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Conselho de Tributos paulistano anula cobranças de ISS contra OLX

Devido à ausência de tipificação legal das atividades exercidas pelo contribuinte à época dos fatos geradores, a 4ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo cancelou cobranças de Imposto Sobre Serviços (ISS), no valor aproximado de R$ 600 mil, feitas contra a empresa de comércio eletrônico OLX.

A advogada Fernanda Tessaro de Siqueira, do escritório Bichara Advogados, que atuou no caso, explica que os conselheiros alteraram a jurisprudência sobre o tema: “O entendimento que vinha sendo aplicado pelo órgão era desfavorável aos contribuintes”.

O caso
A OLX recebeu cinco autos de infração com cobranças de ISS, referentes a 2014 e 2015. O imposto supostamente não recolhido incidiria sobre serviços de propaganda e publicidade, incluindo promoção de vendas e elaboração de desenhos, textos e outros materiais publicitários.

Tais serviços estão previstos no item 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que regula o ISS, e também no item de mesmo número da lista da Lei Municipal 13.701/2003.

Porém, a empresa contestou os autos e alegou que não desempenhava tais atividades. A plataforma apenas disponibiliza seu espaço online para empresas e pessoas físicas ofertarem seus produtos e serviços, e, assim, conecta vendedores e compradores, sem elaboração de conteúdo.

Além disso, o serviço prestado pela OLX, chamado de marketplace, não estaria tipificado à época dos fatos geradores. A atividade só teria sido incluída na lista de serviços tributáveis a partir da Lei Complementar 157/2016.

Tal norma acrescentou à lista o item 17.25: “Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio” (exceto livros e veículos de imprensa). Mais tarde, por meio da Lei Municipal 16.757/2017, a mesma previsão foi incluída como item 17.24 na lista do ISS paulistano.

Fundamentação
O conselheiro relator, Silvio Luís de Camargo Saiki, observou que a inserção na legisação municipal aconteceu somente em 2017, ou seja, após os fatos geradores das autuações.

A incidência do ISS sobre os serviços listados no item 17.24 só poderia ocorrer, portanto, a partir dos fatos geradores futuros — ou seja, posteriores à lei de 2017.

Por outro lado, a autuação contra a OLX não classificou adequadamente o seu serviço. Isso porque o enquadrou no item 17.06, enquanto “há evidência de que a atividade da recorrente está adstrita ao serviço do item 17.24”.

Segundo Saiki, a empresa não é publicitária, nem agência de propaganda, pois apenas disponibiliza o espaço online a anunciantes particulares, “não havendo sequer uma participação da recorrente em produzir qualquer material de propaganda ou mesmo qualquer intermediação entre o anunciante e algum outro veículo de divulgação”.

Além da argumentação principal, um dos autos de infração em questão foi anulado porque a intimação por Diário Oficial foi feita em nome da pessoa jurídica errada.

Clique aqui para ler o acórdão
6017.2021/0008782-3

 

Fonte: Consultor Jurídico

Difal do ICMS só pode ser cobrado de empresa em 2023, decide TJSP

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou recurso de uma importadora para adiar o início do pagamento do diferencial da alíquota (Difal) do ICMS para 2023. A decisão é uma das primeiras em segunda instância favoráveis aos contribuintes desde que o presidente do TJSP, em março,  suspendeu uma série de liminares que impediam cobrança do imposto neste ano.

O Difal do ICMS incide sobre operações em que o consumidor está em outro estado, como o ecommerce. Desde o início do ano, após atraso na publicação de uma lei complementar, há um debate na Justiça, entre contribuintes e estados, sobre quando a cobrança deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou se apenas em 2023.

Na decisão da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, os desembargadores entenderam que a cobrança só poderia começar no início de 2023 em respeito ao princípio da anterioridade anual, que prevê que um novo imposto ou o aumento de um imposto existente só pode ser exigido no exercício seguinte.

A Fazenda de São Paulo, que iniciou a cobrança do Difal em abril, sustentava que a lei estadual sobre o diferencial foi publicada ainda em 2021, por isso, poderia iniciar a exigência em 2022. No entanto, a desembargadora Silvia Meirelles, relatora do recurso no TJSP, entendeu que a lei paulista só passou a ter validade após a edição da Lei Complementar 190, que regulamentou a cobrança em todo o território nacional.

“Não restam dúvidas de que após a edição da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o Difal, a norma paulista passou a ter, de fato, validade. Porém, ambas estão sujeitas aos princípios da anterioridade geral e da noventena”, afirmou a relatora, Silvia Meirelles.

Assim, foi autorizado que o pagamento do Difal pela P.A.S Importação e Exportação, comece apenas em 2023. Porém, por se tratar de mandado de segurança, os magistrados não concederam o retorno de créditos por impostos eventualmente já pagos pela empresa.

Fonte: Jota.info