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Juiz afasta incidência de PIS e Cofins sobre Selic em reembolso de tributo

A 2ª Vara Federal de Jundiaí suspendeu, em liminar, a incidência de PIS e Cofins sobre os valores de atualização monetária e juros de mora, correspondentes à taxa Selic, obtidos por uma empresa na devolução de impostos pagos desnecessariamente (repetição de indébito).

A defesa, feita pelo escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, alegou que o reembolso de tributo e a correção monetária não configuram receita ou faturamento — hipóteses em que seriam devidos o tributos, conforme a Constituição.

“O contribuinte tinha por objetivo demonstrar que a taxa Selic visa apenas recompor o patrimônio a um estado de coisas anterior à subtração dos recursos pela ação indevida do Estado”, explicou a tributarista Juliana Sgobbi.

O juiz José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em situações semelhantes.

Para o magistrado, o mesmo entendimento se aplica ao PIS e à Cofins, “na medida em que a recomposição de danos emergentes desborda do conceito e dos limites do faturamento e da receita bruta”.

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Processo 5003039-72.2022.4.03.6128

Fonte: Consultor jurídico

PGFN PERMITE USO DE PREJUÍZO FISCAL SOBRE VALOR PRINCIPAL DE DÍVIDA

Beatriz Olivon A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou nova portaria com uma importante alteração nas novas regras para a negociação de débitos inscritos na dívida ativa, por meio da chamada transação tributária. Agora, prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) podem ser utilizados no pagamento do valor principal devido, e não apenas de multa e juros. Essa havia sido uma crítica à Portaria nº 6757, publicada no dia 1º, que previa apenas o abatimento sobre juros e multa. Na regulamentação, a procuradoria detalhou que o uso desses créditos será “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. A possibilidade de uso de prejuízo fiscal – bastante atrativa para os contribuintes – veio com a Lei nº 14.375, publicada em junho. Pela norma, o contribuinte poderia abater 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos negociados com a Fazenda Nacional. Pela Portaria nº 6.941, publicada na sexta-feira, o prejuízo fiscal poderá ser utilizado para pagar valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. De acordo com a norma, irrecuperáveis são os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ofertada ou exigência suspensa, com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de dez anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial. Agora, segundo João Grognet, procurador da Fazenda Nacional, há margem maior de negociação com prejuízo fiscal. “As amarras são apenas as da lei, de excepcionalidade e característica do passivo”, afirma. A procura pela transação está muito alta, acrescenta, e é o caso concreto que vai ditar a necessidade de liberar o uso de prejuízo fiscal. O procurador destaca que, além do prejuízo fiscal, a regulamentação estabeleceu o aumento do limite de descontos e parcelas da lei e trouxe outros pontos positivos para os devedores, como a redução de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões no piso para a transação individual, a transação individual simplificada e a criação de grupos regionais para dar maior regularidade na transação. No modelo anterior, só empresas em recuperação judicial poderiam usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL sobre o principal. Para o tributarista Julio Janolio, sócio do escritório Vinhas e Redenschi Advogados, como a transação tributária concede descontos sobre juros e multa, não havia grande benefício em só utilizar esses créditos nesses casos. Por isso, acrescenta, apesar de ainda haver algumas restrições, a mudança é um grande avanço. A portaria melhora a situação que existia, mas ainda seriam necessárias algumas alterações, segundo Maria Rita Ferragut, sócia da prática tributária do escritório Trench Rossi Watanabe. “Não há nenhuma previsão de que um contribuinte saudável, com capacidade financeira, possa se utilizar do prejuízo fiscal para compensar até 70% do valor devido após as reduções da transação”, diz. Para a tributarista Andrea Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, a alteração melhorou as condições de transação porque, na prática, por meio do desconto, muitas vezes a empresa consegue cancelar toda a parte de multas e juros. “Da forma que ficou, podendo pagar o principal com prejuízo fiscal, é mais interessante. Mas outros gargalos permanecem”, afirma. Entre esses gargalos está a necessidade de esgotar outros créditos, segundo a advogada. Prejuízo fiscal e saldo negativo da CSLL, acrescenta, são os últimos recursos a poderem ser utilizados e o devedor precisa estar na categoria de dívida irrecuperável ou de baixa recuperabilidade. “É um avanço a PGFN ter reconhecido de forma tão rápida a insubsistência da limitação da utilização do prejuízo fiscal apenas para abatimento dos juros, multas e encargos legais, uma vez que a Lei nº 14.375, de 2022 não previa a referida limitação”, diz Juliana Camargo Amaro, sócia do escritório Finocchio & Ustra Advogados. A advogada considera importante que a procuradoria permita a utilização dos créditos no âmbito das transações por adesão e individual simplificada.

Fonte: Valor Econômico

Lei aumenta desconto e permite uso de prejuízo fiscal na transação tributária

Foi publicada no D.O.U. de 22/6/2022, com vigência imediata, a Lei 14.375 (21/6/2022), que trouxe alterações na Lei 13.988/2020, que trata da transação tributária de dívida para com a União Federal.

Com base nas alterações já vigentes relativas a Transação Tributária (lei 13.988/2020), agora podem ser transacionados na modalidade individual e por adesão, além dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, também os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal.

Dentre os novos benefícios concedidos na transação, poderão ser utilizados para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Muito embora não seja novidade a permissão para uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, a Lei 14.375/2022 agora permitiu a cumulatividade desses últimos dois benefícios, bem como de todos aqueles listados no art. 11 da referida norma, previstas nos incisos I, II, III, IV e V, para o equacionamento dos créditos tributários.

Outra novidade é que agora restou permitida a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados (na Lei 13.988, este percentual era de 50%), bem ainda foi agora trazida a previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de elastecer o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.

Por fim, com a nova fase da transação tributária, agora é autorizada migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, acumulação das reduções.

Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, agora é permitido transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, tendo como condição a autorização pelo Conselho Curador.

Muito embora tenha sido publicada a lei trazendo a nova fase das modalidades de transações tributárias, a RFB e PGFN precisarão regulamentar a matéria por meio de Portaria.

Além do tema, a nova lei também instituiu programa de transação para débito do FIES (Lei 10.260/2002 e 12.087/2009) e alterou o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Lei 10.861/2004).

 

Fonte: gov.br