IBS e CBS: o que esperar das novas alíquotas divulgadas pelo Comitê Gestor

Recentemente o Comitê Gestor do IBS divulgou a alíquota de referência conjunta dos novos tributos. Com isso, a partir de dados da OCDE/EU surgiram comparações com a tributação de consumo no mundo, colocando o Brasil no topo do ranking das maiores alíquotas. Mas, afinal, com essa nova alíquota divulgada, teremos uma elevação ou uma redução da carga tributária nacional e o que esperar de impacto na economia e no preço final dos bens e serviços disponibilizados ao consumidor? Para responder essa pergunta precisamos entender a composição dos novos tributos, sua forma de cálculo e comparar ao modelo de tributação vigente até hoje e como as diferentes alíquotas e tributos impactam cada tipo de atividade. Nas últimas semanas o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), por meio da Resolução nº 14, de 29 de julho de 2026, divulgou a alíquota de referência de 27,91% combinada para os dois tributos novos. Será uma alíquota de 18,7% de IBS somada a 9,21% de CBS. O número superou o teto de 26,5% previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e foi apontado como um dos maiores do mundo. De fato, de acordo com a OCDE, a média do IVA mundial gira em torno de 15%, sendo que na Europa a média é de 20% e nos Estados Unidos o IVA cobrado na venda ao consumidor final possui média de 6,6%. Não restam dúvidas de que a alíquota brasileira, se comparada ao resto do mundo, representa uma carga tributária excessivamente alta. Mas e no cenário interno, comparando com a carga tributária existente dos tributos substituídos (ICMS, ISS, PIS e COFINS)? Ao somar a alíquota nova e compará-la diretamente à soma nominal de ICMS, ISS, PIS e COFINS devemos considerar pelo menos duas variáveis decisivas: a forma de cálculo (por dentro versus por fora) e, principalmente, a amplitude do crédito tributário. Também devemos considerar que o tipo de operação também tem grande impacto na carga tributária atual. A tributação atual sobre serviços tem uma alíquota muito menor que a de bens e, dentro da produção de bens, o tipo de produto e até a origem e destino impactam na carga tributária efetiva. Este artigo propõe justamente esse exercício de comparação mais cuidadoso com a avaliação da distância entre a carga nominal atual e a anunciada para os novos tributos. No caso da venda de bens, tributado pelo ICMS, pelo PIS e pela COFINS, se considerarmos uma venda de mercadoria padrão sujeita ao regime não cumulativo de PIS e COFINS dentro do Estado de São Paulo, teremos uma alíquota de 18% de ICMS, de 1,65% de PIS e de 7,6% de COFINS, resultando na soma de 27,25%. Ainda deve-se considerar que os tributos atuais têm a previsão do malfadado “cálculo por dentro”, o qual impõe que os tributos integrem as suas próprias bases de cálculo. Isso significa que, aplicando as alíquotas acima sobre a base majorada pelos seus próprios tributos, teremos uma carga tributária efetiva de 37,46% no modelo atual. Outro ponto que merece atenção é a atual sistemática de créditos da não cumulatividade dos tributos. O modelo atual restringe fortemente o aproveitamento de crédito. O ICMS tem uma sistemática de crédito físico, ou seja, apenas gera direito a crédito os dispêndios com insumos que efetivamente integrem fisicamente a mercadoria que será comercializada. O PIS e a COFINS, por sua vez, possuem o conceito de crédito financeiro, que passou por muitas discussões de limitações, mas atualmente é definido como todo o dispêndio essencial e relevante para a atividade econômica da empresa, além das demais hipóteses do rol taxativo de despesas apresentado na legislação. Referidos conceitos geraram anos de contencioso, tanto para a discussão dos limites dos créditos em ações judiciais, como em autuações administrativas. Além disso, as margens presumidas para o sistema de substituição tributária também geram resíduos tributários que acabam majorando a carga tributária efetiva. Na maioria dos casos não é sequer possível quantificar o quanto a carga tributária é majorada com a ocorrência das situações acima. O IBS e a CBS, ao contrário, adotam a não cumulatividade plena. Em regra, todo tributo pago em uma etapa da cadeia se converte em crédito na etapa seguinte, sem as exclusões setoriais e conceituais que hoje judicializam boa parte da tributação sobre consumo. Praticamente toda despesa vinculada à atividade da empresa (aluguel, energia, insumos, frete, bens de uso e consumo) passa a gerar crédito. A consequência prática é que uma alíquota nominal mais alta não equivale necessariamente a uma carga efetiva mais alta. Empresas que hoje perdem crédito no meio da cadeia e o convertem em custo, repassando-o ao preço, tendem a recuperar parte dessa margem com o crédito amplo do novo sistema. Na prática, o que se busca com o novo sistema de apuração é uma tributação incidente apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de produção/comercialização, típico do sistema de IVA. Essa conta, porém, não é uniforme. Para o setor de serviços, o quadro é mais desconfortável. O ISS tem uma tributação reconhecidamente inferior ao resto do mundo, com alíquotas de 2% a 5%. O PIS/COFINS, em geral, mantém a mesma alíquota de 9,25%, uma carga nominal historicamente baixa em comparação à indústria, somando algo entre 11,25% e 14,25%. Com a soma de IBS e CBS caminhando para algo em torno de 27,91%, o salto percebido por esse setor é real e não se dissolve inteiramente no crédito, já que sua maior despesa (mão de obra) segue sem gerar crédito no novo sistema, como já ocorre hoje. Logo, para o setor de serviços a majoração da carga tributária é clara, chegando, em alguns casos, a um incremento de mais de 16% na alíquota vigente. O mesmo pode-se dizer de setores que possuem algum tipo de benefício fiscal de redução de alíquota ou base de cálculo. Com a tributação uniforme do novo sistema, esses setores (com alguma exceção) passam a ser tributados no regime geral, incorrendo também em uma majoração de imposto com o regime anterior. Conclusão A alíquota combinada de 27,91% assusta se analisada isoladamente. Colocada ao lado da carga atual — com seu efeito cascata, cálculo "por dentro" e restrições de crédito — a diferença nominal encolhe consideravelmente, e em vários casos se inverte a favor do novo sistema, especialmente para setores intensivos em insumos e bens de capital, que correspondem ao maior volume de operações hoje no Brasil. A exceção relevante é o setor de serviços, que hoje paga pouco ISS e tem menos a ganhar com o crédito ampliado, bem como os setores que possuem algum tipo de benefício fiscal e, por isso, atualmente recolhem menos do que os demais. Vale pontuar que a alíquota divulgada é uma estimativa técnica, elaborada no processo conduzido pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União, calculada para equivaler à arrecadação histórica dos tributos que serão substituídos, estando sujeita a ajustes até a plena implementação do novo sistema em 2033. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê, no art. 475, §11, que se a soma das alíquotas de referência ultrapassar 26,5%, o Poder Executivo deve enviar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas de contenção. O art. 130 do ADCT, por sua vez, prevê a redução autoexecutável das alíquotas com base em cálculos do TCU caso a carga tributária global supere o teto de referência, mas apenas a partir de 2030 (CBS) e 2035 (ambos os tributos). Ou seja, o teto de 26,5% que hoje é citado como limite tem menos força jurídica do que o mecanismo de proteção que só entrará em vigor anos depois. Em suma, embora a alíquota combinada desponte entre as maiores do mundo em termos nominais, a comparação internacional não reflete com precisão o impacto real da reforma. Para a cadeia produtiva de bens, intensiva em insumos e bens de capital e responsável pelo maior volume de operações no país, a carga tributária efetiva tende a ser menor do que a atual, em razão do crédito pleno e da eliminação do efeito cascata. Já para o setor de serviços e para os segmentos hoje amparados por algum benefício fiscal, a majoração é real e deve se confirmar, uma vez que o crédito ampliado não compensa integralmente a perda das alíquotas reduzidas e da baixa tributação sobre a mão de obra. A isso se soma o fato de que a alíquota de 27,91% ainda não é definitiva, dependendo de homologação técnica pelo Tribunal de Contas da União e de fixação por resolução do Senado Federal.

Recentemente o Comitê Gestor do IBS divulgou a alíquota de referência conjunta dos novos tributos. Com isso, a partir de dados da OCDE/EU surgiram comparações com a tributação de consumo no mundo, colocando o Brasil no topo do ranking das maiores alíquotas.

Mas, afinal, com essa nova alíquota divulgada, teremos uma elevação ou uma redução da carga tributária nacional e o que esperar de impacto na economia e no preço final dos bens e serviços disponibilizados ao consumidor?

Para responder essa pergunta precisamos entender a composição dos novos tributos, sua forma de cálculo e comparar ao modelo de tributação vigente até hoje e como as diferentes alíquotas e tributos impactam cada tipo de atividade.

Nas últimas semanas o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), por meio da Resolução nº 14, de 29 de julho de 2026, divulgou a alíquota de referência de 27,91% combinada para os dois tributos novos. Será uma alíquota de 18,7% de IBS somada a 9,21% de CBS. O número superou o teto de 26,5% previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e foi apontado como um dos maiores do mundo.

De fato, de acordo com a OCDE, a média do IVA mundial gira em torno de 15%, sendo que na Europa a média é de 20% e nos Estados Unidos o IVA cobrado na venda ao consumidor final possui média de 6,6%.

Não restam dúvidas de que a alíquota brasileira, se comparada ao resto do mundo, representa uma carga tributária excessivamente alta. Mas e no cenário interno, comparando com a carga tributária existente dos tributos substituídos (ICMS, ISS, PIS e COFINS)?

Ao somar a alíquota nova e compará-la diretamente à soma nominal de ICMS, ISS, PIS e COFINS devemos considerar pelo menos duas variáveis decisivas: a forma de cálculo (por dentro versus por fora) e, principalmente, a amplitude do crédito tributário. 

Também devemos considerar que o tipo de operação também tem grande impacto na carga tributária atual. A tributação atual sobre serviços tem uma alíquota muito menor que a de bens e, dentro da produção de bens, o tipo de produto e até a origem e destino impactam na carga tributária efetiva.

Este artigo propõe justamente esse exercício de comparação mais cuidadoso com a avaliação da distância entre a carga nominal atual e a anunciada para os novos tributos.

No caso da venda de bens, tributado pelo ICMS, pelo PIS e pela COFINS, se considerarmos uma venda de mercadoria padrão sujeita ao regime não cumulativo de PIS e COFINS dentro do Estado de São Paulo, teremos uma alíquota de 18% de ICMS, de 1,65% de PIS e de 7,6% de COFINS, resultando na soma de 27,25%.

Ainda deve-se considerar que os tributos atuais têm a previsão do malfadado “cálculo por dentro”, o qual impõe que os tributos integrem as suas próprias bases de cálculo. Isso significa que, aplicando as alíquotas acima sobre a base majorada pelos seus próprios tributos, teremos uma carga tributária efetiva de 37,46% no modelo atual.

Outro ponto que merece atenção é a atual sistemática de créditos da não cumulatividade dos tributos.

O modelo atual restringe fortemente o aproveitamento de crédito. O ICMS tem uma sistemática de crédito físico, ou seja, apenas gera direito a crédito os dispêndios com insumos que efetivamente integrem fisicamente a mercadoria que será comercializada. O PIS e a COFINS, por sua vez, possuem o conceito de crédito financeiro, que passou por muitas discussões de limitações, mas atualmente é definido como todo o dispêndio essencial e relevante para a atividade econômica da empresa, além das demais hipóteses do rol taxativo de despesas apresentado na legislação.

Referidos conceitos geraram anos de contencioso, tanto para a discussão dos limites dos créditos em ações judiciais, como em autuações administrativas.

Além disso, as margens presumidas para o sistema de substituição tributária também geram resíduos tributários que acabam majorando a carga tributária efetiva. 

Na maioria dos casos não é sequer possível quantificar o quanto a carga tributária é majorada com a ocorrência das situações acima.

O IBS e a CBS, ao contrário, adotam a não cumulatividade plena. Em regra, todo tributo pago em uma etapa da cadeia se converte em crédito na etapa seguinte, sem as exclusões setoriais e conceituais que hoje judicializam boa parte da tributação sobre consumo. Praticamente toda despesa vinculada à atividade da empresa (aluguel, energia, insumos, frete, bens de uso e consumo) passa a gerar crédito.

A consequência prática é que uma alíquota nominal mais alta não equivale necessariamente a uma carga efetiva mais alta. Empresas que hoje perdem crédito no meio da cadeia e o convertem em custo, repassando-o ao preço, tendem a recuperar parte dessa margem com o crédito amplo do novo sistema.

Na prática, o que se busca com o novo sistema de apuração é uma tributação incidente apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de produção/comercialização, típico do sistema de IVA.

Essa conta, porém, não é uniforme. Para o setor de serviços, o quadro é mais desconfortável. O ISS tem uma tributação reconhecidamente inferior ao resto do mundo, com alíquotas de 2% a 5%. O PIS/COFINS, em geral, mantém a mesma alíquota de 9,25%, uma carga nominal historicamente baixa em comparação à indústria, somando algo entre 11,25% e 14,25%. 

Com a soma de IBS e CBS caminhando para algo em torno de 27,91%, o salto percebido por esse setor é real e não se dissolve inteiramente no crédito, já que sua maior despesa (mão de obra) segue sem gerar crédito no novo sistema, como já ocorre hoje. 

Logo, para o setor de serviços a majoração da carga tributária é clara, chegando, em alguns casos, a um incremento de mais de 16% na alíquota vigente.

O mesmo pode-se dizer de setores que possuem algum tipo de benefício fiscal de redução de alíquota ou base de cálculo. Com a tributação uniforme do novo sistema, esses setores (com alguma exceção) passam a ser tributados no regime geral, incorrendo também em uma majoração de imposto com o regime anterior.

Conclusão

A alíquota combinada de 27,91% assusta se analisada isoladamente. Colocada ao lado da carga atual — com seu efeito cascata, cálculo “por dentro” e restrições de crédito — a diferença nominal encolhe consideravelmente, e em vários casos se inverte a favor do novo sistema, especialmente para setores intensivos em insumos e bens de capital, que correspondem ao maior volume de operações hoje no Brasil. A exceção relevante é o setor de serviços, que hoje paga pouco ISS e tem menos a ganhar com o crédito ampliado, bem como os setores que possuem algum tipo de benefício fiscal e, por isso, atualmente recolhem menos do que os demais.

Vale pontuar que a alíquota divulgada é uma estimativa técnica, elaborada no processo conduzido pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União, calculada para equivaler à arrecadação histórica dos tributos que serão substituídos, estando sujeita a ajustes até a plena implementação do novo sistema em 2033. 

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê, no art. 475, §11, que se a soma das alíquotas de referência ultrapassar 26,5%, o Poder Executivo deve enviar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas de contenção. 

O art. 130 do ADCT, por sua vez, prevê a redução autoexecutável das alíquotas com base em cálculos do TCU caso a carga tributária global supere o teto de referência, mas apenas a partir de 2030 (CBS) e 2035 (ambos os tributos). Ou seja, o teto de 26,5% que hoje é citado como limite tem menos força jurídica do que o mecanismo de proteção que só entrará em vigor anos depois.

Em suma, embora a alíquota combinada desponte entre as maiores do mundo em termos nominais, a comparação internacional não reflete com precisão o impacto real da reforma. Para a cadeia produtiva de bens, intensiva em insumos e bens de capital e responsável pelo maior volume de operações no país, a carga tributária efetiva tende a ser menor do que a atual, em razão do crédito pleno e da eliminação do efeito cascata. Já para o setor de serviços e para os segmentos hoje amparados por algum benefício fiscal, a majoração é real e deve se confirmar, uma vez que o crédito ampliado não compensa integralmente a perda das alíquotas reduzidas e da baixa tributação sobre a mão de obra. A isso se soma o fato de que a alíquota de 27,91% ainda não é definitiva, dependendo de homologação técnica pelo Tribunal de Contas da União e de fixação por resolução do Senado Federal.

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