JF/SP isenta empresa de pagar contribuição previdenciária patronal em ações trabalhistas
Magistrado considerou que a empresa era optante do regime de da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e estava recolhendo em duplicidade as contribuições.

O juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª vara Cível Federal de São Paulo, autorizou que uma empresa sueca, do ramo de construção, não seja submetida ao pagamento da CPP – Contribuição Previdenciária Patronal que incide sobre verbas remuneratórias em razão de acordos ou condenações em ações trabalhistas, quando for optante pelo regime da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
O magistrado também assegurou o direito da empresa à restituição dos valores já pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A empresa ajuizou ação relatando que nos últimos anos, teve as suas atividades reduzidas drasticamente, em razão da crise econômica pela qual o país já vinha passando, com impacto direto no setor da construção civil e pesada, que a levou à decisão de encerrar gradualmente suas atividades.
Diante disso, explicou que foram ajuizadas diversas reclamações trabalhistas contra ela que ensejaram condenações e acordos judiciais, ambos contemplando verbas de natureza remuneratória, sobre as quais lhe foi exigido o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. Segundo a empresa, ela acabou recolhendo, em duplicidade as contribuições previdenciárias sobre verbas remuneratórias reconhecidas em sentenças e acordos trabalhistas.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu o direito da autora em não recolher em duplicidade os valores de contribuição previdenciária havendo que se reconhecer também seu direito à devolução do indébito tributário.
Com este entendimento, o magistrado declarou a não sujeição da empresa ao recolhimento de CPP em sentenças e ações trabalhistas e condenou a União à devolução, mediante compensação ou repetição, dos valores indevidamente pagos.
Fonte: Migalhas