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Carf permite que empresas do setor de bebidas recolham IPI por outra do mesmo grupo

Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu que um estabelecimento optante pelo regime especial de tributação do setor de bebidas recolhesse o IPI por outro do mesmo grupo. A decisão representa mudança de entendimento do colegiado, que antes decidia de forma desfavorável às empresas. O valor atualizado do caso supera R$ 800 milhões.

Em 2010, a matriz da Ambev, optante pelo regime especial de tributação de bebidas frias (Refri), transferiu mercadorias para seu centro de distribuição e não destacou o recolhimento do IPI na saída dos produtos. No entanto, a empresa chegou a recolher o imposto de forma posterior, pago pelo centro de distribuição.

A fiscalização considerou a operação ilegítima, uma vez que o artigo 58-N da Lei nº 10.833/2008 estabelece que no regime especial o IPI incidirá apenas uma vez na saída das mercadorias do estabelecimento Industrial.

O advogado do contribuinte, Julio Cesar Soares, disse em sustentação oral que o contribuinte realizou a operação por uma questão de logística, uma vez que o centro de distribuição concentrava toda a produção da Ambev. Para a defesa do contribuinte, houve o efetivo recolhimento do IPI na saída das mercadorias, sendo que, no máximo, ocorreu uma postergação do pagamento, que foi realizado por terceiros da mesma empresa. Além disso, Soares afirmou que apenas em 2015 a suspensão do IPI foi proibida, período posterior à operação.

De outro lado, a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que “a opção que a recorrente fez pelo Refri exige que o pagamento do imposto ocorra na saída das mercadorias do estabelecimento”. No entender da Fazenda, o contribuinte busca mesclar o que há de melhor em ambos os regimes e não respeita a autonomia entre estabelecimentos da mesma empresa.

Para a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, o IPI foi recolhido na operação por empresa do mesmo grupo, não havendo infração à legislação. Já para a divergência aberta pelo conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, a autonomia entre os estabelecimentos não permite o recolhimento do tributo de forma posterior por outro estabelecimento da contribuinte.

Fonte: Jota

Carf suspende autuações contra Varejista por amortização de ágio

A empresa Via Varejo conseguiu afastar autuações milionárias por operações realizadas entre 2011 e 2013. A 1ª turma Ordinária da 2ª câmara da 1ª seção do Carf proferiu, no último dia 13, decisão favorável à empresa por 5 votos a 3. O caso diz respeito à amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura gerado na aquisição da Via pelo grupo Pão de Açúcar.

 

A Via Varejo recebeu assessoria jurídica do escritório Cescon Barrieu Advogados, por meio de Hugo Leal, da área Tributária. O advogado explica que, no julgamento, a empresa reverteu integralmente os autos de infração de 2011 a 2013, que questionavam valores relativos ao IRPJ e à cobrança de CSLL. Ainda estavam incluídas multas sobre esses valores. Com o julgamento, foram anuladas as infrações.

De acordo com o advogado, decisão anterior considerava que teria havido um planejamento tributário abusivo por parte da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) ao ter utilizado uma “empresa-veículo” para efetuar a aquisição da participação societária. Com a nova decisão, considerou-se que a transação aconteceu de maneira legítima. A empresa afirmou que amortizou o ágio pago na operação e alegou que não foi questionada a efetividade dos pagamentos e nem o ágio com base na rentabilidade futura.

 

Segundo Hugo Leal, a decisão promove um precedente importante de que a utilização de uma empresa veículo na operação, por si só, impediria o aproveitamento fiscal do ágio.

 

“A simples utilização de uma empresa-veículo para aquisição de participação societária, por si só, não inviabiliza a amortização do ágio. O ágio foi gerado em uma operação realizada entre partes independentes e calculado com fundamento em rentabilidade futura, demonstrado através de laudo de avaliação contemporâneo à aquisição. Também houve a confusão patrimonial, ou seja, a reunião do ágio pago na operação e dos lucros (rentabilidade) futura que justificou o seu pagamento.”

 

O advogado ressalta que não foi demonstrada qualquer fraude ou simulação e que a utilização da empresa Mandala ocorreu por razões de natureza societária e operacionais.

 

Processo: 10805.722537/2015­15

 

Fonte: Migalhas