Empresa pode suspender parcelas trabalhistas por 90 dias em razão da Pandemia.

Com esta decisão da Juíza Dra. Andrea Grosmann da 87ª vara do Trabalho de São Paulo, TRT 2ª Região, abre-se uma oportunidade as demais empresas que não vem conseguindo honrar os acordos homologados na Justiça do Trabalho. Vale destacar que a Juíza no despacho que suspendeu por 90 dias o pagamento do acordo, deixou claro que a empresa vinha cumprindo fielmente o pagamento das parcelas. Também ressaltou que dependendo da situação do Estado de pandemia, pode haver alteração na decisão.

Decisão:

DESPACHO

Vistos

Diante dos reiterados pedidos das Reclamadas, em diversos processos que tramitam perante este juízo, no sentido de suspender o pagamento das parcelas dos acordos entabulados, com fundamento na

estagnação/paralisação da economia em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, por enquadrar-se os pedidos na figura jurídica da força maior, trago à colação, como razão de decidir, os dispositivos legais que regem a matéria, como segue:

CLT

CAPÍTULO VIII

DA FORÇA MAIOR

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do

empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

  • 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de

afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições

desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. (negritei)

Código Civil

TÍTULO IV

Do Inadimplemento das Obrigações

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

(…)

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. (negritei)

Está consagrado, portanto, em nosso direito o princípio da exoneração do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua. Assim, pela aplicação do art. 393/CC, acima

transcrito, o Credor não terá qualquer direito a indenização pelos prejuízos decorrentes de força maior. Exceção à irresponsabilidade por dano decorrente de força maior ou caso fortuito, temos na hipótese de que o Credor terá direito de receber uma indenização por inexecução da obrigação por inimputável ao devedor, se este, o devedor, estiver em mora, como dispõe o art. 395 do Código Civil, caso em que, deverá pagar os juros moratórios respondendo, ainda, pela impossibilidade da prestação resultante de força maior ou caso fortuito ocorridos durante o atraso, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido adimplida oportunamente, ou demonstrar a isenção de culpa (CC, art. 399). De outra parte, no que diz respeito à cláusula penal, colaciono o entendimento da mais alta Corte Trabalhista, colhida do julgamento da 7ª Turma, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 120-91.2011.5.15.0009, da lavra do Ministro Luiz Philippe vieira de Mello Filho, publicado no DEJT 07/10/2016, que porta a seguinte dicção, vebis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – FASE DE EXECUÇÃO – ACORDO JUDICIAL – CLÁUSULA PENAL – ADEQUAÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O Juízo a quo, ponderando ter ocorrido o pagamento total do acordo, com o atraso de apenas dois dias, entendeu por reduzir a multa de 50% para apenas 5% do montante acordado. O procedimento adotado está de acordo com a previsão legal contida no art. 413 do Código Civil, no sentido de que o juiz pode reduzir equitativamente a cláusula penal, independentemente de pedido da parte, na hipótese em que houver cumprimento parcial da obrigação principal, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Logo, sendo a forma de apuração passível de ajuste pelo juiz, no presente caso, não se há de se falar em violação literal e direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido”

Desse modo, firme na legislação pátria, como, também, na jurisprudência, porque a Reclamada, até a ocorrência da força maior estava em dia com as parcelas do acordo, os dispositivos citados da Lei Civil

lhe socorre, com o quê, defiro a suspensão do pagamento das parcelas pelo prazo máximo de 90 (noventa dias), podendo ser revisto de acordo com o vem sendo noticiado pela mídia, notadamente no

que diz respeito aos atos governamentais.

Esclareço que, o quanto acima decidido, não importa em vencimento antecipado das demais parcelas.

Intime-se.

SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2020.

ANDREA GROSSMANN

Juiz(a) do Trabalho Titular

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