ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, ainda dá tempo?

Está pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário – RE 592616, sob o rito da repercussão geral, em que se discute, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (tema 118).

Em agosto deste ano, o julgamento pelo plenário virtual havia sido iniciado com voto favorável aos contribuintes pelo Ministro Relator. Todavia, após os votos de alguns Ministros, o Ministro Luiz Fux, atual Presidente do STF, deu destaque a matéria, que foi retirada da pauta e deverá ser apreciada em breve pelo plenário.

A exemplo do julgamento do RE 574.706 (tema 69), que firmou a chamada “tese do século”: é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, espera-se que o STF aplique o mesmo entendimento quanto ao conceito de receita bruta para fins de apuração das contribuições sociais, isto é, que não cabe a inclusão do imposto municipal.

Também é esperado que haja modulação dos efeitos da decisão, ou seja, se firmada a tese de que é inconstitucional a inclusão do ISS na base de cálculo para apuração do PIS e da COFINS, a decisão será ex-nunc, sendo indevido o pagamento somente após a data do julgamento pelo STF, sem direito ao ressarcimento do que foi pago a mais no passado. Por outro lado, os contribuintes que ingressaram com ação anteriormente ao julgamento pelo STF terão resguardado o direito de ressarcir os valores pagos a maior, retroagindo-se cinco anos da data de ajuizamento da ação.

Por isso, as empresas prestadoras de serviço devem tomar as medidas necessárias para ingressar com a ação judicial o mais rápido possível a fim de evitar prejuízos em uma eventual modulação de efeitos pelo STF.

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