Análise técnica sobre os impactos e aplicações da Lei 15.392/2026
Entrou em vigor no dia 17 de abril de 2026, nova lei que dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação em caso de divórcio ou dissolução de união estável.
A nova Lei, obviamente, só tem aplicabilidade em situações litigiosas. Ou seja, em situações em que as partes divergem acerca de quem ficará com o animal de estimação, cabendo, pois, ao juízo, fixar, equilibradamente, os termos do compartilhamento da guarda e das despesas de manutenção.
O Judiciário já vinha, há tempos, preenchendo esta lacuna legislativa e dirimindo questões envolvendo a guarda/posse de pets em caso de dissolução matrimonial. O aumento no número de pets mudou, no Brasil, a configuração familiar, e trouxe à baila a seguinte discussão: os animais de estimação devem ser considerados coisas ou seres?
A jurisprudência, acompanhando a evolução d configuração familiar,passou, então, a reconhecer que os animais de estimação integram verdadeiramente o núcleo familiar.
Pois bem.
De acordo com a nova norma, para ser considerado de propriedade comum, o pet deve ter convivido, majoritariamente com o casal na constância do casamento ou da união estável.
O cerne da nova legislação estabelece a custódia compartilhadacomo regra geral, salvo quando houver prova inequívoca de risco ao bem-estar do animal. A norma prioriza a manutenção dos laços afetivos, determinando que o tempo de convívio com o pet deve ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.
Eventual histórico ou risco de violência doméstica e familiar e aocorrência de maus-tratos contra o animal, tem caráter impeditivo da custódia compartilhada do animalzinho.
Com relação ao aspecto financeiro, a lei disciplina que os gastos com alimentação e higiene deverão ser arcados por quem estiver com o animal no período correspondente. As demais despesas, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, deverão ser divididas igualmente entre as partes.
A legislação é rigorosa e prevê também situações que podem levar à perda do compartilhamento da custódia do pet, como por exemplo, o descumprimento imotivado das regras estabelecidas pelo juízo e a renúncia à custódia compartilhada.
O avanço legislativo é claro e se fazia extremamente necessário. O novo diploma legal oferece critérios objetivos para a resolução de conflito.
Se o seu objetivo, porém, é fugir de disputas judiciais, torna-se imperativa a adoção de medidas preventivas por meio do planejamento familiar. A inclusão de cláusulas específicas em escrituras públicas de união estável ou pactos antenupciais, disciplinando antecipadamente a guarda e o regime de visitas dos animais de estimação, garante maior segurança jurídica e autonomia às partes, evitando que a composição do núcleo familiar dependa exclusivamente de uma futura intervenção judicial.
Thaís Oliveira Arêas










