STJ reabre debate sobre isenção de IRPF em venda de ação por herdeiro
Turmas de Direito Público costumam manter cobranças. Placar na 2ª Turma é de 2×1 a favor do contribuinte

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a julgar nesta terça-feira (10/3) se um herdeiro pode vender uma participação societária com a isenção que beneficiava o falecido, ou se sobre o ganho de capital o sucessor precisa pagar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A discussão foi reaberta na 2ª Turma no REsp 1.650.844/SP.
Quando os sucessores herdam as ações, não incide IRPF. O STJ analisa a tributação da etapa seguinte, em que os herdeiros vendem a participação societária para terceiros. A isenção analisada pelos ministros foi revogada em 1988.
As duas Turmas de Direito Público do STJ costumam manter as cobranças fiscais de IRPF sobre o ganho de capital auferido pelos herdeiros, de forma que a jurisprudência atual favorece a Fazenda Nacional.
Entretanto, o ministro Mauro Campbell propôs que o debate fosse reaberto na 2ª Turma por entender que nos precedentes os ministros não se debruçaram sobre o decreto-lei 1.579/1977, que na época alterou a legislação de 1976 relativa à isenção.
A relevância do julgamento na 2ª Turma, portanto, decorre da possibilidade de alteração da jurisprudência das turmas de Direito Público.
Isenção de IRPF: privilégio de classe?
A isenção foi concedida pelo decreto-lei 1.510/1976 para investidores que mantivessem a ação em seu poder por no mínimo cinco anos. O benefício tinha como objetivo incentivar que acionistas mantivessem o investimento em empresas brasileiras por mais tempo. Em 1998, o benefício foi revogado pela lei 7.713.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell, avaliou que o sucessor herda o direito adquirido pelo falecido que manteve a participação societária no patrimônio por ao menos cinco anos. Quando expôs o voto na sessão de setembro de 2018, o ministro Og Fernandes o acompanhou.
O ministro Herman Benjamin apresentou voto-vista nesta terça-feira para abrir divergência. O ministro se posicionou no sentido de impedir que o regime jurídico de isenção seja transmitido aos herdeiros por se tratar de um privilégio, que só poderia ser estendido aos sucessores com expressa previsão legal.
Após a divergência, Campbell salientou que a isenção é concedida pelo decreto 1.510/1976 em dispositivos diferentes quando trata de doações feitas a descendentes ou transferências causadas por morte e quando trata de alienação após o período de cinco anos da compra da participação societária.
As hipóteses de isenção estão especificadas no artigo 4º do decreto de 1976: os casos de doações e transferências causadas por morte na alínea B, e a venda após cinco anos na alínea D.
“Para se tributar [o ganho de capital do herdeiro] vedando a isenção, é preciso admitir uma incidência dupla: admitir que a transmissão causa mortis da alínea B seja também uma alienação da alínea D, exaurindo as possibilidades de aplicação da alínea D, posto que o imposto já teria incidido. É com isso que não concordamos”, explicou Campbell durante o julgamento.
Em resposta, Benjamin argumentou que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) impõe uma interpretação mais literal e restritiva a regras de isenção. Como a transmissão do benefício aos sucessores não estaria expressa no decreto-lei, segundo Benjamin, seria impossível afastar a cobrança de IRPF.
“Para estendermos um privilégio como este – que, temos que reconhecer, é um privilégio de classe –, isso deveria estar previsto expressamente na legislação. E aí não precisaria nem da norma do artigo 111 do CTN, porque seria o próprio sistema de Justiça. Não podemos ampliar as exceções da legislação tributária para ampliar a injustiça no nosso país”, afirmou Benjamin.
Diante do placar de 2 votos a 1 para afastar a cobrança de IRPF, e dado que o resultado pode mudar a jurisprudência da Turma, pediu vista a ministra Assusete Magalhães. Também aguarda para votar o ministro Francisco Falcão.
Não há data prevista para o colegiado retomar o julgamento.
Fonte: Jota Info