Caso haja mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.
Art. 21. O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão, observado o procedimento previsto nesta Portaria.
Art. 22. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação previstas nesta Portaria, os créditos tributários serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, da seguinte forma:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Art. 23. Para os fins do disposto nesta Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos tributários:
I – constituídos há mais de 10 (dez) anos;
II – de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
III – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:
a) baixada pelos seguintes motivos:
1. inaptidão;
2. inexistência de fato;
3. omissão contumaz;
4. encerramento da falência;
5. encerramento da liquidação judicial;
6. encerramento da liquidação;
b) inapta pelos seguintes motivos:
1. localização desconhecida;
2. inexistência de fato;
3. omissão e não localização;
4. omissão contumaz;
5. omissão de declarações;
c) suspensa por inexistência de fato;
IV – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.
Parágrafo único. As situações descritas nos incisos II, III e IV do caput devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a RFB até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.
Art. 24. Na mensuração da capacidade de pagamento dos entes públicos, de suas autarquias e fundações, poderão ser excluídas as receitas e transferências vinculadas e as destinadas ao pagamento das despesas obrigatórias a que está sujeito o devedor.
Seção II
Do Pedido de Revisão quanto à Capacidade de Pagamento
Art. 25. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento.
Art. 26. O sujeito passivo será informado da metodologia de cálculo e das demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal>.
Art. 27. O pedido de revisão poderá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento a que se refere o art. 26.
Art. 28. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado exclusivamente por meio do e-CAC, no endereço eletrônico a que se refere o art. 26, com indicação da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado da metodologia de cálculo e dos documentos que sustentem suas alegações, dentre os quais, se for o caso:
I – laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultados e a Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa do exercício em curso e dos 2 (dois) últimos exercícios;
II – relação detalhada dos bens e direitos de propriedade do contribuinte, no País ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:
a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano;
b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado e cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e
c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.
III – relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles com obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;
IV – extratos atualizados das contas bancárias e de eventuais aplicações financeiras em qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação; e
V – descrição das operações bancárias referidas no inciso IV, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.
§ 1º Fica dispensada a apresentação das informações dispostas no inciso I do caput no caso de entrega à RFB das respectivas Escriturações Contábeis Digitais.
§ 2º No caso previsto no inciso II do caput, o contribuinte pessoa jurídica deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.
Art. 29. Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento, deverá ser verificado se o contribuinte apresentou as informações e a documentação necessária à análise do pedido.
§ 1º Caso não sejam apresentados os documentos que demonstrem suas alegações, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação disponíveis.
§ 2º Poderão ser requisitadas informações adicionais, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
Art. 30. Caso a documentação e as informações apresentadas estejam em ordem, nos termos dos arts. 28 e 29, o responsável deverá calcular a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.
Art. 31. Compete ao sujeito passivo manter atualizadas suas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais perante a RFB.
Art. 32. Julgado procedente o pedido de revisão, o contribuinte deverá retificar suas declarações fiscais, se for o caso.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 33. A exclusivo critério da RFB, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a utilização de créditos de empresas controladas direta ou indiretamente somente poderá ser realizada se a vinculação com a empresa controladora for anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se mantenham nessa condição até a data da efetivação da transação.
§ 3º O valor dos créditos de que trata o caput será determinado:
I – por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
Art. 34. A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será cabível na transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal a ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.
§ 2º A utilização dos créditos a que se refere o caput extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista no caput.
§ 4º Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.
§ 5º Os créditos de que trata este artigo não podem ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:
I – na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação; ou
II – em qualquer outra forma de compensação ou restituição.
§ 6º Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada.
§ 7º Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, dias para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.
§ 8º Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
§ 9º A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA RFB
Art. 35. O sujeito passivo poderá transacionar créditos tributários mediante adesão à proposta da RFB.
Art. 36. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela RFB.
§ 1º O edital deverá conter:
I – o prazo para adesão à proposta;
II – os critérios para elegibilidade dos créditos tributários à transação por adesão;
III – os critérios impeditivos à transação por adesão, se for o caso;
IV – as modalidades de transação por adesão à proposta da RFB, podendo estipular modalidades distintas para créditos tributários relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;
V – os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI – a descrição do procedimento para adesão; e
VII – as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.
§ 2º O edital será publicado no site da RFB disponível na Internet, no endereço <www.gov.br/receitafederal>.
Art. 37. Ao aderir à proposta de transação formulada pela RFB, o devedor deverá:
I – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
II – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;
IV – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
V – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; e
VII – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
Parágrafo único. A cópia do requerimento a que se refere o inciso VII do caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo e-CAC, disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 26, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da adesão à transação.
Art. 38. A transação por adesão à proposta da RFB será realizada exclusivamente por meio eletrônico e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as exigências previstas no art. 8º e as concessões previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput do art. 9º.
Parágrafo único. Às contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 39. A adesão à transação proposta pela RFB implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias associadas aos débitos transacionados.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I
Disposições Gerais da Transação Individual
Art. 40. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela RFB, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
§ 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput.
§ 2º A transação de débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada exclusivamente por adesão à proposta da RFB, devendo ser não conhecidos, nesses casos, os pedidos de propostas individuais.
§ 3º Os limites de que trata este artigo serão calculados com base no valor de cada contencioso administrativo fiscal.
Art. 41. Para celebração do termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.
Art. 42. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, o Chefe da equipe responsável poderá designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.
Parágrafo único. O requerente será comunicado da inspeção pela RFB com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 43. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos:
I – poderão ser excluídos, do objeto da transação, os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;
II – o percentual de desconto concedido deverá basear-se na capacidade de pagamento efetivo da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos; e
III – os descontos deverão incidir com observância da ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito.
Seção II
Da Transação Individual Proposta pela RFB
Art. 44. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela RFB por via eletrônica ou postal.
Art. 45. A proposta de transação individual formulada pela RFB deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 6º ao 9º, bem como:
I – a capacidade de pagamento presumida pela RFB, acompanhada de sua metodologia de cálculo;
II – a relação de créditos tributários elegíveis à transação do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o valor principal;
III – outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo; e
IV – o prazo para aceitação da proposta.
Art. 46. A apresentação de contraproposta à proposta de transação apresentada pela RFB observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Seção III
Da Transação Individual Proposta pelo Devedor
Art. 47. A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:
I – a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico;
II – a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento estimada, observado o disposto nesta Portaria;
III – o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;
IV – os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações;
V – a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados para compor as garantias do termo de transação;
VI – a declaração que verse sobre a utilização ou não de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
VII – a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e
VIII – a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Federal.
§ 1º Poderão ser exigidas, a exclusivo critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:
I – demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e
f) outros elementos pertinentes.
II – a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; e
III – a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no País e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 2º No caso de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos V a VIII do caput.
§ 3º Caso Haja reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos tributários a que se refere o inciso VII do caput, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens para arrolamento em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 4º Se for juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens ou direitos a que se refere o § 3º, o devedor deverá:
I – indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela RFB; e
II – concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso I à capacidade de pagamento de que trata o art. 20.
Art. 48. A proposta de transação individual deverá ser formalizada, exclusivamente, mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 26, ao qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 1º Em caso de não preenchimento das condições descritas no art. 40 ou de não apresentação dos documentos descritos no art. 47, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, sanar o vício.
§ 2º Nas propostas de transação individual formuladas nos termos do art. 47, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo o contribuinte adotar os procedimentos para adesão.
Art. 49. Recebida a proposta, a equipe responsável pela análise deverá:
I – analisar o estágio do contencioso administrativo fiscal dos créditos tributários elegíveis à transação;
II – verificar a existência de garantias relacionadas aos créditos tributários objeto da proposta de transação;
III – analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos;
IV – analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta; e
V – verificar a situação fiscal do contribuinte.
§ 1º Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, poderão ser solicitados documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
§ 2º Concluída a análise documental deverá ser apresentado ao contribuinte:
I – a capacidade de pagamento presumida pela RFB, acompanhada de sua metodologia de cálculo;
II – a relação de créditos tributários do contribuinte elegíveis à transação, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de créditos tributários com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o valor principal;
III – os prazos máximos de alongamento por créditos tributários; e
IV – as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual.
§ 3º As situações de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão ser sanadas desde que observados os procedimentos descritos nos §§ 3º ao 5º do art. 41.
§ 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, o servidor responsável pela análise do pedido deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo.
§ 5º No caso previsto no § 4º, o servidor responsável deverá verificar se todos os integrantes do grupo econômico foram incluídos como corresponsáveis nos sistemas de controle do crédito tributário.
§ 6º Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, o responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados os limites previstos na legislação de regência da transação, desde que:
I – haja o reconhecimento expresso da existência do grupo econômico de fato; e
II – todos os integrantes do grupo econômico sejam inseridos como corresponsáveis nos sistemas de controle do crédito tributário.
§ 7º Caso haja indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, estes devem ser intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, apresentar documentos ou prestar informações ou esclarecimentos.
§ 8º Para os fins do disposto no § 6º, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de créditos tributários elegíveis à transação na condição de devedor principal.
Art. 50. A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo e a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a decisão deverá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para regularização de sua situação fiscal.
Art. 51. O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da recusa, recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual.
Parágrafo único. Aplica-se ao recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual, no que couber, o disposto no art. 52.
Seção IV
Do Termo de Transação Individual e da Competência para Assinatura
Art. 52. Caso haja consenso para formalização do acordo de transação, deverá ser redigido o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
Art. 53. A assinatura dos termos de transação firmados será realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.
Art. 54. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o termo de transação será assinado, sucessivamente, pela autoridade a que se refere o art. 53 e pelo chefe da equipe responsável.
Art. 55. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se referem os arts. 53 e 54 e pelo Superintendente da Região Fiscal de jurisdição do contribuinte.
Art. 56. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se referem os arts. 53 a 55 e pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
Art. 57. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se referem os arts. 53 a 56 e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os termos de transação que envolvam valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia dependerão de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.
CAPÍTULO VI
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA
Art. 58. A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 26.
Parágrafo único. O devedor apresentará proposta de transação com indicação do plano de pagamento para integral quitação dos débitos em contencioso administrativo fiscal, o qual conterá:
I – o valor a ser pago a título de entrada;
II – o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas;
III – o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento;
IV – os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado; e
V – os documentos que suportem suas alegações.
Art. 59. Recebido o pedido de transação individual simplificada, a equipe responsável pela análise avaliará, nos termos desta Portaria, a capacidade de pagamento do devedor e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo.
Art. 60. Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formulará contraproposta de transação, submetendo-a, pelo mesmo processo da proposta apresentada, à apreciação do devedor.
§ 1º Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do § 1º do art. 40.
§ 2º Caso haja consenso para formalização do acordo, deverá ser encaminhado ao contribuinte termo de transação simplificada e instruções para recolhimento da prestação inicial, dispensada aprovação pelas autoridades a que se referem os arts. 53 a 57.
§ 3º Caso não haja consenso, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil recusará a proposta de transação individual simplificada.
§ 4º O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da decisão a que se refere o § 3º, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 73.
§ 5º O recolhimento da prestação inicial, realizado exclusivamente por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), formalizará o acordo e implicará anuência do sujeito passivo ao termo de transação individual simplificada.
Art. 61. Em até 60 (sessenta) dias da celebração da transação individual simplificada, o contribuinte apresentará, por meio do e-CAC, prova de constituição da garantia sobre os bens e direitos ofertados e aceitos pela RFB, se for o caso.
Art. 62. A Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara) poderá editar instruções complementares para celebração da transação individual simplificada.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 63. Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
III – a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
VI – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VIII – a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso IV do caput, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela RFB, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no art. 15.
Art. 64. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante o uso do DTE.
§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da notificação, preservada, em todos os seus termos, a transação durante esse período.
Art. 65. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC e deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas mediante o uso do DTE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
Art. 66. A impugnação será apreciada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 67. O interessado será notificado da decisão por meio do seu DTE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, que será encaminhado ao Delegado dirigente do processo de trabalho na RFB, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao chefe da equipe responsável, que decidirá em última instância.
§ 1º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
§ 2º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá cumprir todas as exigências do acordo.
§ 3º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
§ 4º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.
Art. 68. A rescisão da transação:
I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos créditos tributários, deduzidos os valores pagos; e
II – autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS E DE PRECATÓRIOS FEDERAIS PARA AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO
Art. 69. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o devedor deverá:
I – ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
II – ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela RFB, por meio de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
III – apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz:
a) insira a União, representada pela RFB, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito; e
b) comunique a cessão fiduciária ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela RFB, caso já apresentado o ofício requisitório;
IV – apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso III, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;
V – apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e
VI – concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.
§ 2º A Escritura Pública de cessão fiduciária deverá conter:
I – a identificação completa do cedente e do cessionário, sendo, neste último caso, a União, representada pela RFB;
II – o valor total do precatório federal ou do crédito líquido e certo em desfavor da União, reconhecido em decisão transitada em julgado, bem como os valores que serão utilizados para liquidação do saldo devedor transacionado;
III – a identificação completa do processo originário do crédito e das respectivas partes e beneficiários, bem como, quando for o caso, do precatório e do órgão judicial responsável por sua expedição;
IV – declaração de que os valores poderão ser imediatamente utilizados, quando depositados, para amortizar ou liquidar débitos administrados pela RFB; e
V – cláusula de reversão da cessão quando remanescer saldo a ser devolvido ao devedor-cedente, nos termos do art. 61.
§ 3º Tratando-se de precatório de terceiros cedidos ao devedor, a Escritura Pública deverá conter a identificação completa dos terceiros-beneficiários primários e intermediários, se houver.
§ 4º Em caso de precatório já depositado, ficam dispensadas as exigências dos incisos II a V do caput, podendo o respectivo valor ser utilizado para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.
Art. 70. A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos administrados pela RFB.
Parágrafo único. Consideram-se créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte.
Art. 71. Cumpridas as formalidades de que tratam os arts. 69 e 70, o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União serão associados aos acordos firmados pelo sujeito passivo, suspendendo-se os pagamentos quando o valor total dos créditos for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado.
Parágrafo único. Quando o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União não for suficiente para a liquidação integral do saldo devedor transacionado, o contribuinte deverá continuar o pagamento das parcelas, recalculadas em função do saldo devedor remanescente.
Art. 72. Depositado o precatório em conta à disposição do juízo, nos termos do art. 42 da Resolução CJF nº 458, de 4 de outubro de 2017, a equipe responsável, por meio da unidade local da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá solicitar a liberação dos valores para liquidação do saldo transacionado, apresentando os documentos de arrecadação correspondentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá o contribuinte liquidar eventual saldo devedor remanescente do procedimento de liquidação a que se refere o caput.
Art. 73. Remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente.
Parágrafo único. Se existirem débitos em aberto administrados pela RFB, inclusive parcelados, o devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização ou liquidação do saldo devedor.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. As transações firmadas pela RFB observarão, no que couber, os critérios de capacidade de pagamento definida nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS o fornecimento dos dados necessários para esse fim, até a entrada em vigor do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Art. 75. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I – a partir de 1º de janeiro de 2023, quanto ao disposto no Capítulo VI; e
II – em 1º de setembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.

Novo piso salarial para enfermagem é sancionado

LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
DOU em 05/08/2022 | Edição: 148 | Seção: 1 | Página: 3
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-D. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
§ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

STJ: Em leasing, pode-se converter reintegração de posse em execução

Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, reafirmou que é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não é localizado.

De acordo com o colegiado, é válida a extensão das normas previstas no decreto-lei 911/69, que trata de alienação fiduciária, aos casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil.

Segundo os autos, o banco ajuizou ação para recuperar o carro que entregou a um cliente, em arrendamento mercantil, em virtude da falta de pagamento das parcelas. Diante da não localização do veículo, o autor pediu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução.

O TJ/RJ confirmou a sentença que encerrou o processo sem análise do mérito, sob o entendimento de que a aplicação do decreto-lei 911/69 seria descabida no caso de arrendamento mercantil, devido à incompatibilidade de procedimentos e à ausência de previsão legal.

Normas da alienação fiduciária se estendem aos contratos de arrendamento mercantil

O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do referido decreto-lei, o credor tem a opção de pedir a sua conversão em ação executiva, se o bem não for encontrado.

De acordo com o magistrado, embora essa orientação tenha sido firmada para os casos de contrato de alienação fiduciária, a lei 13.043/14 modificou o decreto-lei para permitir a aplicação dos seus procedimentos aos casos de reintegração de posse referentes a operações de arrendamento mercantil (art. 3º, parágrafo 15, do decreto-lei 911/69).

É “plenamente aplicável o disposto no art. 4º do decreto-lei 911/69, que dispõe a respeito da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil”, apontou.

Essa aplicação analógica também está amparada na aproximação dos dois institutos quanto à transferência da posse direta do objeto do contrato, mediante contraprestação do devedor, mantido o domínio do credor, até o pagamento integral da dívida – concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do feito na primeira instância.

Processo: REsp 1.785.544

Fonte: Migalhas.com

PGFN PERMITE USO DE PREJUÍZO FISCAL SOBRE VALOR PRINCIPAL DE DÍVIDA

Beatriz Olivon A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou nova portaria com uma importante alteração nas novas regras para a negociação de débitos inscritos na dívida ativa, por meio da chamada transação tributária. Agora, prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) podem ser utilizados no pagamento do valor principal devido, e não apenas de multa e juros. Essa havia sido uma crítica à Portaria nº 6757, publicada no dia 1º, que previa apenas o abatimento sobre juros e multa. Na regulamentação, a procuradoria detalhou que o uso desses créditos será “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. A possibilidade de uso de prejuízo fiscal – bastante atrativa para os contribuintes – veio com a Lei nº 14.375, publicada em junho. Pela norma, o contribuinte poderia abater 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos negociados com a Fazenda Nacional. Pela Portaria nº 6.941, publicada na sexta-feira, o prejuízo fiscal poderá ser utilizado para pagar valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. De acordo com a norma, irrecuperáveis são os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ofertada ou exigência suspensa, com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de dez anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial. Agora, segundo João Grognet, procurador da Fazenda Nacional, há margem maior de negociação com prejuízo fiscal. “As amarras são apenas as da lei, de excepcionalidade e característica do passivo”, afirma. A procura pela transação está muito alta, acrescenta, e é o caso concreto que vai ditar a necessidade de liberar o uso de prejuízo fiscal. O procurador destaca que, além do prejuízo fiscal, a regulamentação estabeleceu o aumento do limite de descontos e parcelas da lei e trouxe outros pontos positivos para os devedores, como a redução de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões no piso para a transação individual, a transação individual simplificada e a criação de grupos regionais para dar maior regularidade na transação. No modelo anterior, só empresas em recuperação judicial poderiam usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL sobre o principal. Para o tributarista Julio Janolio, sócio do escritório Vinhas e Redenschi Advogados, como a transação tributária concede descontos sobre juros e multa, não havia grande benefício em só utilizar esses créditos nesses casos. Por isso, acrescenta, apesar de ainda haver algumas restrições, a mudança é um grande avanço. A portaria melhora a situação que existia, mas ainda seriam necessárias algumas alterações, segundo Maria Rita Ferragut, sócia da prática tributária do escritório Trench Rossi Watanabe. “Não há nenhuma previsão de que um contribuinte saudável, com capacidade financeira, possa se utilizar do prejuízo fiscal para compensar até 70% do valor devido após as reduções da transação”, diz. Para a tributarista Andrea Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, a alteração melhorou as condições de transação porque, na prática, por meio do desconto, muitas vezes a empresa consegue cancelar toda a parte de multas e juros. “Da forma que ficou, podendo pagar o principal com prejuízo fiscal, é mais interessante. Mas outros gargalos permanecem”, afirma. Entre esses gargalos está a necessidade de esgotar outros créditos, segundo a advogada. Prejuízo fiscal e saldo negativo da CSLL, acrescenta, são os últimos recursos a poderem ser utilizados e o devedor precisa estar na categoria de dívida irrecuperável ou de baixa recuperabilidade. “É um avanço a PGFN ter reconhecido de forma tão rápida a insubsistência da limitação da utilização do prejuízo fiscal apenas para abatimento dos juros, multas e encargos legais, uma vez que a Lei nº 14.375, de 2022 não previa a referida limitação”, diz Juliana Camargo Amaro, sócia do escritório Finocchio & Ustra Advogados. A advogada considera importante que a procuradoria permita a utilização dos créditos no âmbito das transações por adesão e individual simplificada.

Fonte: Valor Econômico

PGFN restringe uso de prejuízo fiscal e cria transação individual simplificada

O uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária será excepcional e só será aceito para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Além disso, o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL só poderão ser usados para amortizar juros e multas, não o principal do débito, exceto nos casos de empresa em recuperação judicial. Também ficará a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a oferta de descontos e parcelamento e a exigência de garantias para a transação, com base em parâmetros como a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos débitos.

As determinações estão na Portaria 6.757/2022, da PGFN, publicada na segunda-feira (1°/8) no Diário Oficial da União a fim de regulamentar as mudanças na transação instituídas pela Lei 14.375/2022. Esta lei, sancionada em junho, ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após o desconto.

A portaria da PGFN regulamenta a transação de débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança está sob a alçada da Procuradoria. De acordo com tributaristas, a transação dos débitos do contencioso administrativo ou judicial, que também está prevista na Lei 14.375, ainda precisa ser regulamentada.

 

Fonte: Jota.info

Câmara aprova MP que regulamenta teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu a votação da Medida Provisória 1108/22, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação (o popular vale-refeição ou vale-alimentação).

 

A previsão de acordos individuais entre empregado e patrão sobre regras do teletrabalho foi o ponto mais polêmico da discussão, pois partidos de oposição defenderam a negociação coletiva entre o sindicato e os empregadores como regra, mas foram derrotados na votação dos destaques.

 

A medida provisória foi aprovada na forma de um projeto de lei de conversão (PLV) apresentado pelo relator, deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP). A MP, que caduca no próximo domingo (7), será votada agora pelo Senado.

 

O relator incluiu na proposta a obrigatoriedade de repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais. “Há saldos que não foram repassados às centrais sindicais em razão de ausência de regulamentação pelo Poder Executivo”, explicou Paulinho da Força.

 

O relator afirmou que o texto final é resultado de uma ampla negociação. “Não é o parecer que eu gostaria de ter feito. Fizemos um relatório baseado numa negociação, primeiro na casa do presidente [da Câmara], Arthur Lira, junto com os líderes da base, e depois com a oposição”, disse.

 

Acordo individual

O ponto mais discutido no Plenário foi o teletrabalho. Paulinho da Força propôs, inicialmente, que as regras do trabalho remoto fossem definidas em negociação coletiva entre sindicatos e empresas, mas acatou a previsão de contrato individual, defendida pelo governo na MP original, para garantir a aprovação do parecer. Apesar disso, ele defendeu a negociação coletiva.

 

“Eu imagino que quem entende melhor de cada uma das categorias são os trabalhadores e o empresários do setor, e a negociação coletiva poderia resolver”, afirmou Paulinho. “Estamos fazendo uma lei que daqui um tempo teremos que corrigir”, concluiu.

 

Oposição vê retrocesso

Para a oposição, a manutenção exclusiva do acordo individual para o teletrabalho é um retrocesso aos trabalhadores, que ficarão à mercê das regras impostas pelos empregadores. “Os trabalhadores vão ficar na mão de chefes imediatos, que vão fazer o que quiser”, disse o deputado Carlos Zarattini (PT-SP).

 

Contrário à oposição, o deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) elogiou a manutenção do acordo individual para definir o teletrabalho. “Deixa o contratante e o contratado resolverem a pendência da forma que eles acharem melhor”, disse.

 

Trabalho remoto

O parecer aprovado define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

 

Paulinho da Força destaca que a experiência com teletrabalho foi positiva e, por isso, é necessário incluir esse novo regime na lei. “Os ajustes promovidos pela medida provisória são fruto de experiência e merecem acolhida”, disse.

Auxílio-alimentação

Em relação ao auxílio-alimentação, a MP 1108/22 determina que ele seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

 

A medida provisória também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação. Hoje, alguns empregadores têm um abatimento no processo de contratação.

 

O governo afirma que o custo do desconto é, posteriormente, transferido aos restaurantes e supermercados por meio de tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores.

 

A medida, segundo o relator, busca reparar prejuízos que o setor teve durante o período de isolamento da pandemia, especialmente nos negócios menores. “ Os prejuízos que o setor teve de suportar tornou impossível a convivência com uma situação já antiga, decorrente de sua posição mais frágil na cadeia de operações do benefício do auxílio-alimentação”, explicou.

 

O relator incluiu na proposta a possibilidade de portabilidade gratuita do serviço, mediante a solicitação expressa do trabalhador, e a restituição do saldo que não tenha sido utilizado ao final de sessenta dias.

 

Reportagem – Janary Júnior

Edição – Wilson Silveira

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

TJ/RN permite uso permanente da “Teimosinha” até satisfação do crédito

A 2ª turma da 3ª câmara Cível do TJ/RN permitiu a utilização da “Teimosinha” com a reiteração automática e permanente até satisfação integral do crédito em processo que já corre por mais de seis anos. O colegiado considerou que o tempo sem ter sido encontrados bens justifica a adoção da medida de busca em caráter reiterado.

Em suas razões o recorrente se insurgiu contra decisão interlocutória na execução de título extrajudicial na qual o magistrado deferiu a penhora pela “Teimosinha” do Sisbajud por 10 dias.

Ele relatou que, não havendo mais qualquer meio de defesa de mérito para os agravados, estes ocultam seus bens para não pagarem a dívida. Destacou ainda que em virtude disso, as medidas constritivas tomadas se mostram infrutíferas.

Assinalou que o prazo de 10 dias é demasiadamente breve, e não cumprirá com a sua função: o adimplemento do débito executado, pois qualquer pessoa consegue esconder dinheiro da conta por estes poucos dias.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Ana Cláudia Lemos, observou que o processo de origem tramita há cerca de seis anos, não tendo sido encontrados bens em nome dos executados aptos a satisfazerem a dívida, o que justificaria a adoção da medida de busca de bens em caráter reiterado (permanente).

“Assim, mostra-se consentâneo com o princípio da efetividade a utilização da ferramenta ‘Teimosinha’ como possibilidade de reiteração automática (bloqueio permanente) até satisfação integral do débito exequendo.”

Diante disso, conheceu e deu provimento ao recurso para deferir a utilização da ferramenta com a reiteração automática e permanente até a satisfação integral do crédito.

 

Processo: 0802499-23.2022.8.20.0000

Mantida justa causa a motorista que expôs dados sigilosos no YouTube

Para desembargadora relatora da ação, tais fatos são graves o suficiente para ensejar a resolução do pacto laboral.

Um motorista de caminhão de combustíveis que divulgou, em suas redes sociais, vídeos com informações sigilosas da empresa para a qual trabalhava, teve demissão por justa causa mantida pela 3ª turma do TRT da 10ª região. Além das informações confidenciais, o trabalhador ainda se mostrou nos vídeos manuseando o aparelho celular enquanto dirigia, delito grave de trânsito que colocou em risco sua vida e a de terceiros.

 

O autor narra que foi contratado em 2017, na função de motorista, e dispensado por justa causa em 2019. Alega que não divulgou segredos da empresa, mas apenas fez um pedido de socorro porque, segundo ele, vinha sofrendo com o descaso do empregador por conta de péssimas condições de trabalho, o que colocava sua vida em risco.

 

Já a empresa afirma que o motorista divulgou, em um canal do YouTube, vídeos que expuseram dados e informações protegidas por termo de confidencialidade por ele assinado, incluindo informações sigilosas sobre um sistema. Além disso, teria exposto a prática de graves delitos de trânsito, entre eles o de dirigir manuseando o aparelho de telefone celular, o que teria colocado em risco a sua vida e a de terceiros.

 

O magistrado de 1º grau manteve a dispensa por justa causa, com base na divulgação de informações sigilosas e por dirigir manuseando o celular. No recurso ao TRT-10, o trabalhador pediu a reforma da sentença no tocante à dispensa justificada, afirmando que o juiz não levou em conta o pedido de socorro feito no vídeo.

Relatora do caso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos lembrou que a relação empregatícia é pautada pela confiança existente entre empregado e empregador. Qualquer ato, doloso ou culposo, que quebre essa fidúcia, torna impossível a continuidade do vínculo de emprego.

 

No caso em análise, a magistrada salientou que os vídeos mostram que o motorista revelou detalhes confidenciais de rotina do sistema usado pela empresa, de segurança e de rastreamento de veículos, expondo os dados da empresa em rede social de ampla divulgação, sendo certo que o autor assinou o termo de confidencialidade, que veda a divulgação de informações relativas a processos, equipamentos, componentes, entre outros dados da empresa.

 

Além disso, trechos dos vídeos mostram a rotina do motorista, com cenas em que ele aparece com o uniforme da empresa e dirigindo o caminhão de combustíveis enquanto manuseava o aparelho celular, expondo a empresa nas redes sociais.

 

Documentos juntados aos autos, revela a desembargadora, demonstram a aplicação de penalidades de advertência e suspensão do trabalhador, bem antes da rescisão contratual.

 

“Assim, a aplicação da rescisão contratual por justa causa observou a gradação de penalidade e ainda se deu tão logo a reclamada tomou conhecimento de que o reclamante tinha feito outros vídeos em seu canal expondo procedimentos confidenciais da reclamada e cometendo infração de trânsito.”

 

E se assim não fosse, frisou a relatora, a conduta do motorista de divulgar vídeos cometendo infração de trânsito com veículo da empresa e divulgando informações confidenciais “é grave o suficiente para ensejar a resolução do pacto laboral”.

 

Portanto, após comprovadas as faltas graves praticadas pelo empregado e presentes todos os requisitos para aplicação da penalidade de demissão por justa causa, foi correto o procedimento da empresa, concluiu a desembargadora ao votar pelo desprovimento do recurso do trabalhador.

 

Processo: 0002447-15.2019.5.10.0802

Fonte: TRT-10

STJ: Fabricante de cigarros não pagará IPI por produtos não exportados

A 2ª turma do STJ decidiu conceder recurso especial para anular débito fiscal de IPI da Souza Cruz, por mercadorias vendidas a empresas e exportadoras. O voto condutor foi do ministro Francisco Falcão.

No caso, a fabricante Souza Cruz vendeu cigarros com isenção de IPI para revendedoras comerciais que destinariam esses produtos para consumo a bordo de embarcações de tráfego internacional.

Porém, as empresas comerciais exportadoras não venderam para as embarcações e a mercadoria ficou em mercado nacional, o fisco, então, cobrou o IPI da Souza Cruz. No entendimento da Fazenda Nacional, a fabricante deve o pagamento do tributo, por ser a responsável tributária.

O TRF-2 entendeu que a fabricante não estaria isenta do imposto conforme alega, pois, a isenção do IPI somente alcança as operações de “venda de cigarros destinados a consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional”. Uma vez que, não tendo ocorrido o embarque dos cigarros, a operação deixou de ser considerada exportação, ficando assim afastada a isenção.

A discussão era sobre quem deveria incidir o IPI, a fabricante de cigarros ou a revendedora comercial, de produtos para exportação que não saem do mercado nacional.

A fabricante alegou cumprir os requisitos legais e que a responsabilidade de pagar o tributo é das revendedoras, por não terem exportado os produtos. Nesse sentido, a Souza Cruz pediu a anulação de débito fiscal referente a IPI de mercadorias vendidas a empresas exportadoras.

Para a indústria de cigarros, as cópias das guias de exportação eram os únicos documentos exigíveis pela legislação e que, apresentados os mesmos, a responsabilidade em caso de desvio da destinação do bem seria imputada as comerciantes exportadoras.

O colegiado, por 3 x 2, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Nesse sentido, venceu a divergência inaugurada pelo ministro Mauro Campbell afastando da fabricante a obrigação de pagar IPI de produto não exportado pela revendedora.

Processo: AREsp 1.326.320

 

Fonte: Migalhas

4ª VT de Passo Fundo não reconhece suposta coação sofrida por técnica de enfermagem para deixar o trabalho na pandemia

O juiz do trabalho Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, não reconheceu a suposta coação sofrida por uma técnica de enfermagem para que deixasse o emprego no início da pandemia da covid-19. Ela alegou que ficou 19 meses sem trabalho e salário por ter sido obrigada a assinar um documento solicitando o afastamento.

No entanto, foi comprovado que um funcionário do setor de recursos humanos apenas ditou o texto da declaração, atendendo a um pedido da própria trabalhadora para o afastamento. Ela já era aposentada e, em função da idade, mais de 60 anos, pertencia ao denominado grupo de risco para a doença. O teor do documento deixava expresso que haveria a suspensão contratual, quando não há pagamento dos salários, mas é mantido o vínculo de emprego.

Chamada para retomar as atividades, mediante seu próprio pedido, com anuência do hospital e decisão de antecipação de tutela para confirmar a reintegração, a autora não compareceu. Ela afirmou que foi coagida a deixar o trabalho, por meio da declaração, e exigia os salários dos 19 meses de suspensão. Diante da ausência injustificada para retomar as atividades, o hospital rescindiu o contrato por pedido de demissão.

 “Não foi demonstrado nenhum vício de vontade da reclamante na declaração que fez de próprio punho, pois a ‘ameaça’ de não ser despedida não se caracteriza como coação. Se a autora quisesse mesmo continuar trabalhando, sendo ela uma pessoa maior de idade e intelectualmente capaz para os atos da vida civil, bastaria não ter solicitado a suspensão, pois a ‘ameaça’ de não ser despedida não lhe implicou, por si só, nenhum receio de dano”, destacou o juiz Evandro.

Para o magistrado, ficou claro que a técnica de enfermagem não queria voltar ao emprego, mas também não queria pedir demissão, na tentativa de que o hospital a despedisse sem justa causa, para que recebesse maiores verbas rescisórias. Diante da ausência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na solicitação de afastamento da  trabalhadora, o juiz manteve a validade da suspensão, bem como da extinção do contrato a pedido, e indeferiu o pagamento dos meses em que esteve afastada. “Beira a má-fé a conduta da empregada, em ajuizar a ação postulando a reintegração e, ao ser determinado que voltasse ao trabalho, simplesmente se recusar a trabalhar”, concluiu o magistrado.

A técnica de enfermagem recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O recurso aguarda julgamento.

Fonte: TRT da 4ª Região