Laudo Pericial Trabalhista Prevalece sobre o do INSS: Tribunal de Trabalho afasta relação entre doença ocupacional e atividade laboral
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a sentença que afastou o reconhecimento de doença ocupacional de um operador de montagem. Além disso, foram negados os pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado deu maior peso ao laudo pericial trabalhista, considerando-o mais bem fundamentado que o laudo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Discrepância entre os Laudos Periciais
O trabalhador, afastado do trabalho desde 2015 e recebendo auxílio-doença devido a lesões degenerativas na coluna vertebral, teve sua condição confirmada pelo perito do INSS, que indicou um nexo causal entre a doença e as atividades laborais. No entanto, o perito judicial nomeado pelo tribunal concluiu que as funções de montagem de torres eólicas e remoção de respingos de soldagem não estavam relacionadas ao quadro clínico do trabalhador e que ele não apresentava limitações para o desempenho de suas atividades profissionais.
Fundamentação do Laudo Pericial Trabalhista é Destacada
O desembargador-relator Willy Santilli destacou que, apesar dos relatos do trabalhador e de sua testemunha sobre o esforço físico das atividades, não havia evidências de que o trabalho fosse extenuante, repetitivo ou realizado em condições ergonômicas inadequadas. Santilli também observou que o parecer do INSS não apresentou uma fundamentação técnica clara, o que levou à prevalência do laudo do perito trabalhista.
Conclusão do Tribunal: Rejeição aos Pedidos do Trabalhador
Com base na análise dos laudos, o tribunal rejeitou os pedidos do trabalhador, reforçando a importância de um laudo técnico bem fundamentado para a decisão. O magistrado destacou a falta de argumentos claros no parecer do INSS e o fato de que a empresa não teve a oportunidade de participar da discussão da ação acidentária, o que comprometeu a validade do laudo nesse processo.
Fonte: TRT 2