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Toda isenção de ICMS deve ser excluída da base de cálculo de IRPJ e CSLL, diz STJ

Se uma empresa recebeu incentivos e benefícios fiscais de ICMS, e esse valor foi registrado como reserva de lucros, ele deve ser automaticamente considerado subvenção para investimento. Assim, fica de fora da base de cálculo para IRPJ e CSLL.

Dessa forma, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou uma interpretação mais benéfica ao contribuinte nessa controvérsia.

Para a Receita Federal, a classificação do benefício fiscal como subvenção só poderia ser feita se as empresas provassem que os incentivos foram concedidos para investimento em suas atividades econômicas.

Sem isso, o valor deveria compor o montante do lucro real, sobre o qual incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Já para os contribuintes, a Lei Complementar 160/2017 equiparou todos os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS a subvenções para investimento, de forma indistinta. Assim, não seria mais preciso provar que eles estavam sendo usados para investimentos.

A conclusão final do STJ foi dada em julgamento virtual de embargos de declaração, acolhidos pelo colegiado em 3 de outubro. O acórdão foi publicado no dia 6 do mesmo mês. A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Mauro Campbell.

Legislação e finalidade
O caso se refere à Lei 12.973/2014, cujo artigo 30 prevê que as subvenções (incentivo fiscal) para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros.

A ideia é que esse valor que o Estado deixa de recolher em favor do contribuinte seja usado por ele reinvestir no desenvolvimento da própria empresa, motivo pelo qual não pode ser considerado lucro e, com isso, compor a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Ao cobrar esses tributos, a Receita Federal definiu que as subvenções de ICMS só poderiam ser afastadas da base de cálculo de IRPJ e CSLL se concedidas pelos estados exclusivamente para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

O que mudou o jogo foi a edição da Lei Complementar 160/2017, que incluiu o parágrafo 4º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 para equiparar todos os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS a subvenções para investimento.

Na interpretação da Receita Federal, apesar dessa equiparação, ela deveria ser somada com a previsão do caput do artigo 30. Ou seja, ainda seria necessário provar o objetivo da subvenção, de modo a exclui-la do lucro apenas quando concedida como estímulo aos empreendimentos.

Ao acolher os embargos de declaração, a 2ª Turma do STJ deu interpretação mais favorável ao contribuinte: se é benefício fiscal relativo ao ICMS, é também subvenção para investimento. Logo, basta que seja registrada em reserva de lucros para ser excluída da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

“Muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes”, disse o ministro Mauro Campbell.

Consequências graves pró-contribuinte
O acolhimento desses embargos de declaração é uma excelente notícia para o contribuinte. Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, explica que deixou de importar se o benefício fiscal serve para implantação de empreendimento econômico ou se é para custeio.

Em vez disso, há um único requisito a ser cumprido pelo contribuinte que é a constituição da reserva de iniciativa fiscal.

Marcello Leal, sócio do Schuch Advogados, destaca que essa posição permite que o contribuinte supere uma barreira até então invencível imposta pela Fazenda. Antes, para qualificar o benefício fiscal como subvenção, seria preciso comprovar dados ligados à política fiscal do ente federativo.

Com a posição da 2ª Turma, abre-se a possibilidade de o contribuinte que foi cobrado a mais recuperar esse valor. Será possível pedir a repetição de indébito (artigo 165 do CTN) ou a compensação (artigo 170 do CTN), desde que observados os prazos prescricionais.

“Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo artigo 30, parágrafo 4º da Lei 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua”, disse Marcello Leal.

Bruno Teixeira ainda afirmou que a discussão vai um pouco além. “A 1ª Turma do STJ diz que não precisa nem ter a constituição da reserva, porque se a União quer tributar um incentivo fiscal concedido pelo estado, ela na verdade está ferindo o pacto federativo na medida em que ela está tributando política fiscal concedida por um outro ente da federação, mas não é isso que se trata”, disse.

“Para a 2ª Turma, eles entendem que não há prejuízo para o pacto federativo, só que só que um requisito deve ser obedecido, não  são mais os dois requisitos que devem ser obedecidos pelo pacto federativo. Então, por isso que esses  embargos de declarações chamam bastante atenção”, concluiu.

Fonte: Consultor Jurídico

STJ invalida norma da Receita Federal sobre preços de transferência

Nesta terça-feira, 4, em julgamento inédito, a 1ª turma do STJ reconheceu a ilegalidade da IN 243/02, da Receita Federal, na parte em que fixa o método do “Preço de Revenda menos Lucro” (PRL/60) na apuração de preços de transferência. A decisão unânime impacta os valores de IRPJ e CSLL que têm de ser recolhidos por empresas multinacionais.

A decisão, apesar de não ter efeito vinculante, serve como precedente para outros casos.

Conforme explicam os advogados Luciana Rosanova Galhardo, Felipe Cerrutti Balsimelli e André Torres dos Santos, do Pinheiro Neto Advogados, os preços de transferência regulam a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em operações entre partes ligadas que operam em países distintos, como controladas ou coligadas, tendo por objetivo evitar que se proceda à redução indevida do valor tributável.

O julgamento analisa o período específico de 2002 a 2012, pois a norma da Receita Federal em debate foi editada no ano de 2002 e deixou de valer em 2012.

Na avaliação da 1ª turma do STJ, sob o voto condutor do ministro Gurgel de Faria, a definição da metodologia de cálculo dos preços de transferência empreendida por meio do art. 12 da IN 243/02 ofende o princípio da legalidade, pois extrapola os limites da lei 9.430/96 e resulta em majoração da carga tributária suportada pelo contribuinte.

O ministro pontuou que a IN, ao invés de apenas disciplinar a norma primária, inovou. Ponderou, ainda, que o aperfeiçoamento dessa metodologia de cálculo não poderia ser feito por meio de instrução normativa.

“Tal tarefa compete ao legislador ordinário. Em atenção à separação de poderes não me parece possível que prevaleça regra criada pelo próprio credor, a Receita Federal.”

Nesse contexto, o Tribunal da Cidadania reconheceu que a IN 243/02 ampliou o conteúdo semântico dos termos legais e inaugurou fórmula de cálculo inovadora, que não poderia ser validamente extraída da lei 9.430/96.

“A metodologia pretendida pela IN 243/02 somente ganhou respaldo com o advento da lei 12.715/12, não se admitindo, portanto, que a instrução normativa funcionasse como suporte da utilização desse método até então”, destacam os advogados.

Com efeito, a 1ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial para se determinar, no caso concreto do contribuinte, o afastamento do artigo 12, §11, da IN 213/02, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, autorizando-se que o cálculo dos tributos, no período entre a edição da IN 243/02 e o advento da lei 12.715/12, seja realizado na forma da instrução normativa anterior.  A decisão foi unânime.

Juiz de MG extingue ICMS em deslocamento de matriz para filial

O simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.

Com esse entendimento, o juiz de Direito Marcelo da Cruz Trigueiro, de Belo Horizonte/MG, proibiu o Fisco de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT.

Trata-se de MS impetrado pela ANCT alegando ser incabível a incidência do ICMS em suas operações de transferência de mercadorias entre filiais, visto que não caracterizam a circulação de mercadorias “stricto sensu”.

Na análise dos autos, o juiz ponderou que em situações que uma empresa transfere bens a outro estabelecimento seu, como ocorreu in casu, os mesmos não circulam economicamente, ocorrendo somente a sua transferência física dentro de uma mesma empresa.

“Destarte, resta evidente que a circulação de mercadorias que consubstancia o fato gerador do ICMS é apenas aquela que transfere a titularidade das mercadorias envolvidas, indicando a ocorrência de uma operação mercantil. Logo, na mera circulação física de mercadorias, não há nenhuma transferência de riqueza a ser tributada, pelo que não incide o imposto supracitado.”

 

Por esses motivos, concedeu a segurança.

TRF livra indústria de burocracia para compensar créditos de PIS/Cofins

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, concedeu a uma indústria de produtos alimentícios o direito de compensar créditos de PIS e Cofins, resultantes da exclusão do ICMS, sem a necessidade de ter que retificar declarações fiscais desde 15 de março de 2017 — data de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão é da 7ª Turma, que reformou sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Apesar de a Fazenda Nacional autorizar a compensação, o contribuinte decidiu ir à Justiça para não correr o risco de ser penalizado por eventual erro em alguma declaração fiscal. De acordo com a advogada Mayra Lago, sócia do Fernando Neves Advogados e Consultores Associados, que o defende, ele estaria sujeito à multa de 50% em razão de qualquer informação lançada de maneira equivocada. “Poderia ser um mero erro de digitação”, diz.

Com a decisão, acrescenta a advogada, basta o pedido de habilitação do crédito, que está sujeito a homologação pela Receita Federal, para posterior compensação. “Mostramos que havia o interesse de agir em razão dos óbices criados pela Receita para a habilitação e creditamento dos valores decorres da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.”

Em primeira instância, o pedido para o direito à exclusão e a compensação de valores pagos havia sido extinto sem resolução do mérito com base no entendimento de que já há normas administrativas autorizando essas medidas — Despacho PGFN nº 246, de 2021, que aprova o Parecer SEI nº 7698, de 2021. A Fazenda Nacional segue o que foi determinado pelos ministros por meio de modulação: a exclusão do ICMS (destacado em nota fiscal) só vale a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até
essa data.

No TRF, a relatora do caso, Gilda Sigmaringa Seixas, entendeu, porém, que “o interesse de agir (legitimidade ativa) está na comprovação de que foi exigido da parte impetrante o recolhimento de PIS e Cofins, incluindo-se na sua base de cálculo o ICMS a que esteve obrigada no mesmo período (destacado nas notas fiscais de venda das mercadorias que transaciona) e, ainda, no notório interesse da impetrante em compensar amplamente o indébito reconhecido, com qualquer tributo administrado pela SRF [Secretaria da Receita Federal]”. Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella , ex-conselheiro da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), “a decisão é muito positiva para os contribuintes. “Reforça e dá efetividade para vitória já conquistada no Poder Judiciário.”

Fonte: Valor Econômico

TRF-4 afasta PIS/Cofins sobre bonificações em produtos e descontos dados ao varejo

O comércio varejista obteve, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), um importante precedente contra o pagamento de PIS e Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores. Os desembargadores entenderam que não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados. É a primeira decisão de segunda instância sobre tema que se tem notícia, segundo especialistas. No acórdão, porém, os desembargadores da 2ª Turma do TRF-4 fizeram a ressalva que o entendimento não vale para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante – medida pouco usada atualmente.

O embate começou a ganhar força em 2017, quando a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado.

Essas práticas são comuns entre fornecedores e varejo, mas de 2017 para cá têm gerado autuações fiscais. Diversos contribuintes, entre redes de supermercados e de farmácias, foram multados em valores milionários. O caso agora julgado pelo TRF-4 é da rede Walmart.

Muitas dessas autuações foram discutidas na esfera administrativa. Contudo, afirma o advogado Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, há um cenário desfavorável aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A questão passou então a ser judicializada. Os varejistas alegam que bonificações e descontos não podem ser considerados como receita, e sim como redução do custo de aquisição. O que agora foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – com exceção dos valores recebidos em dinheiro. Para Rafael Nichele, o principal ponto da decisão, e que deve ser comemorado pelos contribuintes, é o entendimento relativo à não incidência de PIS e Cofins sobre descontos recebidos em títulos e boletos bancários, independentemente de constarem ou não em notas fiscais. Já com relação aos valores recebidos em dinheiro, destaca o advogado, “não daria para dizer que não seria receita”.

No julgamento do TRF-4, finalizado neste mês de agosto, ficou vencido o relator, o juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior. Por maioria, os desembargadores, em turma ampliada, mantiveram sentença que anulou parte do auto de infração aplicado ao Walmart.

O relator votou por anular por completo a autuação fiscal. Com a divergência aberta pelo desembargador Alexandre Rossato, seguida pela desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére, e o placar de dois votos a um, a turma teve que ser ampliada, como determina a legislação. Mais dois desembargadores foram convocados e votaram seguindo a divergência. De acordo com ementa, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido, acrescenta a decisão, “não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas” (processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100).

Para o desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais julgadores, “comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”. “Ao comprar com desconto”, afirma em seu voto, “a autora reduziu o seu custo de aquisição e isso jamais pode ter a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”.

Ainda de acordo com o desembargador, “o fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”. Por nota, a advogada que assessora o Walmart no processo, Daniella Zagari, do escritório Machado Meyer, informa que a decisão é de extrema relevância por ter analisado de forma bastante profunda a natureza dos descontos comerciais pactuados entre o varejista e seu fornecedor. “Corretamente, a decisão corrigiu o entendimento da Receita Federal, que é considerar que o desconto – que é redutor do custo de aquisição da mercadoria – seria uma receita do adquirente”, diz. O precedente, acrescenta a advogada, “é extremamente relevante para o mercado de varejo, que trabalha com descontos comerciais, e também porque bem demonstra que a correta interpretação de institutos de direito é fundamental para aplicação das normas de incidência tributária”.

Rafael Nichele considera a decisão um importante precedente para empresas atacadistas e varejistas que têm acordo comercial com seus fornecedores. “As empresas estavam apreensivas. Algumas sofreram autuações milionárias por manter uma prática comercial que sempre existiu”, afirma. O advogado Matheus Bueno, do escritório Bueno Tax Lawyers, também concorda que é um bom sinal ter uma decisão favorável no TRF da 4ª Região. “É um tema espinhoso e a decisão é muito boa ao dizer que esses descontos e bonificações não seriam receita, mas a redução de um custo.”.

 

Fonte: Valor Econômico

MPF é favorável à exclusão do ICMS-ST do cálculo do PIS e da COFINS

O Ministério Público Federal (MPF) opinou de forma favorável à exclusão do ICMS-ST, no regime de substituição tributária progressiva, da base de cálculo do PIS e da Cofins. A manifestação foi apresentada em processos sobre o tema que serão julgados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como recursos repetitivos – de acordo com o tribunal, tramitam 1.976 processos sobre o tema (EREsp 1428247). A substituição tributária é uma forma de arrecadação em que um contribuinte da cadeia de consumo é o responsável por recolher o imposto para os demais. O objetivo é facilitar a fiscalização quanto ao pagamento dos valores devidos ao Estado. O imposto é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a última palavra sobre esse tema será do STJ ao considerar o assunto infraconstitucional. Em março de 2021, a 2ª Turma do STJ negou, por unanimidade, a possibilidade de uma empresa excluir o ICMS -ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento diverge do entendimento da 1ª Turma. Para o MPF, o ICMS-ST é uma antecipação do ICMS normal, por isso, não poderia ser adotado entendimento diferente do que o Supremo aplicou ao decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. “O recolhimento antecipado não pode privar o contribuinte que foi substituído de excluir o imposto da base das contribuições federais”, afirma o parecer, assinado pelo subprocurador geral da república José Bonifácio Borges de Andrada. De acordo com Andrada, vedar a exclusão do ICMS-ST da incidência das contribuições ao PIS e à Cofins significaria tratamento desigual entre os contribuintes, pois cada Estado tem uma lei específica para a substituição tributária. “Dependendo do ente, a sistemática de pagamento do ICMS de uma determinada mercadoria poderá, ou não, ser de substituição tributária”, afirma o parecer.
Fonte: Valor Econômico

Difal do ICMS só pode ser cobrado de empresa em 2023, decide TJSP

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou recurso de uma importadora para adiar o início do pagamento do diferencial da alíquota (Difal) do ICMS para 2023. A decisão é uma das primeiras em segunda instância favoráveis aos contribuintes desde que o presidente do TJSP, em março,  suspendeu uma série de liminares que impediam cobrança do imposto neste ano.

O Difal do ICMS incide sobre operações em que o consumidor está em outro estado, como o ecommerce. Desde o início do ano, após atraso na publicação de uma lei complementar, há um debate na Justiça, entre contribuintes e estados, sobre quando a cobrança deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou se apenas em 2023.

Na decisão da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, os desembargadores entenderam que a cobrança só poderia começar no início de 2023 em respeito ao princípio da anterioridade anual, que prevê que um novo imposto ou o aumento de um imposto existente só pode ser exigido no exercício seguinte.

A Fazenda de São Paulo, que iniciou a cobrança do Difal em abril, sustentava que a lei estadual sobre o diferencial foi publicada ainda em 2021, por isso, poderia iniciar a exigência em 2022. No entanto, a desembargadora Silvia Meirelles, relatora do recurso no TJSP, entendeu que a lei paulista só passou a ter validade após a edição da Lei Complementar 190, que regulamentou a cobrança em todo o território nacional.

“Não restam dúvidas de que após a edição da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o Difal, a norma paulista passou a ter, de fato, validade. Porém, ambas estão sujeitas aos princípios da anterioridade geral e da noventena”, afirmou a relatora, Silvia Meirelles.

Assim, foi autorizado que o pagamento do Difal pela P.A.S Importação e Exportação, comece apenas em 2023. Porém, por se tratar de mandado de segurança, os magistrados não concederam o retorno de créditos por impostos eventualmente já pagos pela empresa.

Fonte: Jota.info

Governo do Rio reduz alíquota do ICMS sobre combustíveis para 18%

O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, assinou na última sexta-feira (1º/6) um decreto que fixa em 18% a alíquota do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

Até então, as taxas do ICMS sobre combustíveis no Rio de Janeiro estavam entre as mais altas do país: na faixa de 34% para gasolina e 32% para etanol.

O governo estadual espera que a medida diminua o preço médio da gasolina em R$ 1,19. De acordo com Castro, a redução, que saiu por decreto, deve ser levada à Assembleia Legislativa como projeto de lei.

A estimativa é que o estado deixe de arrecadar R$ 3,9 bilhões neste ano com a nova regra.

O decreto segue a Lei Complementar Federal 194/2022, recentemente sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. A norma limitou a cobrança do ICMS sobre produtos e serviços essenciais à alíquota mínima de cada estado — que varia entre 17% e 18%. Esse teto foi imposto na tentativa de conter a inflação.

Diversos outros estados também estão adequando suas alíquotas à nova lei, entre eles São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia e Ceará.

Para o advogado tributarista Mario Prada, sócio do escritório Mattos Filho, o movimento é acertado, já que combustíveis, energia, serviços de comunicação e transporte público foram considerados essenciais pelo Congresso.

O advogado ainda lembra que a Lei Complementar 192/2022, sancionada em março, determina a implantação de uma base de cálculo específica por unidade de medida dos combustíveis. Os estados ainda não criaram uma pauta por litro, mas já vêm estabelecendo uma média móvel com base no preço da bomba nos últimos cinco anos.

De acordo com Prada, quando a previsão da lei for implementada, “gerará um efeito ainda mais concreto na previsibilidade da incidência do ICMS, independentemente de oscilações nos preços praticados no mercado de combustíveis”.

 

Fonte: Conjur

STF invalida taxas de ICMS sobre energia e telecomunicações em SC e no DF

Devido à violação dos princípios da seletividade e da essencialidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixavam alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (24/6). O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro relator, Dias Toffoli — que acolheu os argumentos do procurador-geral da República, Augusto Aras.

As ações diretas de inconstitucionalidade faziam parte de um conjunto de 25 processos ajuizados pelo PGR, todos contra leis com regras semelhantes nos entes federativos.

Em Santa Catarina, a alíquota geral de ICMS é de 17%. Já no Distrito Federal, a taxa é de 18%. Segundo Aras, as porcentagens precisam ser mais baixas para operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

Ele pediu a aplicação da orientação firmada pela corte em novembro do último ano, no julgamento de repercussão geral que estipulou a inconstitucionalidade da fixação de alíquota de ICMS sobre energia e telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre operações em geral.

Na ocasião, os ministros entenderam que a essencialidade da energia elétrica independe da classe na qual o consumidor se enquadra ou da quantidade consumida. Também consideraram que as pessoas menos afortunadas historicamente passaram também a contratar serviços de telecomunicação.

Tal como no processo anterior, o STF decidiu modular os efeitos da decisão apenas a partir do exercício financeiro de 2024, levando em conta o impacto nas contas públicas dos entes federativos.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 7.117

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 7.123

 

Fonte: Conjur

Câmara aprova texto final de projeto que limita cobrança de ICMS de combustíveis

Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (15/6) a votação do PLP 18/2022, que limita a 17% a cobrança de ICMS de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

O texto com modificações feitas no Senado foi aprovado por 307 votos favoráveis e um contra e agora segue para sanção presidencial.

Foi rejeitada a regra de compensação mais favorável aos estados e mantida a aprovada na Câmara, que exige queda de 5% sobre a arrecadação global com ICMS.

O texto

O texto aprovado, apresentado pelo relator Elmar Nascimento (União-BA), prevê que o governo federal pague uma compensação aos estados, até 31 de dezembro deste ano, pela perda de arrecadação do ICMS em razão da limitação. O valor será descontado em parcelas de dívidas refinanciadas desses entes federados junto à União.

Ao todo foram aprovadas, parcial ou totalmente, 9 de 15 emendas com novidades como redução a zero, até 31 de dezembro de 2022, de PIS/Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações com gasolina e etanol, inclusive importados.

Conforme o texto, a União também deve complementar recursos para a aplicação do percentual mínimo em saúde e educação, incluindo o Fundeb, que estados e municípios devem cumprir constitucionalmente. O ICMS é a principal fonte dos recursos desses entes federados para essas despesas.

Excepcionalmente até o fim de 2022, o PLP libera os entes federativos de serem responsabilizados pelo não cumprimento de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da atual Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Agentes públicos, portanto, não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento de regras caso a irregularidade decorra de perda de arrecadação provocada pelo projeto.

 

Fonte: Jota.info