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Condomínio deve pagar R$ 6 mil por lixo em telhado do vizinho

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou, por unanimidade, um condomínio localizado em Boa Viagem, no Recife, a ressarcir os custos da reforma do telhado de uma loja vizinha à edificação devido ao comportamento irregular de alguns moradores do prédio, que descartam lixo e objetos pelas janelas.

O órgão colegiado deu parcial provimento à apelação cível interposta pela empresa proprietária do imóvel comercial, reconhecendo que o condomínio deverá pagar o valor de R$ 6.002,06 a título de danos materiais, referente à reforma do telhado.

Os moradores também não poderão continuar a lançar objetos e lixo no telhado do estabelecimento vizinho, sob pena de multa de R$ 500 por cada conduta documentada.

O relator do recurso é o desembargador Humberto Costa Vasconcelos Júnior. Também participaram do julgamento os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Silvio Romero Beltrão.

Vazamentos e problemas de estrutura

Nos autos, a loja alegou que o lançamento de objetos e lixo prejudicou o escoamento da água em dias de chuva, ocasionando vazamentos e problemas na estrutura do teto.

A loja, inclusive, chegou a documentar a situação em laudo elaborado por profissional contratado de forma particular. Ele constatou que foi encontrado um lençol de casal sobre o telhado em uma ocasião; dias depois, a calha entupiu porque tinham sido jogadas diversas garrafas pet e uma embalagem de pizza.

Em seu voto, Vasconcelos esclareceu que o laudo particular da loja foi confirmado por vistoria da Prefeitura do Recife, que multou o condomínio pelo descarte irregular de lixo.

“Assim é que, ao contrário do que defende a parte ré, há evidente nexo de causalidade entre a conduta dos condôminos, qual seja, arremesso indevido de resíduos e os danos causados decorrentes do entupimento da calha que escoaria a água das chuvas”, relatou o magistrado.

Para o relator, há a responsabilidade civil objetiva de indenizar pelos danos materiais causados. “Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da parte ré, por se encontrarem presentes todos os elementos dela advindos, quais sejam: a conduta, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, estando configurado o dever de indenizar.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

Apelação Cível 0016600-98.2019.8.17.2001

Fonte: Conjur

RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS DEVEM SER INFORMADAS NA GUIA DCTFWEB

As contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho, que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista. E em caso de incidência de tributos federais nessas decisões, o pagamento deve ser feito via DARF numerado. As informações estão disponíveis no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005 da Receita Federal.

Vale lembrar que somente nas hipóteses de decisões terminativas condenatórias ou homologatórias trabalhistas proferidas até 30 de setembro de 2023 é que deverão ser utilizadas GFIP e GPS (mesmo que o recolhimento ocorra após 1º de outubro de 2023).

Em casos de recolhimentos feitos diretamente pela Justiça do Trabalho, deverá ser enviado somente o evento S-2500. O evento S-2501 não deve ser enviado, porque não há DCTFWeb nem DARF numerado, uma vez que os recolhimentos serão realizados por DARF comum em código específico e exclusivo dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Mais informações podem ser consultadas no Manual da DCTFWeb, da Receita Federal (páginas 102 e 103), ou no site do órgão, clicando aqui.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Cartórios de notas aderem ao reconhecimento de firma digital no país

O reconhecimento de firma já pode ser feito digitalmente em cartórios de notas de todo o país. A plataforma online, que entrou no ar na última terça-feira (7/6), permite ao cidadão digitalizar um documento para o tabelionato e assiná-lo eletronicamente.

A assinatura é reconhecida pelo tabelião e, em seguida, o documento digital é encaminhado para os destinatários finais.

Para o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, Daniel Paes de Almeida, a novidade traz maior comodidade e agilidade à população, que não precisará mais se deslocar até o cartório para obter a assinatura: “Agora o tabelionato está dentro do celular dos usuários”.

O reconhecimento de firma é o procedimento que prova a autoria da assinatura em um documento. Ele é utilizado na compra de imóveis e automóveis, por exemplo.

Transição digital
O lançamento do portal completa a migração total dos atos notariais para o meio eletrônico, iniciada em maio de 2020, com a publicação do Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Atualmente, já é possível fazer serviços online que vão desde escrituras públicas de compra e venda de imóveis até doação e partilha. A lista também inclui procurações, testamentos, apostilamentos e autenticações de documentos, que já totalizam mais de 1,6 milhão de atos digitais somente no estado de São Paulo.

Com a nova plataforma de reconhecimento de assinaturas, será possível ter a certeza de que os documentos digitais estão certificados por um notário, “garantindo a segurança jurídica e a eficácia dos negócios pessoais e patrimoniais das pessoas”, avalia Almeida.

Passo a passo
Para fazer o reconhecimento de assinatura de forma eletrônica, o usuário precisa ter um certificado digital notarizado, que pode ser emitido gratuitamente pela plataforma e-notariado.

No procedimento, o tabelião fará a identificação do cidadão, que será vinculado ao certificado. O documento tem validade de três anos.

Com a posse do certificado, por meio da mesma plataforma será necessário enviar o documento que precisa ter a assinatura reconhecida, indicar quais são as pessoas que precisam assiná-lo e, então, enviar a assinatura eletrônica.

O último passo é remeter o documento ao destinatário final. O serviço leva poucos minutos e terá o mesmo preço do ato físico, feito no balcão dos cartórios. O valor é tabelado por lei estadual em cada um dos estados do país.

 

Fonte: Conjur.com

STF: Congresso tem 1 ano para editar lei sobre herança no exterior

O STF, por unanimidade, determinou prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei que trata da cobrança de ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação sobre doações e heranças de bens no exterior. O plenário entendeu que o prazo é razoável e proporcional para que o órgão adote medidas legislativas e necessárias para suprir a omissão.

O prazo começa da publicação da ata de julgamento do mérito. A determinação ocorreu nesta sexta-feira, 3, no julgamento do tema em plenário virtual.

Entenda o caso

Trata-se de ação que questiona a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do tributo sobre doações e heranças provenientes do exterior.

De acordo com o PGR Augusto Aras, autor da ação, sustentou que, mais de 32 anos desde a promulgação da CF/88, não houve ainda a edição da lei complementar federal que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior.

“Inércia da União está a ocasionar prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da federação”, concluiu o PGR.

Inércia – Omissão

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator, votou pela procedência da ação para reconhecer a omissão do Congresso Nacional. Destacou, ainda, que a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam a inércia do órgão.

“Passados mais de trinta e três anos do advento da Constituição Federal, ainda não houve a edição de tal lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da CF/88, o que prejudica os cofres e a autonomia dos estados e do Distrito Federal e os impossibilita de exercerem a prerrogativa tributária.”

Nesse sentido, o ministro estipulou um prazo de 12 meses, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.

“Razoável e proporcional se estipular um prazo – que, obviamente, respeite esses preceitos – para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão”, concluiu o relator.

Por unanimidade, o plenário seguiu o voto relator.

Processo: ADO 67

Fonte: Migalhas.com

Juiz nega vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e empresa do setor de mobilidade urbana

4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas, nega vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e empresa do setor de mobilidade urbana

A quantidade de processos distribuídos na Justiça do trabalho, onde o motorista de aplicativo requer o reconhecimento de vínculo de emprego em face das empresas de Mobilidade Urbana, cresceu exponencialmente.

Neste sentido, em decisão recente, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu, por maioria dos votos, que não há vínculo de emprego entre um motorista de táxi e uma empresa de aplicativo. O juízo de primeiro grau havia reconhecido o vínculo empregatício entre as partes.

A empresa recorreu, alegando a inexistência da relação de emprego, uma vez que ao se cadastrar perante o aplicativo, o motorista tinha plena ciência da natureza de sua relação jurídica, distinta de uma relação societária, associativa, cooperativa ou empregatícia.

A sentença foi reformada pela 4ª Câmara, que reconheceu a condição de trabalhador autônomo. Ao fundamentar a decisão, o relator do acórdão, Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, consignou que não há margem para interpretação, pois o próprio trabalhador reconheceu que aderiu aos termos e condições propostas pela empresa de intermediação entre usuário e motorista.

“O mundo mudou, os trabalhadores estão conscientes de sua condição de prestadores de serviços autônomos, sem o jugo patronal, livres para escolher com quem contratar, o mais vantajoso, quem oferece melhor conexão com os usuários de seus préstimos, a plataforma mais favorável e adequada à sua disponibilidade de tempo, qual o intermediador digital que lhe possibilitará melhores ganhos e jornada de trabalho mais adequada à sua disponibilidade pessoal”, destacou o magistrado.

O acórdão concluiu ainda, que “a fiscalização do serviço é inerente a qualquer contrato de prestação de serviços, o cabeça do contrato (contratante) obviamente há de zelar pela qualidade perante o usuário, sob pena de perdê-lo para a concorrência, podendo, para tanto, corrigir eventuais incongruências ou incompatibilidades cometidas pelo contratado, podendo puni-lo, ou descredenciá-lo se destoar das regras contratadas”.

Esta decisão vem de encontro ao preconizado no artigo 3º da Consolidação das Lei do Trabalho, ou seja, para que seja reconhecido o vínculo de emprego, considerar-se-á empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

STJ antecipa para 11/5 a sessão para a formação de listas tríplices

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) antecipou para 11 de maio, às 9h, a sessão presencial do Pleno destinada à formação das listas tríplices para o preenchimento das duas vagas de ministros abertas no tribunal.

A sessão estava marcada inicialmente para 12 de maio, mas foi antecipada em razão de uma sessão de julgamentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no mesmo dia e horário, da qual participarão ministros do STJ.

Na mesma reunião do Pleno, serão eleitos os próximos presidente e vice-presidente do tribunal, além dos ministros que exercerão os cargos de corregedor nacional de Justiça, diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), diretor da Revista do STJ e membro efetivo do Conselho da Justiça Federal (CJF).

STJ tem duas vagas abertas

O STJ tem duas vagas de ministro abertas, nas 1ª e 6ª Turmas, responsáveis, respectivamente, pelo julgamento de casos envolvendo direito público e direito penal. As duas cadeiras, abertas com a aposentadorias dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro, deverão ser preenchidas por desembargadores advindos da Justiça Federal.

O STJ já recebeu dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) as listas com os desembargadores que concorrerão às vagas. São 16 desembargadores, dos cinco TRFs.

Com os nomes, o pleno do STJ poderá formar duas listas tríplices com nomes distintos (uma para cada vaga) ou eleger quatro candidatos. Neste caso, composta a primeira lista com três nomes, a segunda será integrada pelos dois remanescentes da anterior e mais um.

Após a escolha pela presidência, os nomes serão encaminhados ao Senado Federal para serem sabatinados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Com a aprovação pela CCJ e pelo plenário do Senado os novos ministros poderão ser empossados.

Prorrogado para 31 de maio o prazo de adesão ao Refis do Simples

Foi prorrogado para 31 de maio o prazo para as empresas do Simples Nacional aderirem ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp), conhecido como “Refis do Simples”, que permite a renegociação de débitos inscritos ou não em dívida ativa. O vencimento inicial do prazo, previsto na Lei Complementar 193/2022, era 29 de abril, mas as micro e pequenas empresas apontavam que o governo não disponibilizou o programa para adesão.

O governo buscava uma fonte de compensação para a perda arrecadatória antes de dar início à negociação, a fim de não descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que foi confirmado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional em nota divulgada nesta quarta-feira (20/04). O comunicado ainda dá a entender que a questão foi solucionada, ao afirmar que “a Receita Federal já está com tudo pronto para dar operacionalidade ao parcelamento”.

No início da semana, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP) entrou com ação na Justiça Federal (processo 1022814-37.2022.4.01.3400) pedindo a prorrogação do prazo, argumentando que a Receita não havia lançado programa específico para a adesão, o que impedia a inscrição das empresas no prazo de adesão previsto em lei. A ação foi distribuída à 14ª Vara Cível do Distrito Federal e ainda não houve manifestação judicial.

O Comitê Gestor do Simples Nacional também prorrogou, na reunião desta quarta, o prazo para a regularização de dívidas impeditivas da opção pelo Simples, de 29 de abril para 31 de maio, e o prazo para entrega da declaração anual dos microempreendedores individuais (DASN-Simei). Segundo a Receita, os prazos foram ajustados para permitir que empresas optantes pelo Simples até 31 de janeiro possam aproveitar o parcelamento especial, regularizar suas dívidas e permanecer no regime.

STJ decide que créditos do Reintegra integram a base IRPJ/CSLL antes de 2014

Por seis votos a três, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da edição da Lei 13.043/14. Pelo Reintegra, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior.

A Lei 13.043/14 previu expressamente que os créditos do Reintegra não devem ser incluídos na base de cálculo dos dois tributos. A questão era saber se esse incentivo deveria retroagir a períodos anteriores a 2014, o que foi decidido na quarta-feira (23/3) por meio do julgamento de dois embargos de divergência.

Assim, a decisão foi pelo desprovimento do EREsp 1879111/RS, de autoria do contribuinte, e pelo provimento do EREsp 1901475/RS, de autoria da Fazenda Nacional.

O julgamento estava suspenso desde 27 de outubro de 2021 por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Com a conclusão do julgamento, venceram as teses elaboradas pelos relatores dos dois processos: os ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin.

Em novembro, quando o julgamento foi iniciado, o ministro Herman Benjamin, relator do EREsp 1901475/RS, afirmou que a sistemática trazida pela Lei 13.043/14, de exclusão dos créditos do Reintegra da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vale para frente, tanto em função do texto da lei quanto da natureza dos dois tributos, que para ele é a de tributar o lucro.

Assim, para Benjamin, deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma, que concluiu que é legal a incidência dos tributos sobre esses créditos antes da lei de 2014, “uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica”.

Na ocasião, o relator do EREsp 1879111/RS, Gurgel de Faria, endossou os fundamentos do voto do ministro Herman Benjamin, no sentido de incluir os créditos do Reintegra na base de cálculo do IRPJ e da CSSL antes da Lei 13.043/14

Os relatores foram acompanhados hoje pelos ministros Mauro Campbell, Francisco Falcão, Og Fernandes e Assusete Magalhães.

Por outro lado, ficou vencida a tese divergente proposta pela ministra Regina Helena Costa. Ao apresentar seu voto-vista nesta quarta-feira, a ministra ressaltou que o Reintegra, ao devolver custos tributários residuais existentes na cadeia produtiva, constitui uma aplicação da máxima do comércio exterior segundo a qual “não se deve exportar tributos”.

Regina Helena ressaltou que a discussão é permeada por diretrizes constitucionais, por exemplo a de garantir o desenvolvimento nacional, e que um dos objetivos do programa é manter a competitividade das empresas brasileiras no exterior, em um ambiente de competição cada vez mais acirrado. Para a ministra, os créditos do Reintegra são incentivos fiscais, não constituindo renda ou lucro para as empresas, e portanto não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

“Os incentivos fiscais à exportação forjados sob o auspício do objetivo da garantia fundamental do desenvolvimento nacional não se amoldam ao conceito de lucro. Os créditos do Reintegra, uma vez atrelados à exportação de bens manufaturados e à necessidade de neutralizar economicamente as falhas ocasionadas pela incidência tributária, não podem ser validamente incluídos na base de cálculo em nenhum dos dois tributos porque não constituem lucro”, afirmou Regina Helena.

Para a ministra, a exclusão dos créditos do Reintegra da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da Lei 13.043/14 constitui “autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento das bases de cálculo” desses tributos. Regina Helena considerou ainda a tributação dos créditos do Reintegra em períodos anteriores à Lei 13.043/14 demandaria previsão legal específica, e não a sua exclusão.

Regina Helena foi acompanhada pelo desembargador convocado Manoel Erhardt e pelo ministro Benedito Gonçalves.

Reprodução: Jota.info

Quase 70% das operações suspeitas comunicadas ao Coaf vêm dos cartórios

Grande volume de dados dificulta o trabalho de análise e invade a privacidade de cidadãos

Os cartórios brasileiros são responsáveis por quase 70% das comunicações de operações suspeitas feitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf. Nos últimos dois anos, tabeliães, notários e registradores de todo o país enviaram ao órgão de inteligência financeira mais de 2,5 milhões de registros que, na visão dos cartorários, poderiam indicar atividade ilícita — mais especificamente, lavagem de dinheiro ou financiamento do crime organizado.

Para se ter uma ideia do que significa esse volume de comunicações, no mesmo período, os bancos — por onde, ao menos em tese, passa todo o dinheiro movimentado em território nacional — notificaram o Coaf 690 mil vezes. Ou seja, cartórios enviaram quase quatro vezes mais notificações de operações suspeitas do que as instituições bancárias. Os números podem ser acessados no site do Coaf.

Há duas espécies de comunicação encaminhadas ao Coaf. A mais comum é a Comunicação de Operação em Espécie (COE), que é uma notificação enviada automaticamente pelos setores obrigados por lei a mandar informações ao órgão sempre que um cliente faz transação em dinheiro vivo acima R$ 50 mil. A outra é a Comunicação de Operação Suspeita (COS), encaminhada quando os chamados setores obrigados percebem em negociações de seus clientes indícios de lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo ou de crime organizado e outras atividades ilícitas.

As pessoas e os setores obrigados a informar o Coaf sobre movimentações financeiras são formados por corretoras de valores, cooperativas financeiras, bancos, joalherias, marchands, seguradoras, prestadores de serviço de assessoria e consultoria, loterias, atletas, artistas, entre outros. E, desde 2020, os cartórios se tornaram fonte de informações do órgão por força do Provimento 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que entrou em vigor em fevereiro de 2020.

Desde então, o volume de comunicações de operações suspeitas explodiu. Em 2018, o Coaf recebeu 428 mil comunicações de operações suspeitas. Em 2019, foram 346 mil. Já em 2020, com a vigência da regra do CNJ que se impôs aos cartórios, o número de notificações saltou para 1,4 milhão. E, em 2021, chegou a 2,3 milhões. Do total do ano passado, 1,6 milhão são comunicações feitas pelos cartórios.

Os números levantam algumas questões. Criminosos têm predileção por operar com cartórios quando lavam dinheiro ou os cartórios estão enviando informações em excesso para o Coaf? Quais os motivos desse acréscimo monumental no volume de informações enviadas ao órgão? Há uma análise criteriosa para o envio dessas informações? O Coaf consegue lidar com esse volume de informação? Não há respostas simples para as perguntas, como se percebe na análise que especialistas ouvidos pelo ConJur fazem do fenômeno.

Há sinais inequívocos no sentido de que o provimento do CNJ fez com que os cartórios, com receio de serem punidos por alguma falha nas comunicações, adotassem a seguinte regra: “Na dúvida, comunique-se!”. Esse procedimento, contudo, não é o que se espera dos entes obrigados a prestar informação. Em seus relatórios de atividades, o Coaf informa que todas as comunicações “estão fundamentadas em uma avaliação do risco das operações e partes envolvidas, de forma a dar objetividade e impessoalidade à gestão e priorização das análises”.

De forma bastante resumida, quando uma comunicação chega ao Coaf, ela é armazenada em uma base de dados onde é submetida a uma análise sistêmica eletrônica — basicamente um cruzamento daquela informação com o vasto leque de informações do banco de dados do órgão de inteligência. Nesta fase, é feito o que se chama internamente de diferimento automático. Se a operação suspeita não apresenta detalhamento mínimo da atipicidade identificada, a comunicação é diferida. Ou seja, permanece na base de dados para consulta, mas não segue para as etapas seguintes do processo.

A segunda etapa é baseada em um modelo estatístico de classificação que seleciona comunicações recebidas para análise individualizada, baseando-se na probabilidade de a comunicação recebida conter elementos de risco. Só depois disso é que a comunicação pode receber a análise de servidores do órgão e, então, caso haja de fato inconsistências na operação, é elaborado o Relatório de Inteligência Financeira (RIF).

O crescimento do número de comunicações suspeitas se fez sentir nessas etapas. Em 2019, quando os cartórios ainda não eram obrigados a enviar informações ao Coaf, foram emitidos 6,2 mil RIFs. Em 2020, já com as comunicações dos cartórios, o número de RIFs foi de 11,6 mil. E, em 2021, foram emitidos 12,5 mil RIFs. A dúvida de especialistas é se não acabam sendo colocados sob suspeita operações que, melhor analisadas, revelariam apenas inconsistências de informação.

A prática de comunicar diante de qualquer dúvida, que em um primeiro momento poderia parecer salutar, revela alguns problemas. Segundo o advogado constitucionalista e professor André Karam Trindade, “se não há a avaliação adequada de cada situação concreta à luz de critérios objetivos, o cidadão que for ao cartório fazer um negócio qualquer pode se tornar, automaticamente, suspeito da prática de lavagem de dinheiro”.

Suspeita que, para ele, nasce sem a adequada base legal, principalmente quando se considera o fato de que o Coaf pode compartilhar as informações que são fornecidas com os órgãos de investigação e persecução criminal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

De acordo com Trindade, a questão crucial a ser enfrentada é o fato de um leque de negócios tornar-se suspeito a despeito de qualquer verificação concreta, o que viola direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. O professor considera salutar a obrigação de os cartórios informarem operações suspeitas ao CNJ, mas não de forma indiscriminada. “O combate à criminalidade não pode ser encampado com o sacrifício de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, especialmente quando existem maneiras de atingir os mesmos resultados sem necessariamente desprotegê-los.”

Tempo de prática

O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, reconhecido estudioso do tema lavagem de dinheiro, enxerga dois problemas, complementares, que causam esse enorme volume de comunicações. Primeiro, uma regulamentação excessivamente aberta. Em segundo lugar, a falta de experiência do setor obrigado. “A exigência da comunicação de operações suspeitas pelos cartórios acaba de completar dois anos. Do ponto de vista da experiência institucional, é muito pouco tempo. A maturação da prática, somada à troca de ideias entre tabeliães e o Coaf, certamente melhorará os filtros e a tendência é a redução desse volume”, afirma.

Bottini rememora que um fenômeno semelhante aconteceu com o setor bancário, quando as instituições passaram a ser obrigadas a informar operações suspeitas ou atípicas ao Coaf: “Houve excesso, o próprio Coaf reclamou, nasceu um diálogo institucional saudável, os bancos aperfeiçoaram seus sistemas de avaliação e, hoje, o quadro é muito melhor. No começo, é natural que haja algum excesso porque, na dúvida, se faz a comunicação. E é assim porque uma comunicação mal feita ou uma omissão pode implicar em imputação de lavagem de dinheiro.”

Este, por óbvio, não é o melhor quadro. O ideal é que cartórios não tivessem dúvidas sobre o que precisam informar. Mas o excesso, avalia Pierpaolo Bottini, decorre também de uma jurisprudência que vem ampliando os critérios de participação e autoria em lavagem de dinheiro. “Hoje se enquadra como dolo eventual, por exemplo, o fato de não se tomar as cautelas devidas conhecendo a possibilidade de contribuir com a lavagem de dinheiro. Diante de tal precedente, é natural que, na dúvida, a pessoa comunique o Coaf.” Mas, claro, essa não é a melhor ação porque, ao fim, o volume pode acabar por inviabilizar o trabalho de fiscalização do órgão estatal.

Bottini lembra de uma frase que ouviu de um ex-presidente do Coaf que se preocupava em diminuir o volume de comunicações e aprimorar a qualidade delas: “A melhor forma de esconder um ato de lavagem de dinheiro é colocá-lo no meio de milhares de outras comunicações.” Karam Trindade faz coro à ideia: “O excesso de comunicações salta aos olhos e parece prejudicar a todos. Essa sim é uma questão que merece especial atenção por parte dos órgãos governamentais, especialmente do CNJ, e, sobretudo, da sociedade civil. Afinal, quanto mais informação, menos informação. Eis o paradoxo, porque informação demais é informação de menos.”

O criminalista Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues concorda que o excesso pode prejudicar a análise operacional das informações, mas entende a precaução dos cartórios: “O Provimento 88 estabeleceu uma série de condutas aos notários e registradores, sendo que eles podem vir a ser responsabilizados administrativamente — inclusive com a perda da serventia — no caso de descumprimento dessas condutas. Assim, como as normas do provimento são de interpretação aberta, havendo a menor dúvida, é melhor que haja a comunicação ao Coaf.”

A advogada Cecilia Mello, também criminalista e juíza aposentada do TRF-3, onde atuou por 14 anos, faz avaliação semelhante à dos colegas. “O Provimento 88 do CNJ é de uma amplitude tal que realmente fica muito difícil para os notários e registradores identificarem com maior precisão as operações que podem ser consideradas suspeitas. Essa identificação demandaria um conhecimento amplo por parte desses profissionais sobre operações relacionadas a lavagem de ativos ou eventualmente ligadas ao terrorismo, o que, até recentemente, não fez parte de suas rotinas.”

De acordo com ela, as instituições financeiras, que há tempos já se deparam com esse contexto, têm muito maior facilidade de identificação de operações suspeitas e, consequentemente, de solicitação de informações daqueles que, em tese, estão envolvidos. “Na mesma linha, têm maior facilidade para identificar as operações que precisam — e as que não precisam — ser informadas ao Coaf”, afirma.

Cartórios entendem que enviam volume de informações muito maior que o necessário

Há, ainda, outro ponto levantado pela advogada: “O rol de hipóteses de operações que podem ser suspeitas e que são atribuídas aos notários e registradores talvez seja muito mais amplo do que aquelas que são atribuídas às instituições financeiras. Assim, por cautela, e na dúvida, os cartórios certamente passarão as informações ao Coaf.” Cecília Mello diz não crer que o Provimento 88 possa ser modificado de maneira a facilitar essa verificação. “O cerne da questão está na amplitude das operações que podem passar pelos cartórios que, talvez, precisem passar a ter um profissional extremamente especializado para não enviarem tantas informações ao Coaf.”

Programas de integridade
A falta de profissionais especializados para analisar informações sensíveis que realmente devam ser enviadas ao Coaf é, para o advogado especialista em compliance Alfredo Copetti, um dos pontos centrais do debate.

A norma do CNJ impõe aos cartórios a análise qualitativa dos sujeitos e valores envolvidos, da forma, finalidade e complexidade dos negócios e da preexistência de fundamentos jurídicos e econômicos que embasem as operações. “Isso significa reconhecer a necessidade de investimento em programas de compliance que proporcionem o desenvolvimento de ambiente de gestão, mapeamento de dados e análise de risco, a estruturação de uma política e seus procedimentos, elaboração de instrumentos legais, treinamento e qualificação dos colaboradores e monitoramento constante do programa”, afirma Copetti.

Segundo o advogado, a Lei 12.683/12, que reformou trechos da Lei de Lavagem (Lei 9.613/1998), exige dos setores obrigados a adoção de programas de integridade. A imposição consta do inciso III, artigo 10, da norma: “Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: (…) III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes.”

Portanto, a regra de “na dúvida, comunique-se”, é justificável apenas em parte. Se o cartório deixa de informar uma operação que deveria ter informado, incorre em ilícito administrativo e o ato de omissão ainda pode se tornar um ato de lavagem de dinheiro. É o que diz a lei. Daí se entende a regra de comunicar ao menor resquício de dúvida. Mas, para o professor Copetti, os problemas e dúvidas seriam minimizados com a instituição dos controles internos previstos na Lei de Lavagem que nada mais são do que programas de compliance.

“Em alguns setores, o compliance obrigatório ainda não foi bem regulamentado. Um exemplo de atividade bem regulamentada nesse quesito é a atividade bancária, que poderia inspirar os cartórios. O provimento do CNJ estabelece que os cartórios têm de implementar uma análise de riscos. Mas o que os números indicam é que pode haver comunicações indiscriminadas, o que, ao final, joga contra a eficácia do provimento”, opina Alfredo Copetti. Para ele, mais do que fiscalizar o envio das comunicações, as corregedorias deveriam cobrar a implementação dos programas de integridade.

Programas deste gênero seriam de importante implementação até para que haja um tratamento adequado dos dados dos cidadãos que utilizam serviços cartoriais. Advogada especialista no estudo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Estela Aranha considera que, por conta do provimento do CNJ, hoje os cartórios exigem dos clientes um volume muito maior de informações do que, de fato, seria necessário para as transações. Os próprios cartórios entendem que recolhem mais do que o necessário.

Ela ressalta que é preciso levar em conta as diferentes características regionais do Brasil, o que não é possível fazer por meio de um provimento geral. Daí a necessidade de controles. “Uma transação pode ser considerada atípica no interior do país e ser absolutamente corriqueira nos grandes centros financeiros”, avalia. Quando não há essa diferenciação, o envio de dados sem uma análise mais atenta invade a esfera da privacidade da pessoa, infringindo direito fundamental, com o uso de critérios absolutamente subjetivos.

De acordo com o advogado Paulo Lilla, especialista em proteção de dados e propriedade intelectual, a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais em atividades de investigação e repressão de infrações penais. Por isso, se os compartilhamentos com o Coaf forem adequados ao provimento do CNJ, em tese não haveria implicações quanto à LGPD.

“Contudo, até a eventual regulamentação do tema no âmbito penal, é recomendável que os critérios adotados pelos cartórios na identificação das movimentações que serão reportadas incluam a observância dos princípios previstos na lei geral, como os princípios da finalidade, adequação e necessidade, pois os tratamentos que extrapolarem as atividades de investigação poderão atrair a aplicação da LGPD”, explica Lilla.

O tabelião Marcelo Lima Filho, titular de um cartório de notas em Manaus, avalia que o volume expressivo de comunicações é como uma ação defensiva dos delegatários, justamente por conta das regras de interpretação muito subjetivas e, de outro lado, de outras que criam obrigações bastante objetivas. Diante do receio de serem responsabilizados pelas corregedorias de Justiça, ou até criminalmente, os titulares preferem pecar pelo excesso do que pela omissão. Ele também acredita que, com algum tempo de maturação, os cartórios saberão lidar melhor com as comunicações e implantarão sistemas mais efetivos de compliance e análise de riscos.

Fernanda Castro, diretora-executiva da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), defende o posicionamento dos cartórios com base em situações práticas. A título de exemplo, ela fez referência à obrigação descrita no inciso I do artigo 28 do provimento do CNJ. O dispositivo determina que os cartórios são obrigados a comunicar o “registro de quaisquer documentos que se refiram a transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas ou participações societárias, de transferências de bens móveis de valor superior a R$ 30.000,00”.

Na prática, qualquer alteração no contrato social de uma empresa em que haja transferência de cotas de mais de R$ 30 mil, por mais legítima que seja, acaba reportada ao Coaf. Mas não por uma decisão dos cartórios, e sim devido a uma ordem expressa de regra imposta pelo CNJ.

“Somos obrigados a cumprir o provimento, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal. A melhoria do sistema depende mais de uma mudança no provimento do que de adaptações dos cartórios”, afirma Fernanda Castro. Ela conta que as associações participaram das discussões da construção da atual regra no CNJ, e que muitos dos critérios fixados ampliaram a base de sugestões feitas pelos tabeliães e notários. Postas as regras, coube a eles cumpri-las.

A diretora da Anoreg acredita que talvez tenha chegado a hora de mais uma rodada de conversas para que o provimento seja revisto. “A partir destes dois anos de experiência prática, poderíamos sentar para ouvir o Coaf, os cartórios, as corregedorias e reavaliar as regras para melhorar a efetividade das comunicações a fim de torná-las mais assertivas. Temos todo o interesse em contribuir para o combate à lavagem de dinheiro de maneira efetiva. Mas, hoje, o que fazemos nada mais é do que cumprir à risca as regras postas”, sustenta.

A criminalista Ludmila Leite entende que para que o sistema nacional de prevenção à lavagem de dinheiro funcione de maneira coesa e efetiva, é necessário que todas as entidades envolvidas atuem de modo adequado e de acordo com a legislação que lhe é aplicável. “Apesar de não trazer maiores consequências do ponto de vista sancionador — considerando que a comunicação apenas permite o início do ato fiscalizador, fornecendo maior transparência para uma melhor apuração das movimentações analisadas —, esse envio sem maiores critérios pode causar problemas no fluxo de trabalho do Coaf”, afirma.

 

(Reprodução: ConJur.com)

Teletrabalho: Medida Provisória sobre home office e trabalho híbrido

O presidente Jair Bolsonaro (PL) editou, no final do último mês, medida provisória que altera as regras do teletrabalho (MP 1.108/2022), permitindo o modelo híbrido e a contratação por produção sem controle de jornada. O texto ainda não foi publicado no Diário Oficial da União, quando ganha força de lei e, então, passará a ser analisado pelo Congresso.

O texto prevê que a presença do trabalhador no local de trabalho para tarefas específicas não descaracteriza o teletrabalho, se este for o regime adotado em contrato.

Desde a reforma trabalhista, em 2017, há a previsão do regime de teletrabalho na CLT. Porém, não havia a possibilidade expressa de combinar o esquema remoto com o presencial – os contratos deveriam ser enquadrados em um modelo ou outro.

Ainda, o controle de jornada foi mais flexibilizado para o trabalho remoto, no caso de o contrato ser por produção ou tarefa. Nessa hipótese, não se aplicam as regras da CLT sobre duração do expediente e que responsabilizam o empregador pelo controle de tempo trabalhado. Se a contratação for por jornada, poderá ser feito o controle remoto.

Caso o empregador entenda não ser necessário fazer o controle de horário, o trabalhador também poderá cumprir suas funções no momento em que desejar; não será possível exigir a disponibilidade em momentos específicos.

Antes da MP, o teletrabalho já era uma das exceções ao controle de jornada, porém entendimento comum na Justiça do Trabalho é que a desobrigação só seria permitida caso fosse inviável ao empregador fazer esse acompanhamento – com programas de computador e ponto online, por exemplo.

O teletrabalho também poderá ser o modelo de contratação para aprendizes e estagiários, como foi permitido durante a pandemia em medidas assinadas para lidar com a emergência. Além disso, trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos de idade devem ter prioridade para exercer o teletrabalho.

Ponto a ponto da MP 1108, que altera o teletrabalho

  • Prevê que o teletrabalho, ou trabalho remoto, não fica descaracterizado pela quantidade de dias trabalhados na empresa ou na casa do funcionário.
  • Cria a figura do contrato por produção ou tarefa, em regime de teletrabalho e sem controle de jornada;
  • Estabelece que a ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento não configura regime de teletrabalho;
  • Permite a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes;
  • Prevê que o tempo de uso de ferramentas digitais, como aplicativos e softwares, fora da jornada de trabalho não configura tempo à disposição do empregador;
  • Estabelece que o empregado em teletrabalho é regido pela legislação e convenções do local onde está lotado, independentemente do local da sede da contratante;
  • Prevê a aplicação da legislação brasileira ao empregado em teletrabalho que optar por realizar suas atividades fora do país, exceto se houver acordo em contrário entre o empregado e a empresa;
  • Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Fonte: Jota.info