MEDIDAS PROVISÓRIAS DISPÕEM SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS TRABALHISTA

(Imagem: Reprodução / Google)
Foi publicada nesta quarta-feira as MP´S 1.046/2021 e 1.045/2021, regulamentando algumas Medidas Trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores para manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores e, também, contribuir para a continuidade das atividades laborais e empresariais, que já se encontram bastante fragilizadas em virtude das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da emergência na saúde pública provocada pelo coronavírus.
Semelhante ao que foi estabelecido pela MP que vigeu em 2020, a MP 1.046/2021 autoriza (a) adoção do teletrabalho; (b) antecipação de férias individuais; (c) concessão de férias coletivas; (d) aproveitamento e antecipação de feriados; (e) banco de horas; (f) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e; (g) diferimento do recolhimento do FGTS.
Para adoção das medidas enumeradas no parágrafo anterior de “a” até “d” o empregador, deverá notificar seu colaborador com, no mínimo, 48 horas de antecedência, sendo que, para implementação do teletrabalho não é necessário prévia alteração no contrato individual de trabalho ou existência de acordos individuais ou coletivos.
No tocante aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, poderão prorrogar as jornada de trabalho além do limite legal ou convencionado; poderão adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada devido entre o final de uma jornada de trabalho e início de outra, sem que, incorra em penalidade administrativa, podendo, ainda, as horas extras produzidas em virtude das medidas estabelecidas na presente MP, serem compensadas no prazo de 18 meses.
Já a MP 1.045/2021 autoriza a adoção de: (a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e, (b) suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante a realização de acordo individual escrito entre empregado e empregador ou, por acordo coletivo de trabalho ou, convenção coletiva de trabalho, preservado o valor da hora trabalhada em caso de redução da jornada, cuja proposta deve ser encaminhada ao trabalhador com antecedência de dois dias corridos.
Nestas duas hipóteses, o salário do empregado, será complementado pelo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, cuja base de cálculo será o valor do seguro desemprego que o empregado, por ventura, receberia em caso de rescisão contratual. Este Benefício será custeado pelo Governo Federal durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso ou com redução de jornada e salário.
Possibilita, ainda esta MP que o empregado que tenha dois empregos formais acumule o recebimento de 02 (dois) Benefícios Emergenciais de Manutenção do Emprego e da Renda.
As duas MP´s tem período de vigência de 120 dias.
Fonte: Governo Federal