Facebook é condenado em R$ 20 milhões por vazamento de dados

Empresa também terá de pagar R$ 5 mil a usuários diretamente atingidos pelo vazamento de dados em virtude de ação de hackers

O juiz de Direito José Maurício Cantarina Villela, da 29ª vara Civil de Belo Horizonte/MG, condenou o Facebook por dano moral coletivo e individual pelos episódios de vazamentos de dados de usuários da rede social, do Messenger e do WhatsApp, que ocorreram em 2018 e 2019.

O valor da condenação em duas ações civis públicas, propostas pelo Instituto Defesa Coletiva, chega a R$ 10 milhões cada uma por dano coletivo e R$ 5 mil, também em cada ação, a título de danos individuais aos usuários e usuárias diretamente atingidos pelo vazamento de dados em virtude da ação dos hackers.

Nas sentenças, o magistrado aponta que “a falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro, o chamado risco da atividade”.

Para o juiz, o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Para além do dano moral coletivo, o juiz deixa consignado em suas decisões que o valor de R$ 5 mil reais para cada usuário ou usuária deve ser acrescido de juros de 1% desde a data da citação da empresa.

O magistrado determina também que o cumprimento da sentença em relação aos danos morais individuais terá de ocorrer na residência de cada consumidor ou consumidora afetada, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço à época dos fatos com vazamento dos seus dados.

A advogada Lillian Salgado, presidente do comitê técnico do Instituto Defesa Coletiva, denuncia que o Facebook cometeu “flagrante ofensa a diversos direitos dos consumidores”.

“A empresa confessou que houve a falha na prestação de serviços e pediu desculpas mundialmente, admitindo o vazamento. Porém, apesar de admitir que informou devidamente os consumidores atingidos, apresentou apenas uma notificação a fim de comprovar sua alegação, demonstrando que não repassou as informações de forma transparente para os usuários. Sendo assim, está claro total ofensa ao dever de informação, assegurado pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 7º do marco civil da internet e o artigo 6º da LGPD.”

Processos: 5127283-45.2019.8.13.0024 e 5064103-55.2019.8.13.0024

Fonte: Migalhas

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