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TIT-SP revê entendimento para limitar os juros aplicáveis aos débitos de Autos de Infração à taxa Selic.

Ontem, 09/06/2022, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT-SP, órgão responsável por julgar recursos administrativos apresentados em face de Autos de Infração tributários do estado, alterou o seu entendimento para se adequar ao posicionamento do Poder Judiciário e limitar os juros aplicáveis em débitos tributários em discussão no tribunal aos patamares da taxa Selic.

 

O tema decorre de uma discussão antiga apresentada pelos contribuintes para que não sejam aplicados os juros excessivos de 0,13% ao dia, determinados pela Lei nº 13.918/2009, ou para que a sua aplicação seja limitada aos patamares da Taxa Selic.

 

O Órgão Especial do TJ-SP já havia decidido em 2014 que referida taxa de juros era inconstitucional. Em 2017 o próprio Estado de São Paulo alterou a legislação paulista para limitar os juros à Selic, mas determinou a sua aplicação apenas a partir de julho de 2017, quando a lei foi publicada.

 

Na prática, o que ocorre é que os Autos de Infração que exigem tributos anteriores a alteração legislativa acabam por aplicar os juros inconstitucionais de 0,13% ao dia até julho de 2017 e o TIT-SP, no julgamento dos recursos dos contribuintes, acabava por manter tal aplicação em observância às Súmulas nº 8/2005 e 10/2017 do tribunal.

 

A alteração de entendimento se deu em sessão da Câmara Superior do tribunal, que aprovou o cancelamento da Súmula nº 8/2005 e a revisão da Súmula nº 10/2017, que passou a ter a seguinte redação: “Súmula 10: Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidente na cobrança de tributos federais”.

 

Com isso, é possível que os contribuintes tenham a limitação dos juros já na instância administrativa, afastando a necessidade de provocação do Poder Judiciário, o que trazia maiores ônus para os contribuintes e para o próprio Estado de São Paulo.

 

Dr. Gustavo Pellegrino

STJ fixa cinco teses sobre creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos, fixou cinco teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). As teses são as seguintes:

1 — É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).

2 — O benefício instituído no artigo 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto.

3 — O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.

4 — Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

5 — O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Com a fixação das teses, que confirmam o entendimento majoritário dos colegiados de direito público do STJ, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o país até a definição do precedente qualificado.

Não cumulatividade
O relator dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia foi o ministro Mauro Campbell Marques. Ele invocou como precedente o REsp 1.267.003 — leading case julgado na 2ª Turma que iniciou a jurisprudência do STJ sobre o tema —, no qual se desvinculou do regime Reporto o artigo 17 da Lei 11.033/2004.

De acordo com o dispositivo, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Em relação à possibilidade de o artigo 17 da Lei 11.033/2004 permitir o creditamento das contribuições sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, o relator destacou que esse cenário não é possível porque, em primeiro lugar, há jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal — inclusive com repercussão geral (Tema 844) — no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe a dupla ou múltipla tributação.

Além disso, o ministro Campbell destacou que os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que vedam a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica permanecem em pleno vigor – ou seja, não foram revogados, total ou parcialmente, pelo artigo 17 da Lei 11.033/2004.

“A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais – artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério da especialidade) –, foi republicada posteriormente com o advento dos artigos 4º e 5º da Lei 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo artigo 24, parágrafo 3º, da Lei 11.787/2008 (critério sistemático)”, enfatizou.

Ainda de acordo com o relator, em todas as áreas analisadas para a definição das teses — setores farmacêutico, de autopeças e de bebidas —, a autorização para constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens no regime monofásico, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a administração tributária e o fabricante a serviço do revendedor, “contrariando o artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípio da eficiência da administração pública) e também o objetivo de neutralidade econômica, que é o componente principal do princípio da não cumulatividade”.

Seguridade social
Em um contexto marcado pela pandemia da Covid-19, o relator destacou que as contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins possuem destinação própria — o financiamento da seguridade social — e, acaso suprimidas, seriam retiradas do Sistema Único de Saúde e do seguro-desemprego (Lei 7.998/1990), o qual atende trabalhadores demitidos, inclusive durante a crise sanitária.

Segundo Campbell, uma proteção mais profunda e abrangente da sociedade no cenário da pandemia ocorre por meio de mecanismos e programas governamentais, e não com base na concessão de créditos tributários a um grupo específico de empresas.

“O argumento da manutenção dos empregos nas empresas integrantes dos setores atingidos se perde diante da magnitude e do alcance dos programas governamentais que seriam prejudicados pela concessão dessa esdrúxula benesse fiscal. Nunca é demais lembrar que a função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.894.741
REsp 1.895.255

 

Fonte: ConJur.com

 

Prorrogado para 31 de maio o prazo de adesão ao Refis do Simples

Foi prorrogado para 31 de maio o prazo para as empresas do Simples Nacional aderirem ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp), conhecido como “Refis do Simples”, que permite a renegociação de débitos inscritos ou não em dívida ativa. O vencimento inicial do prazo, previsto na Lei Complementar 193/2022, era 29 de abril, mas as micro e pequenas empresas apontavam que o governo não disponibilizou o programa para adesão.

O governo buscava uma fonte de compensação para a perda arrecadatória antes de dar início à negociação, a fim de não descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que foi confirmado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional em nota divulgada nesta quarta-feira (20/04). O comunicado ainda dá a entender que a questão foi solucionada, ao afirmar que “a Receita Federal já está com tudo pronto para dar operacionalidade ao parcelamento”.

No início da semana, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP) entrou com ação na Justiça Federal (processo 1022814-37.2022.4.01.3400) pedindo a prorrogação do prazo, argumentando que a Receita não havia lançado programa específico para a adesão, o que impedia a inscrição das empresas no prazo de adesão previsto em lei. A ação foi distribuída à 14ª Vara Cível do Distrito Federal e ainda não houve manifestação judicial.

O Comitê Gestor do Simples Nacional também prorrogou, na reunião desta quarta, o prazo para a regularização de dívidas impeditivas da opção pelo Simples, de 29 de abril para 31 de maio, e o prazo para entrega da declaração anual dos microempreendedores individuais (DASN-Simei). Segundo a Receita, os prazos foram ajustados para permitir que empresas optantes pelo Simples até 31 de janeiro possam aproveitar o parcelamento especial, regularizar suas dívidas e permanecer no regime.