O presidente Jair Bolsonaro (PL) editou, no final do último mês, medida provisória que altera as regras do teletrabalho (MP 1.108/2022), permitindo o modelo híbrido e a contratação por produção sem controle de jornada. O texto ainda não foi publicado no Diário Oficial da União, quando ganha força de lei e, então, passará a ser analisado pelo Congresso.
O texto prevê que a presença do trabalhador no local de trabalho para tarefas específicas não descaracteriza o teletrabalho, se este for o regime adotado em contrato.
Desde a reforma trabalhista, em 2017, há a previsão do regime de teletrabalho na CLT. Porém, não havia a possibilidade expressa de combinar o esquema remoto com o presencial – os contratos deveriam ser enquadrados em um modelo ou outro.
Ainda, o controle de jornada foi mais flexibilizado para o trabalho remoto, no caso de o contrato ser por produção ou tarefa. Nessa hipótese, não se aplicam as regras da CLT sobre duração do expediente e que responsabilizam o empregador pelo controle de tempo trabalhado. Se a contratação for por jornada, poderá ser feito o controle remoto.
Caso o empregador entenda não ser necessário fazer o controle de horário, o trabalhador também poderá cumprir suas funções no momento em que desejar; não será possível exigir a disponibilidade em momentos específicos.
Antes da MP, o teletrabalho já era uma das exceções ao controle de jornada, porém entendimento comum na Justiça do Trabalho é que a desobrigação só seria permitida caso fosse inviável ao empregador fazer esse acompanhamento – com programas de computador e ponto online, por exemplo.
O teletrabalho também poderá ser o modelo de contratação para aprendizes e estagiários, como foi permitido durante a pandemia em medidas assinadas para lidar com a emergência. Além disso, trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos de idade devem ter prioridade para exercer o teletrabalho.
Ponto a ponto da MP 1108, que altera o teletrabalho
- Prevê que o teletrabalho, ou trabalho remoto, não fica descaracterizado pela quantidade de dias trabalhados na empresa ou na casa do funcionário.
- Cria a figura do contrato por produção ou tarefa, em regime de teletrabalho e sem controle de jornada;
- Estabelece que a ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento não configura regime de teletrabalho;
- Permite a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes;
- Prevê que o tempo de uso de ferramentas digitais, como aplicativos e softwares, fora da jornada de trabalho não configura tempo à disposição do empregador;
- Estabelece que o empregado em teletrabalho é regido pela legislação e convenções do local onde está lotado, independentemente do local da sede da contratante;
- Prevê a aplicação da legislação brasileira ao empregado em teletrabalho que optar por realizar suas atividades fora do país, exceto se houver acordo em contrário entre o empregado e a empresa;
- Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Fonte: Jota.info