Mercado Livre deve indenizar empresária que teve conta suspensa

(Imagem: Reprodução / Google)
O direito privado brasileiro não abarca contratos de adesão que permitem a imposição de sanção sem qualquer tipo de contraditório prévio entre as partes, em especial quando há enorme disparidade de força entre os contratantes.
O entendimento é do juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo (SP), ao condenar o Mercado Livre a indenizar uma empresária que teve sua conta suspensa sem poder se defender antes. A empresa deverá pagar R$ 2,7 mil por danos materiais, R$ 15 mil por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais.
De acordo com os autos, após reclamações de compradores, e sem que fosse dada à autora da ação a oportunidade do contraditório, a conta foi suspensa por 20 dias. Depois desse período, o Mercado Livre reconheceu que o relacionamento com a empresária era antigo e que não havia razão para excluí-la da plataforma.
O juiz afirmou que a empresa cometeu ato ilícito ao impor unilateralmente a suspensão da conta da usuária, sem permitir alguma forma de defesa. “Embora os termos de uso da plataforma autorizem a imposição de sanções unilateralmente, essa imposição viola valores centrais importantes que são o fundamento da juridicidade do contrato, em especial a importância do contraditório para a imposição de sanções”, escreveu na sentença.
O magistrado destacou que a impossibilidade de utilizar a plataforma digital para a atividade comercial refletiu nos ganhos da autora. “Nesse contexto, a parte faz jus a uma indenização pela perda da oportunidade”, afirmou. O valor dos lucros cessantes foi calculado com base no faturamento diário médio da empresária.
Por fim, o juiz também reconheceu o dano material referente a mercadorias extraviadas, cuja logística de entrega era de responsabilidade da plataforma, e o dano moral relacionado à imagem da empresária perante os consumidores.
“A suspensão da conta da demandante por vinte dias viola a boa imagem do empresário, pois transmite aos demais a ideia de que o negócio é desorganizado e pouco confiável”, disse.
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1000017-50.2021.8.26.0659
Fonte: ConJur