Pedido de vista no Carf suspende processos de R$ 9,2 bi da Petrobras

Nas ações são discutidas a regularidade da bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo pela estatal

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar nesta terça-feira (17/10) processos de R$ 9,2 bilhões envolvendo a Petrobras. Discute-se a regularidade da bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo pela estatal. Com um placar de 4X0 contrário à empresa, houve pedido de vista do conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neves.

O tema da bipartição é comum às empresas do setor. No Carf, entretanto, as companhias têm perdido processos sobre o assunto por maioria ou por voto de qualidade. No caso da Petrobras analisado nesta terça, a fiscalização considerou que, com o objetivo de reduzir a base de cálculo da Cide, a estatal dividiu irregularmente contratos de afretamento de plataformas. Pelo modelo utilizado, 90% do valor do contrato corresponderia ao afretamento em si, à época sujeito à alíquota zero de diversos tributos, e 10% à prestação de serviços. A fiscalização, entretanto, enquadrou a totalidade do valor como prestação de serviços.

Durante sustentação oral, entretanto, a advogada da Petrobras, Micaela Dutra, defendeu que a estrutura é legítima, e possibilitada pelo regime do Repetro, ao qual a estatal está sujeita. Ainda, salientou que não é irregular o fato de as empresas que firmaram o contrato pertencerem ao mesmo grupo econômico, já que não há vedação legal.

A representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Maria Concília de Aragão Bastos, por outro lado, considerou “desproporcional” a divisão de 90% para afretamento e 10% para prestação de serviços. A procuradora também citou que a jurisprudência do Carf é majoritariamente desfavorável aos contribuintes em relação ao tema.

Os casos foram relatados pela presidente do colegiado, conselheira Liziane Angelotti Meira, que considerou o modelo utilização pela Petrobras como artificial e dispensável. Na opinião da julgadora, o afretamento é parte integrante do serviço contratado, sendo possível a tributação de todo o contrato como prestação de serviços.

Acompanhou a relatora os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro e Vinícius Guimarães. Neves pediu vista após afirmar que nunca julgou o tema.

Da decisão da Câmara Superior cabe recurso à Justiça. Em caso de voto de qualidade, de acordo com a Lei 14.689/23, há a derrubada das multas, e, se houver pagamento em até 90 dias, o cancelamento dos juros. Ainda, nesta situação, o contribuinte pode parcelar o valor devido e utilizar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para realizar o pagamento.

Esses são os últimos dois processos sobre o tema que a Petrobras possui no Carf. De acordo com fontes próximas à estatal, a empresa é parte em oito processos judiciais sobre o assunto: seis em 1ª instância e dois em 2ª instância.

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