STJ Define Inclusão do ISS na Base de Cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, que o ISS (Imposto sobre Serviços) integra a base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no regime de lucro presumido. O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que essa decisão é baseada na legislação federal e em um contexto específico, diferente da questão analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao ICMS.
Diferença Entre o ISS e o ICMS na Base de Cálculo
A decisão do STJ destaca a distinção entre o caso analisado e a tese fixada pelo STF no Tema 69 de repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O STF aplicou uma interpretação constitucional ao ICMS, mas, conforme o ministro Gurgel de Faria, essa tese não se aplica ao ISS dentro do contexto do lucro presumido, uma vez que a legislação federal expressamente determina a inclusão do ISS como receita tributável.
Argumento de Empresa Contestada pelo STJ
No processo em questão, um laboratório contestou decisões judiciais que mantiveram o ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A empresa argumentava, com base no precedente do STF, que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo desses impostos no regime de lucro presumido. Contudo, o STJ reafirmou que o entendimento do STF, voltado para um contexto específico, não se aplica a essa situação.
Esclarecimento sobre os Regimes de Tributação: Lucro Real vs Lucro Presumido
O ministro Gurgel de Faria também esclareceu as diferenças entre os regimes de tributação por lucro real e lucro presumido. No regime do lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, com ajustes previstos em lei, e o ISS é dedutível como despesa. Já no regime de lucro presumido, a base de cálculo é a receita bruta, com um percentual definido pela Lei 9.249/95, e o ISS é incluído diretamente como parte dessa base de cálculo, sem possibilidade de dedução.
Simplificação da Tributação no Lucro Presumido
O ministro detalhou que a adoção da receita bruta como base para a tributação no lucro presumido tem o objetivo de simplificar o cálculo do IRPJ e da CSLL, impedindo deduções como impostos, custos de mercadorias ou serviços e despesas administrativas. Essa simplificação visa uma tributação mais direta, sem a necessidade de ajustes complexos. No caso do lucro real, o contribuinte pode considerar custos e despesas, o que torna o processo de apuração mais detalhado e complexo.
Conclusão sobre a Impossibilidade de Combinação dos Regimes
O ministro Gurgel de Faria concluiu que, à luz das regras tributárias, não é permitido combinar os regimes de lucro real e lucro presumido para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos, ressaltando a intenção do legislador de manter a simplicidade do cálculo no lucro presumido.
Processo: REsp 2.089.298
Fonte: Migalhas