STF forma maioria para declarar inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic incidente nos juros de mora em casos de repetição de indébito.

Embora ainda não tenha finalizado, o julgamento virtual iniciado nesta semana do Recurso Extraordinário nº 1063187 (tema 962), submetido ao rito da repercussão geral, já recebeu maioria de votos favorável à tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

A Fazenda Nacional ingressou com o Recurso alegando que os juros de mora têm natureza de lucros cessantes e, portanto, passíveis de incidência do Imposto de Renda na medida em que seriam acrescidos ao patrimônio do contribuinte.

No entanto, o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, é de que os juros de mora visam a indenizar o credor que precisa suportar gastos extras como, por exemplo, os juros decorrentes de empréstimos, multas, linhas de crédito, em virtude do atraso no recebimento. O ministro já havia se posicionado nesse sentido quando do julgamento do tema 808 (RE 855.091) que versava sobre a incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Até o momento, somente o Ministro Gilmar Mendes divergiu do Relator para que o Recurso da Fazenda não fosse conhecido por se tratar de tema infraconstitucional, sendo cabível a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, acompanhou o voto do relator quanto ao mérito.

Ainda não é possível saber se haverá modulação dos efeitos dessa decisão para determinar a não incidência do imposto somente após esse julgamento ou se os contribuintes poderão buscar restituir o que já foi recolhido a mais.

Nota de divulgação: Dra. Marília Boczar

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