ITBI deve ser calculado com base no valor venal do IPTU ou valor da transação.

Para o cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) deve ser considerado o valor venal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou o valor da transação, o que for maior.

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Para o cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), deve ser considerado o valor venal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou o valor da transação, o que for maior. Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao confirmar a liminar proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

O valor venal se diferencia do valor de mercado do imóvel. No valor venal, considera-se apenas algumas características do imóvel, sem dar importância à demanda e às especulações de mercado.

De acordo com o Desembargador Relator do caso, Luiz Burza Neto, o Município adotar, no mesmo exercício, um valor venal para fins de cálculo do IPTU e um outro, mais elevado, para o cálculo do ITBI, afronta os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.

É importante esclarecer que, no caso concreto, o ITBI foi calculado com base no valor para fins do IPTU, dado que o valor da transação era menor.

Fonte: Conjur