O prazo previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para impugnar a habilitação de crédito na recuperação judicial, de dez dias, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC) levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, como prevê o artigo 189 da Lei 11.101/2005.
O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na legislação não se estende apenas aos períodos relacionados ao “stay period” previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º da lei.
Isso também vale aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial, afirmou o ministro.
“A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que ‘todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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REsp 1.830.738
Fonte: Conjur