ARTIGO: Relação Sindical – Empresa e trabalhador

Trata-se um tema muito importante na relação entre Empresas e Empregados, pois rege as normas convencionadas entre Sindicato Patronal e Sindicato dos trabalhadores que abrange toda categoria de trabalhadores de um determinado setor ou ainda Acordo Coletivo entre Sindicato e Empresa. Na CLT – Consolidação das Lei Trabalhistas, as relações sindicais estão na Seção II, artigos 515 a 625-H. Ultrapassando a fase de constituição de um sindicato, seja de Empregadores ou de Empregados, abordamos a relação entre empregadores e empregados através da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo. A importância da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo está implícita no artigo 611-A, pois, tem prevalência sobre a legislação quando dispuserem de cláusulas mais benéficas ao trabalhador de acordo com os incisos e parágrafos. Da mesma forma, o artigo 611-B elenca os objetos ilícitos, ou seja, a supressão dos direitos em seus incisos e parágrafo único. As Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos, devem obrigatoriamente um prazo de vigência, quais sindicatos acordantes ou empresas, as condições acertadas nas relações do trabalho, direitos e deveres dos empregados e empresas, as penalidades para todos, ou seja, empregados, empresas, sindicatos que violarem seus dispositivos. Mas o mais importante nesta relação, são as normas acertadas, pois esta é a principal função da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo. Neste aspecto cabe as empresas participarem de assembleias para Renovação do Acordo Coletivo, sugerindo normas sociais ou discutindo os percentuais de reajuste. Geralmente nas negociações coletivas é que os trabalhadores através de seus sindicatos buscam melhores condições do que a legislação assegura, no caso de Acordos Coletivos, as empresas devem analisar as normas da Convenção anterior, verificar se houve alguma alteração na legislação vigente, atentar para se houver alguma reclamação trabalhista, corrigir para evitar estas reclamações. A partir da renovação da Convenção Coletiva, as empresas que são vinculadas a este acordo deverão seguir religiosamente as cláusulas para evitarem os dissabores da justiça do Trabalho. Com o advento da Reforma Trabalhista, restou claramente alguns pontos que podem ser negociados entre Empregadores e Empregados. Como dito anteriormente, alguns dos direitos que podem ser negociados estão no artigo 611-A e outros que não podem ser negociados estão no artigo 611-B, amparados pela Constituição Federal. Um ponto que merece destaque é que caso não haja negociação para melhorias de algumas normas, a CLT continua valendo, sendo garantido os direitos do trabalhador. Em decisão recente, o STF fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, onde foi Relator o Ministro Gilmar Mendes. Importante destacar que o artigo 7º, inciso XXVI da nossa Constituição Federal, valida os instrumentos da negociação coletiva, equiparando-os a lei. Os temas mais comuns usados nas negociações coletivas, são a jornada de trabalho, banco de horas, plano de cargos e salários, o teletrabalho, o regime do trabalho intermitente, home office, prêmios, dentre outros. Desta feita, o caminho a ser buscado entre empresas e trabalhadores é a negociação, pois quando as partes resolvem, tudo caminha melhor.

 

FERNANDO S. PIFFER

FCQ ADVOGADOS

Novos valores dos limites de depósito recursal passam a vigorar

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal. Os reajustes entram em vigor no dia 1º de agosto de 2022. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 12.296,38. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 24.592,76.

Os novos valores constam no Ato SegJud.GP 430/2022 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no período de julho de 2021 a junho de 2022.

Em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 679 da repercussão geral, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista é incompatível com a Constituição Federal.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Secom/TRT-4 com informações da Secom/TST