POSSÍVEIS ALTERAÇÕES NO ITCMD: Crie sua Holding antes da aprovação do PLP 108/2024

POSSÍVEIS ALTERAÇÕES NO ITCMD: Crie sua Holding antes do PLP 108/2024

1. Introdução

As holdings empresariais e familiares têm se consolidado como ferramentas estratégicas no Brasil para a gestão patrimonial, proteção patrimonial, otimização tributária e, fundamentalmente, para um planejamento sucessório eficiente.

Contudo, o cenário está propenso a significativas transformações com o avanço do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que visa regulamentar aspectos cruciais da reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), incluindo as regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tema que abordaremos aqui.

Importante mencionar que o PLP 108/2024 encontra-se em tramitação no Senado, em fase de análise e recebimento de propostas de emendas.

2. O ITCMD e o papel das holdings no planejamento sucessório

O ITCMD é um imposto de competência estadual que incide sobre a transmissão gratuita de bens ou direitos, seja por herança (causa mortis) ou por doação.

Atualmente, a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal é de 8%, mas os estados possuem autonomia para definir suas alíquotas dentro desse limite, podendo inclusive aplicar taxas progressivas.

No contexto do planejamento sucessório, as holdings têm sido amplamente utilizadas para:

1Antecipação da sucessão: a constituição de uma holding e a posterior doação programada de quotas aos herdeiros em vida pode evitar futuros litígios e desgastes entre herdeiros em um inventário tradicional, especialmente no caso de bens imóveis que ficaram em condomínio entre os herdeiros, que geralmente é um tema problemático na hora da venda, pois todos os herdeiros precisam concordar – tema este que a Holding endereça bem e resolve.


2. Eficiência em tempo e custos: a estrutura de holding, em determinados casos, gera economia tributária e simplificação na transmissão patrimonial, evitando os trâmites longos e custosos do inventário judicial ou extrajudicial, no qual muitas vezes os herdeiros não possuem liquidez suficiente para custear o processo e o pagamentos dos tributos.

3. Proteção patrimonial e governança familiar: além dos aspectos acima, a holding cria um arcabouço jurídico de proteção contra riscos de negócios ou disputas, além de permitir a definição de regras claras de governança, voto e distribuição de lucros entre familiares.

3. As propostas do PLP 108/2024 e seus efeitos no ITCMD

3.1. Base de cálculo do ITCMD
Uma das principais questões relativas ao ITCMD reside na definição de sua base de cálculo, aspecto que possui significativo impacto financeiro, sobretudo para holdings com patrimônio imobiliário.

Em grande parte dos Estados, já não é permitido ao contribuinte recolher o imposto tomando como referência apenas o patrimônio líquido da sociedade, constante no balanço patrimonial, especialmente quando o capital social é formado por bens imóveis recentemente aportados pelo valor de custo.

No entanto, a legislação do Estado de São Paulo apresenta uma peculiaridade: nela se estabelece que o valor das quotas deve levar em consideração o patrimônio líquido da sociedade. Isso abre a possibilidade de que seja utilizado, para fins de apuração do ITCMD, o valor do patrimônio líquido da sociedade.

Exemplo: considere-se um imóvel com valor de mercado (ou valor venal de referencia, por exemplo) de R$ 1.000.000,00, mas que tenha sido adquirido pelo sócio pelo valor de R$ 100.000,00. A legislação permite que esse bem seja integralizado ao capital social pelo valor de custo (R$ 100.000,00), que é o valor registrado no patrimônio líquido da sociedade. No momento da transmissão das quotas, alguns Estados desconsideram esse valor contábil/de custo e exigem o ITCMD calculado sobre o valor de mercado (R$ 1.000.000,00), o que provoca um aumento expressivo da carga tributária.

Em São Paulo, embora haja questionamentos por parte do Fisco — em sua natural postura de maximização da arrecadação —, a legislação estadual não veda a utilização do valor contábil, de modo que, segundo nosso entendimento, o contribuinte pode recolher o imposto com base no balanço patrimonial (no exemplo, sobre R$ 100.000,00, e não sobre R$ 1.000.000,00).

Ocorre que o PLP 108/2024 propõe a uniformização da base de cálculo do ITCMD em âmbito nacional, determinando que esta corresponda ao valor de mercado dos bens (a ser apurado por uma metodologia própria), afastando a possibilidade de utilização do valor contábil. Caso sancionado, tal alteração poderá resultar no aumento da base tributável e, consequentemente, na elevação significativa do imposto devido.


3.2. Progressividade obrigatória das alíquotas


O PLP prevê que as alíquotas do ITCMD deverão ser obrigatoriamente progressivas conforme o valor da transmissão ou da doação.

Em São Paulo, por exemplo, a alíquota atual é fixa em 4%. Com a mudança, patrimônios mais elevados — em especial aqueles estruturados em holdings — poderão ser tributados em alíquotas próximas ao teto de 8%.

3.3. Regras mais restritivas para o domicílio fiscal


Hoje, o artigo 127 do CTN garante certa flexibilidade na eleição do domicílio fiscal pelo contribuinte, o que possibilita, em alguns casos, a escolha de estados com condições e alíquotas mais vantajosas.

O PLP 108/2024, entretanto, restringe essa escolha ao vincular o domicílio fiscal ao local de habitação permanente ou, em caso de múltiplas residências, ao centro das relações econômicas do contribuinte informado no CPF.

Essa mudança reduz a margem de manobra para planejamentos tributários voltados ao ITCMD.

4. Conclusão

As mudanças propostas pelo PLP 108/2024 representam um endurecimento significativo das regras do ITCMD, especialmente para famílias e empresários que utilizam holdings como instrumentos de planejamento sucessório e proteção patrimonial.

A uniformização da base de cálculo por critérios econômicos, a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas e a restrição da eleição do domicílio fiscal tendem a elevar substancialmente a carga tributária sobre transmissões patrimoniais futuras.

Diante desse cenário, antecipar a constituição de holdings ainda sob as regras atuais pode representar não apenas uma economia tributária relevante, mas também maior previsibilidade e segurança jurídica no planejamento sucessório. O momento, portanto, é estratégico para quem deseja organizar seu patrimônio de forma eficiente antes que as novas normas sejam sancionadas e entrem em vigor.

Abaixo uma tabela com as alíquotas de alguns Estados, ressaltando-se que também deverá ser verificada a respectiva regra para cálculo da base de cálculo – o que pode gerar bastante impacto:

EstadoSucessãoDoação
Bahia4% a 8%3,5%
Espírito Santo4%4%
Goias2% a 8%2% a 8%
Mato Grosso do Sul6%3%
Minas Gerais5%5%
Paraná4%4%
Piauí2%% a 6%4%
Rio Grande do Sul1 a 8%1 a 8%
Roraima4%4%
São Paulo4%4%
Santa Catarina1% a 7%1% a 7%

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