STF INICIA O JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DA CPRB, COM VOTO FAVORÁVEL À EXCLUSÃO

O STF iniciou o julgamento com repercussão geral reconhecida do RE 1187264 (tema 1048), para decidir se a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – viola o artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
Essa tese é uma das teses chamadas teses filhotes, que decorrem da tese que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. De fato, a base de cálculo da CBPR é também a receita bruta e após a decisão do STF no RE 574.706/PR, o conceito de receita bruta não pode compreender o ICMS.
No entanto, isso não significa que a tese está ganha. E isso porque, a CPRB tem uma peculiaridade, ela é optativa.
De fato, a União Federal afirma que o regime fiscal da CPRB é diferente do regime tributário geral das contribuições, pois se trata de benefício fiscal opcional. Afirma que, em vista disso, o benefício fiscal facultativo importa na submissão a suas regras, razão pela qual a base de cálculo da CPRB é o conceito de receita bruta mais amplo, incluindo os tributos sobre ela incidentes, conforme artigo 12, § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
Esse argumento é perigoso aos contribuintes, pois há várias decisões do Judiciário afirmando que quando se trata de regime optativo, não se pode discutir ilegalidades ou inconstitucionalidades da norma.
O Ministro Relator, Marco Aurélio, também segue essa linha. O Ministro afirmou que apesar de ser optativo o regime da CPRB, não pode ser inconstitucional. Considerando que o ICMS é mero ingresso temporário na contabilidade do contribuinte que não lhe pertence, é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.
O Ministro, propôs a seguinte tese de repercussão geral:
“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.
Fonte: Tributário nos Bastidores