MP 1.314/2025 e a Resolução CMN 5.247/2025: Novos Marcos da Renegociação das Dívidas do Crédito Rural

MP 1.314/2025 e a Resolução CMN 5.247/2025: Novos Marcos da Renegociação das Dívidas do Crédito Rural

Introdução

Entre 2020 e 2025, muitos produtores rurais enfrentaram perdas severas por secas, enchentes, geadas e outros eventos climáticos adversos, acumulando dívidas em operações de custeio, investimento e CPRs. Sem mecanismos eficazes de renegociação, a solvência de produtores, especialmente os familiares e de médio porte, ficou seriamente comprometida.

Nesse contexto, em setembro de 2025, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.314/2025, com o objetivo de oferecer um alívio a produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos entre 2020 e 2025. Pouco depois, o Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou a MP por meio da Resolução nº 5.247/2025, definindo critérios operacionais, elegibilidade, prazos, encargos e limites para linhas de crédito destinadas à renegociação de dívidas rurais. A junção dessas normas representa uma resposta institucional relevante à crise do endividamento rural, mas também traz desafios regulatórios e riscos jurídicos que merecem atenção.

Principais Dispositivos da Medida Provisória e sua Regulamentação

A MP liberou até R$ 12 bilhões para renegociação de dívidas rurais, combinando recursos supervisionados (via superávit do governo) e recursos livres das instituições financeiras. As operações elegíveis incluem dívidas de custeio, investimento e CPR, mesmo aquelas já renegociadas ou inadimplentes, desde que contratadas até 30 de junho de 2024. O prazo de pagamento pode chegar a 9 anos, com carência de até 1 ano, dependendo do acordo.

Já a Resolução 5.247/2025 editada pelo Conselho Monetário Nacional para regulamentar a MP, define os critérios para adesão das instituições e dos produtores à renegociação. Entre os principais pontos a serem destacados dessa Resolução estão:

  • Elegibilidade: Produtores devem comprovar queda de produção acima de 30% em duas ou mais safras entre julho de 2020 e junho de 2025, por meio de laudo técnico agronômico. Além disso, há requisitos para localização da propriedade em municípios com situação reconhecida de emergência ou calamidade.
  • Linhas de crédito: São duas a linhas de crédito instituídas, a primeira, operada pelo BNDES com recursos do superávit do Ministério da Fazenda, permite quitar ou amortizar operações de custeio, investimento e CPRs emitidas até 30/06/2024, desde que os contratos estivessem adimplentes até essa data e tenham se tornado inadimplentes depois, ou tenham sido renegociados com vencimento até dezembro de 2027, com prioridade ao Pronaf e Pronamp.

 A segunda frente, formada por recursos livres dos bancos, permanecerá disponível entre 2025 e 2026, alcançando dívidas de custeio, investimento e CPRs, inclusive contratados com fornecedores e cooperativas, bem como financiamentos feitos para pagar operações rurais ou CPRs até 31/08/2025.

  • Limites de Crédito: Os limites irão variar conforme o perfil dos produtores, sendo, até R$ 250 mil para produtores enquadrados no Pronaf e até R$ 1,5 milhão no Pronamp e demais produtores. Já os que não se encaixem no perfil Pronaf ou Pronamp, o limite será de até R$ 3 milhões.

Já quando o financiamento envolver grupos organizados, os limites aumentam, ficando estabelecido que cooperativas de produção agropecuária podem financiar até R$ 50 milhões no total e associações e condomínios de produtores rurais até R$ 10 milhões, sempre respeitando o limite individual de cada produtor (R$ 250 mil, R$ 1,5 milhão ou R$ 3 milhões)

Se o valor da dívida for maior que esses limites o produtor do Pronaf pode contratar um crédito extra de até R$ 1.250.000,00 para completar a quitação ou amortização e o produtor do Pronamp pode contratar um crédito extra de até R$ 1.500.000,00 pelo mesmo motivo.

Esses limites valem por produtor e podem ser somados nas operações contratadas em 2025 e 2026, inclusive em mais de um banco.

  • Juros: Os juros incidirão em faixas diferenciadas por categoria, aplicando-se 6% para Pronaf, 8% para Pronamp, 10% para os demais produtores, cooperativas e associações.
  • Prazos operacionais: A contratação da linha operada pelo BNDES poderá ocorrer até 10 de fevereiro de 2026 e para a linha livre, com recursos próprios dos bancos privados, o prazo vai até 15 de dezembro de 2026.

Desafios e Riscos Jurídicos

Apesar da relevância das normas editadas, elas trazem pontos críticos que podem dificultar o acesso dos produtores ao crédito.

O primeiro deles é o critério geográfico restritivo. A exigência de que o município tenha decretado calamidade pública ou emergência em dois anos gera exclusão para muitos produtores. Lideranças do agro alertam que isso pode deixar fora da renegociação milhares de produtores afetados, mesmo que tenham sofrido perdas substanciais.

Já o segundo ponto crítico é o desvio regulamentar. Há críticas de que o CMN teria ultrapassado seu poder ao impor condições não previstas na MP. A imposição de decretos municipais como requisito adicional pode ferir os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, ao tratar produtores vizinhos de forma desigual.

Outro destaque é a burocracia e complexidade documental. A resolução exige laudos técnicos, dados IBGE e outras comprovações, o que pode dificultar a elegibilidade de pequenos produtores sem estrutura para produzir a documentação exigida.

Por fim, a capacidade limitada de atendimento também é um fator que dificulta sobremaneira a efetiva recuperação do setor agropecuário. Embora o montante disponibilizado para as renegociações seja de R$ 12 bilhões, esse valor pode não ser suficiente para atender toda a demanda esperada.

Conclusão

A MP 1.314/2025, em conjunto com a Resolução CMN 5.247/2025, representa uma resposta normativa à crise do endividamento rural, mas que não resolve de forma definitiva a situação dos produtores brasileiros. A medida abre caminho para a renegociação de dívidas, preservação de propriedades e estímulo à produção. No entanto, sua efetividade dependerá de implementação eficiente e do acompanhamento jurídico para evitar exclusões ou injustiças regulatórias.

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