PGFN PERMITE USO DE PREJUÍZO FISCAL SOBRE VALOR PRINCIPAL DE DÍVIDA

Beatriz Olivon A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou nova portaria com uma importante alteração nas novas regras para a negociação de débitos inscritos na dívida ativa, por meio da chamada transação tributária. Agora, prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) podem ser utilizados no pagamento do valor principal devido, e não apenas de multa e juros. Essa havia sido uma crítica à Portaria nº 6757, publicada no dia 1º, que previa apenas o abatimento sobre juros e multa. Na regulamentação, a procuradoria detalhou que o uso desses créditos será “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. A possibilidade de uso de prejuízo fiscal – bastante atrativa para os contribuintes – veio com a Lei nº 14.375, publicada em junho. Pela norma, o contribuinte poderia abater 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos negociados com a Fazenda Nacional. Pela Portaria nº 6.941, publicada na sexta-feira, o prejuízo fiscal poderá ser utilizado para pagar valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. De acordo com a norma, irrecuperáveis são os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ofertada ou exigência suspensa, com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de dez anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial. Agora, segundo João Grognet, procurador da Fazenda Nacional, há margem maior de negociação com prejuízo fiscal. “As amarras são apenas as da lei, de excepcionalidade e característica do passivo”, afirma. A procura pela transação está muito alta, acrescenta, e é o caso concreto que vai ditar a necessidade de liberar o uso de prejuízo fiscal. O procurador destaca que, além do prejuízo fiscal, a regulamentação estabeleceu o aumento do limite de descontos e parcelas da lei e trouxe outros pontos positivos para os devedores, como a redução de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões no piso para a transação individual, a transação individual simplificada e a criação de grupos regionais para dar maior regularidade na transação. No modelo anterior, só empresas em recuperação judicial poderiam usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL sobre o principal. Para o tributarista Julio Janolio, sócio do escritório Vinhas e Redenschi Advogados, como a transação tributária concede descontos sobre juros e multa, não havia grande benefício em só utilizar esses créditos nesses casos. Por isso, acrescenta, apesar de ainda haver algumas restrições, a mudança é um grande avanço. A portaria melhora a situação que existia, mas ainda seriam necessárias algumas alterações, segundo Maria Rita Ferragut, sócia da prática tributária do escritório Trench Rossi Watanabe. “Não há nenhuma previsão de que um contribuinte saudável, com capacidade financeira, possa se utilizar do prejuízo fiscal para compensar até 70% do valor devido após as reduções da transação”, diz. Para a tributarista Andrea Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, a alteração melhorou as condições de transação porque, na prática, por meio do desconto, muitas vezes a empresa consegue cancelar toda a parte de multas e juros. “Da forma que ficou, podendo pagar o principal com prejuízo fiscal, é mais interessante. Mas outros gargalos permanecem”, afirma. Entre esses gargalos está a necessidade de esgotar outros créditos, segundo a advogada. Prejuízo fiscal e saldo negativo da CSLL, acrescenta, são os últimos recursos a poderem ser utilizados e o devedor precisa estar na categoria de dívida irrecuperável ou de baixa recuperabilidade. “É um avanço a PGFN ter reconhecido de forma tão rápida a insubsistência da limitação da utilização do prejuízo fiscal apenas para abatimento dos juros, multas e encargos legais, uma vez que a Lei nº 14.375, de 2022 não previa a referida limitação”, diz Juliana Camargo Amaro, sócia do escritório Finocchio & Ustra Advogados. A advogada considera importante que a procuradoria permita a utilização dos créditos no âmbito das transações por adesão e individual simplificada.

Fonte: Valor Econômico

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