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Carf permite que empresas do setor de bebidas recolham IPI por outra do mesmo grupo

Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu que um estabelecimento optante pelo regime especial de tributação do setor de bebidas recolhesse o IPI por outro do mesmo grupo. A decisão representa mudança de entendimento do colegiado, que antes decidia de forma desfavorável às empresas. O valor atualizado do caso supera R$ 800 milhões.

Em 2010, a matriz da Ambev, optante pelo regime especial de tributação de bebidas frias (Refri), transferiu mercadorias para seu centro de distribuição e não destacou o recolhimento do IPI na saída dos produtos. No entanto, a empresa chegou a recolher o imposto de forma posterior, pago pelo centro de distribuição.

A fiscalização considerou a operação ilegítima, uma vez que o artigo 58-N da Lei nº 10.833/2008 estabelece que no regime especial o IPI incidirá apenas uma vez na saída das mercadorias do estabelecimento Industrial.

O advogado do contribuinte, Julio Cesar Soares, disse em sustentação oral que o contribuinte realizou a operação por uma questão de logística, uma vez que o centro de distribuição concentrava toda a produção da Ambev. Para a defesa do contribuinte, houve o efetivo recolhimento do IPI na saída das mercadorias, sendo que, no máximo, ocorreu uma postergação do pagamento, que foi realizado por terceiros da mesma empresa. Além disso, Soares afirmou que apenas em 2015 a suspensão do IPI foi proibida, período posterior à operação.

De outro lado, a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que “a opção que a recorrente fez pelo Refri exige que o pagamento do imposto ocorra na saída das mercadorias do estabelecimento”. No entender da Fazenda, o contribuinte busca mesclar o que há de melhor em ambos os regimes e não respeita a autonomia entre estabelecimentos da mesma empresa.

Para a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, o IPI foi recolhido na operação por empresa do mesmo grupo, não havendo infração à legislação. Já para a divergência aberta pelo conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, a autonomia entre os estabelecimentos não permite o recolhimento do tributo de forma posterior por outro estabelecimento da contribuinte.

Fonte: Jota

É possível compensar crédito de IPI com débitos de outros tributos federais

O contribuinte que efetivamente possui crédito presumido de IPI concedido pela Lei 9.440/1997 tem o pleno direito de fazer o ressarcimento e o abatimento de quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional com o objetivo de limitar o aproveitamento de cerca de R$ 3 bilhões em créditos de IPI de uma montadora de automóveis por uma de suas fábricas, em Goiana (PE).

Esse crédito foi concedido pela Lei 9.440/1997 como forma de ressarcimento, em dobro, pela contribuição ao PIS e à Cofins, a ser utilizado nas condições fixadas em regulamento e por prazo definido. A data limite foi alterada sucessivas vezes, sendo a mais recente 31 de dezembro de 2020.

Segundo a Fazenda, a montadora acumulou desde 2015 cerca de R$ 6 bilhões em créditos de IPI, mas só conseguiu utilizar metade com o abatimento do tributo devido pela fábrica de Goiana. A outra metade deveria ser usada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício, que tem como pressuposto legal a continuidade da produção industrial.

Desde 1997, a Receita Federal editou seguidas instruções normativas prevendo de forma expressa a possibilidade de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de IPI. Desde a Instrução Normativa 1.717/2017, porém, essa previsão deixou de existir.

Assim, quando a montadora tentou aproveitar o crédito para ressarcimento e abatimento de outros impostos, recebeu negativa da Fazenda. A empresa, então, ajuizou mandado de segurança contra o ato do delegado da Receita Federal em exercício em Recife e obteve vitória nas instâncias ordinárias.

Segundo a Fazenda, a montadora conseguiu antecipar a fruição de R$ 3 bilhões antes do final do prazo de utilização do crédito, obrigando a União a arcar com o desembolso imediato de valores bilionários de forma indevida.

Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves observou que o artigo 74 da Lei 9.430/1996 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

“Conclusivamente, o conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”. A conclusão foi unânime.

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REsp 1.804.942

Fonte: Conjur