Em uma das decisões, juiz afirmou que “se não há condição de quitar o valor em aberto, a devedora não deve ser privilegiada com a saída do país, tampouco, de conduzir veículos”.
Em fevereiro de 2023, o STF julgou constitucionais dispositivos do CPC que permitem aos magistrados determinarem, para fins de cumprimento de ordem judicial, a apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores.
Considerando este julgamento, a razoabilidade e a proporcionalidade em duas ações, juízes do TJ/SP determinaram, recentemente, a suspensão de passaportes e de CNH de duas pessoas que possuem dívidas em instituição financeira.
Em um dos autos, o juiz de Direito Alessander Marcondes França Ramos, da 1ª vara Cível de Itaquera/SP, ao suspender os documentos afirmou que “se não há condição de quitar o valor em aberto, não deve ser privilegiada com a saída do país. No mesmo sentido, deve ser suspensa a CNH da devedora, posto que, tampouco, há de ter o privilégio de conduzir veículos se não quita suas obrigações”.
O magistrado ainda reforçou que sua determinação está nos moldes do art. 139, IV do CPC.
Confira aqui a decisão.
Processo: 0008355-46.2021.8.26.0007
Já no outro caso, o juiz de Direito Cássio Modenesi Barbosa, da 3ª vara do foro regional de Campinas/SP, determinou a suspensão imediata do passaporte e da CNH da devedora, além do recolhimento da taxa de pesquisa recebida pela mesma.
Veja a decisão.
Processo: 1005512-88.2020.8.26.0084
Fonte: Migalhas