Consumidora que acionou a Justiça para questionar juros de contrato bancário acabou condenada a pagar multa por litigância de má-fé. Juiz de Direito Alexandre Sanches Batagelo, da vara única de Bilac/SP, considerou que o que há, na verdade, é a inconformidade da parte autora com o quantum do débito que assumiu, que já era sabido desde a assinatura do contrato.
“É inadmissível a conduta perpetrada pela parte autora, de se utilizar da máquina Judiciária como um ‘jogo de azar’ na tentativa de se livrar, por meio de processo jurisdicional, de obrigação assumida regularmente e ainda buscar proveito pecuniário através de indenização completamente despropositada.”
A cliente ajuizou ação em face do banco alegando que celebrou contrato de empréstimo pessoal mediante pagamento parcelado, no qual foram fixados juros remuneratórios abusivos, pois acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
Pleiteou, então, a revisão do contrato para adequar a taxa de juros e proceder à restituição, de forma simples ou em dobro, dos valores cobrados a mais.
A financeira, em contrapartida, defendeu a legalidade do contrato firmado e dos juros remuneratórios praticados.
Da análise do caso, o juiz verificou que a taxa anual contratada reflete juros que, se lineares, a 17,99% ao mês, resultariam em 215,88% ao ano. A taxa efetivamente aplicada é de 648,04%.
Conforme destacou o magistrado, a parte autora, ao lançar sua nota de ciente, contratou o mútuo com conhecimento da previsão dos termos constante do contrato que estipula a incidência de juros capitalizados.
Entendeu, ainda, que a cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano não indica abusividade.
“Ademais, deve-se levar em conta que é fato notório a existência de juros elevados no Brasil. Inaceitável, pois, que alguém, sabendo desse contexto, livremente contrate com uma instituição financeira, usufrua plenamente do contrato, e, posteriormente, na hora de cumprir sua obrigação, venha alegar excesso de encargos.”
Segundo o juiz, a autora deveria ter buscado dentre as instituições bancárias aquela que melhor taxa de juros lhes oferecesse, “certo que não cabe agora tentar rever aquilo que de livre e espontânea vontade pactuou, mesmo porque, além de não estar presente qualquer vício do consentimento, não trouxe nenhuma outra causa que justificasse sua impossibilidade de cumprir a obrigação tal qual avençado”.
Por fim, pontuou que a mulher tem ingressado com ações para revisão das cláusulas contratuais, “em verdadeira busca de ganho de dinheiro fácil, prática esta que deve ser inibida pelo Poder Judiciário”.
Com efeito, condenou a autora ao pagamento de multa equivalente ao valor de um salário-mínimo atual (R$ 1.212), que se reverterá em favor da parte adversa.
Processo: 1000308-19.2022.8.26.0076
Fonte: Migalhas