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Lei sobre sistema de protocolo judicial integrado é sancionada

O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a lei 14.318/22, que trata do sistema de protocolo integrado judicial em caráter nacional. O texto, publicado no DOU desta quarta-feira, 30, altera as leis do Fax (lei 9.800/99), que trata da transmissão de dados, e do Processo Judicial Eletrônico (lei 11.419/06).

 

Com a nova lei, nos casos em que o ato processual dependa de petição escrita ou da entrega de documentos por meio eletrônico, os originais e demais materiais físicos poderão ser encaminhados por meio de sistema de protocolo integrado judicial nacional, além de entregues em juízo, conforme previsão já existente.

A norma sancionada é oriunda do PL 1.614/11, do deputado Rubens Bueno. Aprovado em 2015 pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, o texto seguiu para o Senado, onde recebeu emenda de redação e acabou aprovado pelo plenário em fevereiro.

 

As novas regras só entrarão em vigor após decorridos 730 dias da publicação oficial – ou seja, em abril de 2024. O prazo, segundo o relator na CCJ, deputado Bacelar, permitirá a programação de ações orçamentárias, financeiras e administrativas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal.

 

Leia a íntegra da lei:

LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

“Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.”

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material.” (NR)

Art. 3ºO § 5º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………….

 

  • 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 730 (setecentos e trinta) dias de sua publicação oficial.

 

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

Fonte: Migalhas.com