O ministro considerou urgente a concessão da medida cautelar, especialmente em razão de possíveis prejuízos bilionários pelos Estados.
O ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu dispositivo legal que havia retirado da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A liminar foi concedida será submetida a referendo do plenário.
Na ação, governadores de 11 estados e o do DF questionam alterações promovidas pela LC Federal 194/22, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma modificou o inciso X do art. 3° da Lei Kandir (LC 87/96) e retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.
Competência tributária
Na análise preliminar da matéria, o ministro observou a possibilidade de que a União, ao definir os elementos que compõem a base de cálculo do tributo, tenha invadido a competência dos estados relativamente ao ICMS. “Não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo legislativo Federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar”, ressaltou.
De acordo com Fux, a discussão sobre a base de cálculo adequada na tributação da energia elétrica (se o valor da energia consumida ou o da operação, que incluiria os encargos tarifários objeto da ADIn ainda está pendente de julgamento no STJ sob o regime de recurso especial repetitivo. Contudo, ele considerou urgente a concessão da medida cautelar, especialmente em razão de possíveis prejuízos bilionários pelos estados decorrentes da norma questionada.
Segundo estimativa trazida aos autos, a cada seis meses, os estados deixam de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios.
Acordo
O ministro observou, ainda, que o objeto de sua decisão não está abarcado no acordo firmado entre os entes federativos no âmbito da ADIn 7.191 e da ADPF 984, que diz respeito ao ICMS sobre combustíveis.
Processo: ADI 7.195
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas