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Carf: combustível de empilhadeira é insumo, e gasto gera créditos de PIS

Para conselheiros, gás GLP cilindro P-20 é necessário para operação de empilhadeiras usadas no processo produtivo

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o creditamento de PIS/Pasep sobre despesas do contribuinte com combustível para empilhadeira alugada. O entendimento da turma foi de que não há restrição na legislação para utilização em equipamentos alugados.

O processo é o 10983.911358/2011-68

O colegiado reverteu a decisão da turma ordinária que havia negado o crédito porque o combustível em gás GLP cilindro P-20 foi utilizado em empilhadeira que não integrava o ativo imobilizado da empresa. O conselheiro Rosaldo Trevisan, relator do processo, afirmou que não há restrição nesse sentido e citou o REsp 1.221.170, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que o conceito de insumo deve ser aferido considerando a essencialidade e relevância do bem ou serviço para a atividade econômica.

“Conforme declarado pelo contribuinte e registrado pela fiscalização, o gás GLP cilindro P-20 é usado em empilhadeiras alugadas, como combustível necessário para operação de empilhadeiras usadas no processo produtivo”, disse Trevisan.

Na mesma linha defendeu o advogado do caso, Nicolas Ciancio, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos. Em sustentação oral, Ciancio citou jurisprudência da Câmara Superior a favor do contribuinte no acórdão 9303-011.943, que definiu que ”tratando-se de empilhadeiras, não são veículos, mas, sim, equipamentos, sendo o gás utilizado como combustível necessário à sua operação no processo produtivo”.

Ainda no mesmo processo, a turma concordou em permitir o creditamento de despesas com pallets utilizados para proteger a integridade dos produtos. Também por unanimidade, o colegiado negou creditamento sobre despesas com aluguel de veículos de carga. Em seu voto, o relator citou a Solução de Consulta Cosit 1/2014, que define a impossibilidade de creditamento nesses casos.

Fonte: Jota.info

Carf afasta contribuição previdenciária sobre vale-alimentação

Conselheiros aplicaram o entendimento de que os valores não integram conceito de remuneração do empregado.

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete ou cartão. Os conselheiros aplicaram o entendimento previsto no Parecer BBL 4/22 da Advocacia-Geral da União (AGU) de que os valores não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária.

O relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, ressaltou que a alínea “d”, inciso 2º, do parágrafo primeiro, do artigo 62 do Regimento Interno do Carf (Ricarf) determina que parecer do AGU aprovado pelo Presidente da República não pode ser afastado pelas turmas do Carf. Segundo ele, por isso “a matéria não comporta mais discussões”.

O parecer define que o auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes não integra o conceito de salário de contribuição previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91 mesmo antes da reforma trabalhista. A reforma incluiu no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, a regra segundo a qual os valores de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado.

O advogado Cassio Sztokfisz, do escritório Schneider, Pugliese, defendeu que o entendimento de que os valores não teriam natureza remuneratória já prevalecia mesmo antes da reforma. “Não se trata de um recebimento pelo trabalho, em função do trabalho, mas sim para o trabalho. É algo que é concedido para os empregados para que possam fazer sua alimentação ao longo do dia de trabalho, mas não como uma retribuição pelo trabalho que é exercido”, disse.

O processo é o de número 16327.720131/2019-82.

Fonte: Jota.Info

Simples Nacional: PGFN prorroga prazos de adesão aos programas de retomada fiscal

Portaria PGFN nº 3.714/2022 – DOU de 29/04/2022.

Por meio da Portaria PGFN nº 3.714/2022, foram prorrogados os prazos para regularização de débitos inscritos em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos ao Programa de Retomada Fiscal e ao Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Com base na referida Portaria foram estabelecidas as seguintes disposições:

I. Renegociação de débitos – Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN nº 21.562/2020): poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 29.04.2022, desde que os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento desistam do acordo anterior, até 31.05.2022;

II. Repactuação dos acordos de transação: os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN, poderão solicitar, no período de 1º.10.2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30.06.2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original;

III. Prorrogação dos prazos para adesão às modalidades de transação no âmbito da PGFN: de 01/10/2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30/06/2022.

Modalidades abrangidas:

a) Transação no contencioso tributário de pequeno (Edital PGFN nº 16/2020);
b) Transação extraordinária (Portaria PGFN nº 9.924/2020);
c) Transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020);
d) Transação excepcional de débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/2020);
e) Transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR (Portaria PGFN nº 21.561/2020);
f) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse (Portaria PGFN nº 7.917/202).
IV. Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da PGFN:
a) transação de débitos do Simples Nacional, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inscritos em dívida ativa da União até 29.04.2022 (antes abrangia débitos inscritos até 25.02.2022), mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não;
b) prestação de informações e adesão à proposta de transação excepcional e prestação de informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN (exclusivamente pelo portal REGULARIZE), no período compreendido entre 29/04/2022 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30.06.2022 (antes abrangia o período de 25/02/2022 a 29/04/2022);
c) renegociação de débitos: os optantes pela modalidade de transação excepcional, prevista pela Portaria PGFN nº 18.731/2020, poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída pela Portaria nº 3.174/2022, observados os requisitos e condições por ela exigidas, desde que desistam do acordo anterior até 31/05/2022.

Fonte: PGFN, Editorial IOB.

Abertura de inquérito policial não é automático após lançamento tributário.

Sem constatar indícios mínimos de intenção de fraudar ou suprimir tributos, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou o trancamento de um inquérito policial contra o diretor de uma empresa. Advogados ouvidos pela ConJur elogiaram a decisão, já que a investigação havia sido instaurada com base na chamada representação fiscal para fins penais. A Receita Federal havia enviado o documento ao Ministério Público Federal comunicando uma dívida tributária da companhia. O desembargador Antonio Ivan Athié, cujo voto prevaleceu, considerou que o principal motivo para a abertura do inquérito foi o receio de questionamentos.

TRF-2 deixou claro que crime fiscal só se caracteriza em caso de má-fé do contribuinte

Athié destacou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não chegou a impor à empresa a multa qualificada de 150% por fraude ou sonegação. Além disso, o julgamento do tribunal administrativo foi resolvido pela regra do voto de qualidade, já extinta.

Para o advogado criminalista Daniel Gerber, a decisão é importante por distinguir a materialidade delitiva e o auto de lançamento: “Considerando que a decisão fiscal pode se dar por motivos outros que não a sonegação dolosa — como, por exemplo, por presunção —, tem-se que nem todo auto de lançamento reflete indícios suficientes de prática criminosa”, ressaltou ele.

Além disso, o acórdão seria importante por salientar que a falta de má-fé do contribuinte afasta a hipótese de crimes tributários. De acordo com Gerber, a decisão é “correta pelo ponto de vista técnico e corajosa pelo político, eis que se nega a repetir entendimentos burocráticos e consolidados sobre o tema”.

Já o criminalista André Damiani, especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do escritório Damiani Sociedade de Advogados, afirmou que o crime tributário “não decorre simplesmente do não pagamento do tributo, mas depende da ocorrência de uma ação fraudulenta, dolosa, ludibriando o Fisco para que não ocorra esse pagamento”.

Mesmo assim, o Fisco costuma comunicar automaticamente o MP sobre as infrações tributárias para averiguação de possíveis crimes, mesmo sem indícios mínimos da prática. Segundo Damiani, a decisão do TRF-2 “deveria ser referência no que diz respeito às apurações de crimes tributários”.

Outro criminalista, Diego Henrique, sócio de Damiani, sustentou que as representações do Fisco entram na “linha de produção do Ministério Público, que representa pela instauração do inquérito policial sem cuidado algum na verificação de indícios mínimos de delito, quando não parte diretamente para uma denúncia criminal sem nenhum tipo de apuração dos fatos e responsabilidades”.

Na visão do advogado, o MP desperdiça dinheiro público em investigações ilegais e promove severas injustiças, que por vezes somente são anuladas nos tribunais superiores. “É dever do Judiciário frear essa espécie de automação do sistema em desfavor do cidadão empresário”, conclui.

Por fim, Rodrigo Dall’Acqua, especialista em Direito Penal e sócio da banca Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados, entende que representações fiscais para fins penais foram banalizadas e se limitam a citar os artigos infringidos — ou seja, são enviadas ao MP sem a descrição da suposta fraude cometida.

“Os inquéritos policiais estão sendo instaurados de forma automática. É preciso que se faça um prévio controle de admissibilidade para evitar investigações baseadas em mera dívida fiscal. Infelizmente, é muito comum ver investigações tramitarem por anos sem que o delegado ou o Ministério Público compreendam que tipo de crime teria sido em tese praticado”, afirma Dall’Acqua. Segundo ele, há até mesmo casos em que promotores pedem a oitiva do fiscal para informar qual fraude foi cometida.

5015192-55.2021.4.02.0000

 

Fonte: Conjur