Ministros entenderam que os lucros cessantes não constituem mera recomposição de patrimônio do contribuinte.
Por maioria, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram a decisão do tribunal de origem e validaram a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre lucros cessantes pagos pelo estado do Espírito Santo após desapropriação de imóvel. O caso foi julgado no REsp 1.900.807/ES.
Venceu a divergência do ministro Herman Benjamin, para quem os lucros cessantes não constituem mera recomposição de patrimônio do contribuinte, pois têm a função de remunerá-lo antecipadamente pelo acréscimo patrimonial que deixou de obter em razão de desapropriação.
Ficou vencido o relator, ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu que a não incidência do IR em caso de desapropriação aplica-se a todos os valores recebidos, inclusive os lucros cessantes.
No caso concreto, as pessoas físicas tiveram um imóvel desapropriado. O valor da indenização incluiu o principal, juros de mora, juros compensatórios e lucros cessantes pela impossibilidade de continuar a exploração comercial de uma padaria e de uma criação de porcos. Foi cobrado o IRPF somente sobre os lucros cessantes. Os contribuintes impetraram mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e obtiveram decisão para afastar a tributação. O acórdão se baseou em dois fundamentos.
Um foi o artigo 27, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 3365/1941. Conforme o dispositivo, a transmissão de propriedade decorrente de desapropriação não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. O outro foi a tese fixada pelo STJ no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1116460/SP (Tema 397), em dezembro de 2009. Na ocasião, a Corte definiu que “a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”. O governo estadual recorreu ao STJ buscando reformar o julgado.
Voto-vista
Nesta quinta-feira (9/11), em voto-vista, a ministra Assusete Magalhães acompanhou a divergência de Herman Benjamin para restabelecer o IRPF sobre os valores.
Para Benjamin, os lucros cessantes não se destinam a recompor o patrimônio do contribuinte, mas a remunerar antecipadamente o acréscimo patrimonial em relação aos lucros na exploração do referido patrimônio. Conforme o ministro, no julgamento do Tema 397 não foi feita distinção entre as diversas rubricas. Na avaliação do ministro, o que está excluído da tributação pelo IR é a tradicional indenização, com apuração do valor do bem, acréscimo de juros de mora e de juros compensatórios.
A ministra Assusete Magalhães concordou com a interpretação. Segundo ela, não há, no STJ, precedente discutindo especificamente o imposto de renda sobre a parcela dos lucros cessantes. “Os lucros cessantes potencializam um lucro futuro que poderia advir. Seria uma criação de riqueza nova. Seria, sim, uma parcela tributável”, entendeu a julgadora.
Já o voto vencido do ministro Mauro Campbell Marques citou os fundamentos do tribunal de origem. Campbell afirmou que, embora a regra seja a incidência de IR sobre lucros cessantes, “excepcionalmente, o artigo 27, parágrafo 2° do Decreto-Lei 3365/41 retira da hipótese de incidência do imposto todos os lucros, inclusive lucros cessantes”. O magistrado também citou o Tema 397.
Fonte: Jota.info