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STJ anula débito de PIS/Cofins e manda Fazenda recalcular valor

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram ganho de causa ao contribuinte e decidiram que a Fazenda Nacional deve recalcular o seu débito referente às contribuições ao PIS da Cofins em 2007. Os magistrados concluíram que a autoridade tributária calculou o valor a partir da sistemática errada e que, portanto, as certidões de dívida ativa (CDAs) devem ser anuladas.

 

O caso envolve a indústria Diehl Metering Indústria de Sistema de Medição. Os débitos de PIS e Cofins do ano de 2007 foram calculados pela sistemática da cumulatividade, prevista na Lei 9.718/98. O contribuinte argumentou, no entanto, que o valor deveria ser apurado pelo regime da não cumulatividade, nos termos das leis 10.637/02 e 10.833/03. Este regime, entre outras diferenças em relação ao da cumulatividade, permite às empresas usar créditos para reduzir o valor final da contribuição a ser paga.

 

Embora tivesse reconhecido a necessidade de se aplicar o regime da não cumulatividade, a Fazenda Nacional reduziu em 34% o valor devido a título de PIS e Cofins antes calculado. O contribuinte, no entanto, argumentou que o correto seria anular as certidões de dívida ativa e apurar o débito novamente.

Na última quinta-feira (6/10), os ministros da 1ª Turma do STJ acolheram o argumento do contribuinte. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o título extrajudicial (as certidões de dívida ativa) deveria ser anulado, uma vez que foi calculado a partir de um fundamento legal equivocado e está comprometido “em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte”.

 

“O lançamento [tributário] é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o Judiciário não pode adotar critérios de regimes jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição da dívida ativa para que, ainda que com base em laudo pericial, venha a proceder à constituição do crédito tributário, sob pena de se violar a Constituição e o Código Tributário Nacional (CTN), disse Gurgel de Faria.

 

Fonte: Jota

Ação de despejo é a via processual adequada para comprador tomar posse de imóvel locado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse.

O entendimento teve origem em ação de imissão na posse ajuizada pela compradora de um imóvel alugado, após denúncia do contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, com o objetivo de entrar na posse do bem. A autora alegou que o contrato não estava averbado na matrícula do imóvel e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso nem restituiu o imóvel.

Por seu turno, o locatário apontou a inviabilidade do instrumento processual manejado pela nova proprietária, pois, com base nos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/1991, a ação adequada seria a de despejo, independentemente do fundamento do término da locação.

Alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a alienação do imóvel permite ao comprador a denúncia do contrato de locação (artigo 8º da Lei 8.245/1991), tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (as estipulações do contrato só produzem efeitos entre as partes contratantes).

Entretanto, ele observou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade.

“O adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se assim desejar, ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia”, afirmou o relator.

Retomada da posse não pode ferir o direito de quem ocupa o imóvel regularmente

Em relação à averbação do contrato junto à matrícula do imóvel, Cueva ponderou que ela só é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência, para afastar a denúncia pelo novo proprietário antes de vencido o prazo.

“Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo”, disse o ministro.

O magistrado ressaltou que entendimento diverso poderia “malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem”, recordando que a mesma posição foi manifestada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no REsp 1.590.765, que tratava da mesma controvérsia e do mesmo locatário.

Leia o acórdão no REsp 1.864.878.

 

Fonte: STJ

Dívida prescrita pode ser cobrada pela via extrajudicial

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/BA decidiu que é válida cobrança de dívida já prescrita pela via extrajudicial. O colegiado julgou improcedente pedido de consumidora que teve dívida inscrita na plataforma de cobrança do Serasa Limpa Nome.

“O nome da acionante não foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, limitando-se o registro pela credora do débito na ferramenta de cobrança do ‘Serasa Limpa Nome’, o qual trata-se apenas de um portal de negociação entre consumidor e fornecedor na hipótese de existência de contas atrasadas.”

Ao ajuizar a ação, a consumidora alegou que banco e fundo de investimento efetuaram cobrança indevida por dívida já prescrita. Narrou, ainda, que o ato a difamou como má pagadora, motivo pelo qual pleiteou indenização pelo ocorrido. A instituição financeira, por sua vez, sustentou que o débito prescrito existe, portanto pode ser cobrado.

Plataforma de negociação

Ao analisar o caso, a juíza ponderou que a consumidora não negou o vínculo contratual com a instituição financeira, pois foi questionado apenas a inscrição de seu nome no órgão de restrição ao crédito.

Pontuou que os débitos da Serasa são registrados na plataforma, todavia, o registro não diminui o score dos devedores, somente seu aumento em caso de realização de pagamento. A magistrada destacou, ainda, que no caso não foi cometido qualquer ato ilícito pelo banco.

“Sobre a existência e validade da dívida prescrita, já se manifestou o STJ, reconhecendo a existência da dívida prescrita, a qual perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada obsta sua cobrança pela via extrajudicial.”

No entendimento da relatora, a instituição financeira utilizou uma plataforma de negociação para obter o pagamento de dívida prescrita, conduta regular de direito do credor. Por fim, a magistrada deu provimento ao recurso para invalidar a sentença que havia condenado a instituição financeira.

 

Fonte: Migalhas.com

STJ antecipa para 11/5 a sessão para a formação de listas tríplices

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) antecipou para 11 de maio, às 9h, a sessão presencial do Pleno destinada à formação das listas tríplices para o preenchimento das duas vagas de ministros abertas no tribunal.

A sessão estava marcada inicialmente para 12 de maio, mas foi antecipada em razão de uma sessão de julgamentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no mesmo dia e horário, da qual participarão ministros do STJ.

Na mesma reunião do Pleno, serão eleitos os próximos presidente e vice-presidente do tribunal, além dos ministros que exercerão os cargos de corregedor nacional de Justiça, diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), diretor da Revista do STJ e membro efetivo do Conselho da Justiça Federal (CJF).

STJ tem duas vagas abertas

O STJ tem duas vagas de ministro abertas, nas 1ª e 6ª Turmas, responsáveis, respectivamente, pelo julgamento de casos envolvendo direito público e direito penal. As duas cadeiras, abertas com a aposentadorias dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro, deverão ser preenchidas por desembargadores advindos da Justiça Federal.

O STJ já recebeu dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) as listas com os desembargadores que concorrerão às vagas. São 16 desembargadores, dos cinco TRFs.

Com os nomes, o pleno do STJ poderá formar duas listas tríplices com nomes distintos (uma para cada vaga) ou eleger quatro candidatos. Neste caso, composta a primeira lista com três nomes, a segunda será integrada pelos dois remanescentes da anterior e mais um.

Após a escolha pela presidência, os nomes serão encaminhados ao Senado Federal para serem sabatinados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Com a aprovação pela CCJ e pelo plenário do Senado os novos ministros poderão ser empossados.