Se há isenção de IPVA por furto, DF não pode cobrar licenciamento e DPVAT, diz Superior Tribunal da Justiça

Se o Departamento de Trânsito recebe a notícia do furto de um veículo e efetua o cancelamento da cobrança do IPVA, cabe ao estado ou Distrito Federal cancelar, também, a cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, independentemente da requisição do contribuinte.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado pelo governo do Distrito Federal, contra decisão que determinou a exclusão dos débitos referentes à taxa de licenciamento anual do veículo e ao seguro obrigatório da dívida ativa.

Ao ser informado do furto, o Detran do Distrito Federal deferiu o pedido de isenção de IPVA, com base no artigo 1º, parágrafo 10º da Lei 7.431/1985. Assim, caberia ao governo distrital cancelar a cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, o que não ocorreu no caso.

“Em que pese a inexistência de previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e do licenciamento anual, é certo que ambos possuem o mesmo fato gerador do IPVA, ou seja, a propriedade do veículo. Afastada esta, resta sem suporte fático a exigência daqueles”, explicou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia.

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AREsp 50.121

Fonte: ConJur