Em caso envolvendo franquia do McDonald’s, Carf mantém limite para dedução de royalties

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve a autuação para a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) contra a Arcos Dourados, empresa que detém a exclusividade para operar e conceder franquias da rede de fast food McDonald’s em 20 países da América Latina e Caribe.

Prevaleceu o entendimento de que a dedução de despesas com royalties deve obedecer ao limite de 4%. Além disso, o cálculo não deve incluir as receitas das sub-franqueadas. A decisão se deu pelo voto de qualidade.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado por excesso de dedução de royalties. Conforme o fisco, as remessas ao exterior a título de royalties devem obedecer ao limite de 4% da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, patamar definido para o setor de alimentos, nos termos do artigo 74 da Lei 3.470/1.958; da Portaria MF 436/1958; do artigo 12 da Lei 4.131/1962; do Decreto-Lei n 1.730/1979; dos artigos 352, 353 e 355 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999 e do Ato Declaratório Interpretativo SRF 2/2002.

Ao julgar o processo 16561.720143/2017-72, a turma baixa permitiu que a companhia incluísse a receita de suas sub-franqueadas na base de cálculo do limite de 4%. A Fazenda, então, recorreu. Já no processo 16561.720099/2014-58, o contribuinte recorreu contra a decisão da turma ordinária para derrubar a necessidade de observar o limite de dedução.

O relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, deu provimento ao recurso da  Fazenda Nacional, excluindo a receita das sub-franqueadas, e negou provimento ao recurso do contribuinte, mantendo o limite de 4% sobre a receita líquida para o cálculo dos royalties.

O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que havia pedido vista do processo, abriu divergência. Para o julgador, a limitação à dedutibilidade não se aplicaria ao caso do contribuinte, já que, em seu entender, os repasses da empresa ao McDonald’s no exterior não se enquadram no conceito de royalties. Na avaliação do conselheiro, existem serviços embutidos no contrato.

Os conselheiros Lívia de Carli Germano, Luís Henrique Marotti Toselli e Gustavo Guimarães da Fonseca acompanharam a divergência. Já os conselheiros Edeli Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto votaram com o relator. Diante do empate, foi aplicado o voto de qualidade.

Também por voto de qualidade, a turma negou provimento ao recurso do contribuinte no processo 16561.720143/2017-72 e manteve a concomitância entre as multas isolada e de ofício.

Fonte: Jota.info

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