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AGORA OU NUNCA

A morosidade na propositura de ações de cobrança, execuções e monitórias, pode ensejar, para o credor, consequências desagradáveis e, talvez, pouco conhecidas.

A mais preocupante esbarra no decurso do prazo prescricional. Mas o que isso significa exatamente? Vamos lá!

Toda ação possui um prazo para ser intentada. Então, se você é titular de um direito, a busca por provimento jurisdicional está condicionada à observância deste prazo fixado pela legislação.

Nas ações que visam a cobrança de dívidas, o prazo é de 5 (cinco) anos, conforme disciplina o artigo 206 do Código Civil. Ou seja, se o credor não recorrer ao Judiciário dentro deste lapso temporal, não poderá mais exercer seu direito de ação. Este é, pois, um dos motivos pelos quais é extremamente importante não postergar o ajuizamento da ação. Afinal, deixar para amanhã pode ser tarde demais. Portanto, atenção!

Agora, se você leu este artigo e propôs a ação dentro do prazo legal, é importante que o faça o mais breve possível. Isto é, tão logo seu prazo tenha início. Explico. Logo após a propositura da demanda, há a determinação de citação do devedor. A citação é, em suma, o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual. Em outras palavras, é a partir da citação que o devedor tem ciência da existência da demanda.

A citação pode ocorrer por meio eletrônico; pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe da secretaria; ou por edital.

Os meios para citação são vários, no entanto, deixar para acionar judicialmente o devedor 3 (três) ou 4 (quatro) anos após a inadimplência pode dificultar sobremaneira sua localização. Em razão desta demora, alguns processos se arrastam por anos, sem que o devedor seja sequer localizado/citado. A despeito de existirem ferramentas judiciais e extrajudiciais que viabilizam a localização do devedor, a busca imediata por provimento jurisdicional, após, claro, esgotadas as tentativas de composição extrajudicial, otimiza a fase postulatória.

É pouco provável, por exemplo, que, em um curto período de tempo, o devedor tenha se mudado. Ou, ainda, que tenha dilapidado seu patrimônio.

Não adiar o ajuizamento da ação pode garantir uma breve, econômica e eficaz localização do devedor e, além disso, assegurar o início da fase executória, por meio da qual bens passíveis de penhora serão alcançados para satisfação da dívida.

Em resumo, a propositura da demanda não deve ser, em hipótese alguma, procrastinada.

 

20/09/2022

Thaís Oliveira Arêas (OAB/SP 306.547)

Head da Área Cível – FCQ Advogados

ARTIGO: Relação Sindical – Empresa e trabalhador

Trata-se um tema muito importante na relação entre Empresas e Empregados, pois rege as normas convencionadas entre Sindicato Patronal e Sindicato dos trabalhadores que abrange toda categoria de trabalhadores de um determinado setor ou ainda Acordo Coletivo entre Sindicato e Empresa. Na CLT – Consolidação das Lei Trabalhistas, as relações sindicais estão na Seção II, artigos 515 a 625-H. Ultrapassando a fase de constituição de um sindicato, seja de Empregadores ou de Empregados, abordamos a relação entre empregadores e empregados através da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo. A importância da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo está implícita no artigo 611-A, pois, tem prevalência sobre a legislação quando dispuserem de cláusulas mais benéficas ao trabalhador de acordo com os incisos e parágrafos. Da mesma forma, o artigo 611-B elenca os objetos ilícitos, ou seja, a supressão dos direitos em seus incisos e parágrafo único. As Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos, devem obrigatoriamente um prazo de vigência, quais sindicatos acordantes ou empresas, as condições acertadas nas relações do trabalho, direitos e deveres dos empregados e empresas, as penalidades para todos, ou seja, empregados, empresas, sindicatos que violarem seus dispositivos. Mas o mais importante nesta relação, são as normas acertadas, pois esta é a principal função da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo. Neste aspecto cabe as empresas participarem de assembleias para Renovação do Acordo Coletivo, sugerindo normas sociais ou discutindo os percentuais de reajuste. Geralmente nas negociações coletivas é que os trabalhadores através de seus sindicatos buscam melhores condições do que a legislação assegura, no caso de Acordos Coletivos, as empresas devem analisar as normas da Convenção anterior, verificar se houve alguma alteração na legislação vigente, atentar para se houver alguma reclamação trabalhista, corrigir para evitar estas reclamações. A partir da renovação da Convenção Coletiva, as empresas que são vinculadas a este acordo deverão seguir religiosamente as cláusulas para evitarem os dissabores da justiça do Trabalho. Com o advento da Reforma Trabalhista, restou claramente alguns pontos que podem ser negociados entre Empregadores e Empregados. Como dito anteriormente, alguns dos direitos que podem ser negociados estão no artigo 611-A e outros que não podem ser negociados estão no artigo 611-B, amparados pela Constituição Federal. Um ponto que merece destaque é que caso não haja negociação para melhorias de algumas normas, a CLT continua valendo, sendo garantido os direitos do trabalhador. Em decisão recente, o STF fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, onde foi Relator o Ministro Gilmar Mendes. Importante destacar que o artigo 7º, inciso XXVI da nossa Constituição Federal, valida os instrumentos da negociação coletiva, equiparando-os a lei. Os temas mais comuns usados nas negociações coletivas, são a jornada de trabalho, banco de horas, plano de cargos e salários, o teletrabalho, o regime do trabalho intermitente, home office, prêmios, dentre outros. Desta feita, o caminho a ser buscado entre empresas e trabalhadores é a negociação, pois quando as partes resolvem, tudo caminha melhor.

 

FERNANDO S. PIFFER

FCQ ADVOGADOS

Inclusão no polo passivo da ação – pessoa jurídica que não participou do processo de conhecimento

Este tema é de suma importância, haja visto que, costumeiramente no decorrer do processo trabalhista e principalmente na fase de execução, o reclamante (Autor) no afã de receber seus direitos, após o trânsito em julgado da ação, busca a desconsideração da personalidade jurídica, ou mesmo, a inclusão de empresas que participam ou participaram em algum momento da relação do contrato de trabalho entre reclamante reclamada.

Ocorre que quando é deferido pelo juízo competente esta inclusão da empresa no polo passivo da ação, a mesma sofre imediatamente penhora de bens e valores sem ter tido a oportunidade de se defender.

Neste sentido a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso II, é claro quando diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, da mesma forma que no inciso LIV do mesmo artigo, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Neste mesmo sentido, a Constituição garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral que são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Com base no artigo 5º e incisos mencionados no parágrafo anterior, artigo 97 e 170 da Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho, por decisão da Ilustre Ministra Vice-Presidente do TST, Dra. Dora maria da Costa, admitiu um Recurso Extraordinário como representativo da controvérsia e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

É louvável a decisão da Ilustre Ministra, tendo em vista a quantidade de casos que tratam do mesmo assunto e que estão pendentes de análise no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Ademais a Ministra destaca que este tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, ainda pendente de julgamento pelo STF, sob a ótica das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da igualdade. No mesmo sentido, tramita no STF a ADPF nº. 951.

Em recente decisão proveniente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi examinado controvérsia idêntica a lide em questão, onde o Ministro Gilmar Mendes reputou configurada contrariedade à Súmula Vinculante nº. 10, do STF, estabelecendo que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido contra aquele que não tiver participado da fase de conhecimento.

São inúmeros os casos semelhantes e trazem prejuízos imensuráveis as empresas pegas de surpresa com bloqueios de seus ativos, inviabilizando o dia a dia de seus negócios.

Lembro que em nenhum momento foi questionado a responsabilidade das empresas que compõem um grupo econômico, mas sim o seu direito de se defender, norma está insculpida no artigo 5º da nossa Constituição.

Ocorre que em muitos dos casos, nem sequer foi apresentada defesa pela parte reclamada do polo passivo, em face de encerramento de suas atividades, por não encontrada, etc., e consequentemente aplicada à revelia. Na fase de execução quando da inclusão de empresa participante do grupo econômico, ou desconsideração da personalidade jurídica, esta sofre constrição de seu patrimônio imediatamente, sem chance de se manifestar.

A decisão da Ilustre Ministra Dra. Dora Maria da Costa em admitir o Recurso Extraordinário e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, determinou ainda a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes desta matéria perante a Vice-Presidência do TST, até julgamento pela Suprema Corte.

Já no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, excetuando a Vice-Presidência, e dos Tribunais Regionais do Trabalho, ficará a cargo de cada Relator a decisão sobre a suspensão dos processos que tratem do mesmo tema.

 

FERNANDO SERGIO PIFFER

FCQ ADVOGADOS

Seria o fim da era do “Ganhou, mas não levou”?

Ocorre que não é incomum o desaparecimento do devedor e o consequente inadimplemento da obrigação de pagar, fixada em sentença. Por isso, algumas ferramentas judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram criadas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e colocadas à disposição dos credores.

Tais ferramentas existem para facilitar e viabilizar a satisfação da obrigação não cumprida espontaneamente pelo devedor. Todas dependem, ao menos na esfera estadual, de provocação do interessado, recolhimento de guia e autorização judicial.

O RENAJUD é um sistema online de restrição judicial, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais de restrição e penhora de veículos, de pessoas condenadas em ações judiciais, direto para a base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

O INFOJUD, por sua vez, permite que o magistrado busque, também eletronicamente, cópia das declarações de imposto de renda do devedor.

RENAJUD e INFOJUD, portanto, auxiliam o credor na busca de veículos, imóveis e, até mesmo, empresa(s) eventualmente existentes em nome do devedor. Em outras palavras, viabilizam a expropriação dos bens encontrados.

A novidade, porém, reside no SISBAJUD, ferramenta desenvolvida em substituição ao BACENDJUD e implantada em setembro/2020.

O antigo BACENJUD consistia em um sistema vinculado ao Banco Central e às instituições financeiras, que permitia o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, para bloqueio de valores.

Mas, no velho sistema, tínhamos um problema: o credor jogava, muitas vezes, com a sorte. A ordem era dada pelo juízo e o bloqueio ocorria uma única vez, isto é, incidia em um único dia. Então, se naquele dia especificamente não houvesse saldo positivo na conta do devedor, a pesquisa retornava negativa. A pesquisa realizada, portanto, nem sempre refletia a realidade financeira do devedor, deixando o credor em maus lençóis e fazendo valer o velho jargão ‘ganhou, mas não levou’.

O SISBAJUD, Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, contudo, veio para mudar esta realidade e incluir novas funcionalidades na busca online de valores.

Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo BACENJUD, o novo sistema passou a permitir, desde abril/2021, a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha). Ou seja, o magistrado pode determinar que as ordens de bloqueio sejam recorrentes e perdurem até a satisfação completa do crédito. Além disso, poderão ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários tais como títulos de renda fixa e ações.

A inovação ocorreu visando justamente atender os comandos constitucionais de razoabilidade, duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional.

No dia a dia dos credores que são clientes do FCQ Advogados, este novo procedimento (teimosinha) tem sido extremamente eficiente e já vem rendendo excelentes frutos!

A redução dos prazos de tramitação dos processos e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional são reais consequências do bom uso da ferramenta SISBAJUD.

 

Thaís Oliveira Arêas

OAB/SP 306.547

Coordenadora Cível do FCQ Advogados