DÍVIDAS FISCAIS E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: O Erro que Pode Custar Caro à Sua Empresa

DÍVIDAS FISCAIS E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: O Erro que Pode Custar Caro à Sua Empresa

Imagine que sua empresa teve um excelente ano fiscal. Os sócios estão animados com os resultados e planejam a distribuição de lucros, um merecido reconhecimento pelo esforço conjunto. Contudo, em meio a esse entusiasmo, surge uma dúvida jurídica crucial: é possível distribuir lucros mesmo havendo débitos tributários com a União?

Embora pareça uma questão simples, a resposta envolve um arcabouço jurídico complexo e muitas vezes desconhecido pelos empresários. A legislação brasileira impõe uma vedação expressa à distribuição de lucros, bonificações ou participações por empresas que possuam débitos tributários “não garantidos” com a União ou suas autarquias.

O pilar dessa restrição é o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964[1]. Essa norma, embora com mais de meio século de existência, permanece plenamente em vigor, proibindo que pessoas jurídicas com dívidas pendentes e sem garantia formal distribuam bonificações a acionistas ou atribuam participação de lucros a sócios, quotistas, diretores e demais membros da administração. A intenção legislativa é clara: salvaguardar o crédito público, assegurando que os recursos da empresa sejam primariamente direcionados à quitação de suas obrigações fiscais antes de qualquer remuneração aos proprietários.

A violação dessa regra acarreta penalidades severas e cumulativas. A empresa pode ser multada em 50% do valor distribuído indevidamente. Além disso, os administradores que deliberaram o pagamento e os que receberam os valores também enfrentam uma multa individual no mesmo percentual. Ambas as penalidades são limitadas a 50% do valor total do débito não garantido, representando um impacto financeiro devastador tanto para a pessoa jurídica quanto para o patrimônio pessoal dos envolvidos.

Embora o texto da lei pareça objetivo em sua redação, sua aplicação prática revela um cenário permeado por dúvidas interpretativas, divergências entre órgãos administrativos e judiciais, e lacunas normativas que afetam diretamente a segurança jurídica dos empresários.

Diversos pontos ainda carecem de pacificação, gerando um verdadeiro campo de tensão entre o rigor da norma e a complexidade das estruturas empresariais e fiscais envolvidas. A seguir, destacam-se algumas das principais discussões que ilustram as dificuldades enfrentadas pelas empresas na tentativa de cumprir a legislação sem comprometer sua saúde financeira e sua regularidade perante o Fisco.

1. Débitos com exigibilidade suspensa: Como ficam?

Uma das questões mais recorrentes no contexto da vedação à distribuição de lucros envolve os débitos tributários com exigibilidade suspensa — seja em razão de parcelamento, medida liminar, depósito judicial ou impugnação administrativa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

Embora o artigo 32 da Lei nº 4.357/64 proíba a distribuição de lucros “enquanto estiverem em débito, não garantido”, o dispositivo não distingue entre débitos exigíveis e débitos com exigibilidade suspensa. Limita-se, de forma genérica, a exigir que o débito esteja “garantido”.

Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem adotado entendimento restritivo, no sentido de que a mera suspensão da exigibilidade não seria suficiente para afastar a proibição. Para a PGFN, seria necessário que o débito estivesse formalmente garantido, mediante penhora, carta de fiança ou seguro garantia, por exemplo.

Contudo, esse posicionamento não é pacífico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.115.136/SC[2], firmou entendimento relevante: entendeu que não se aplica a multa prevista no art. 32, §1º da Lei nº 4.357/64 às sociedades limitadas que possuam débitos com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento, flexibilizando a leitura literal do dispositivo.

Além disso, a própria Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 570/2017[3], reconheceu que a vedação à distribuição de lucros não se aplica quando o crédito tributário estiver com exigibilidade suspensa, “independentemente da causa”, o que abrange todas as hipóteses do artigo 151 do CTN.

Dessa forma, embora existam precedentes judiciais e manifestações da própria RFB que indicam que a suspensão da exigibilidade, por si só, poderia afastar a vedação à distribuição de lucros, o cenário permanece marcado por significativa incerteza, dada a divergência ainda presente entre os órgãos da Administração Tributária e a necessidade de análise caso a caso, conforme as condições legais específicas.

2. A Distinção entre “Dividendos” e “Participação nos Lucros”

Outro debate relevante envolvendo a aplicação do artigo 32 da Lei nº 4.357/64 diz respeito à distinção conceitual entre “dividendos” e “participação nos lucros”. A controvérsia tem implicações práticas importantes, sobretudo no que tange à aplicação de penalidades em razão da distribuição de valores aos sócios ou acionistas enquanto pendentes débitos tributários não garantidos.

Originalmente, a alínea “a” do caput do artigo 32 proibia expressamente o pagamento de dividendos a acionistas. No entanto, essa expressão foi vetada pelo Poder Executivo no momento da sanção da norma, de modo que a versão final do dispositivo manteve a vedação apenas às bonificações e participações nos lucros, excluindo qualquer menção aos dividendos. Essa supressão textual deu origem a um intenso debate interpretativo.

De um lado, sustenta-se que o veto presidencial à proibição dos dividendos não foi meramente acidental, mas sim intencional e juridicamente relevante. Sob a ótica do princípio da tipicidade estrita das sanções, que exige a previsão legal específica da conduta vedada e da penalidade aplicável, não se pode presumir que os dividendos estejam abrangidos pela norma proibitiva. Essa corrente foi acolhida no Acórdão nº 9101-005.913 do CARF[4], cujo voto vencedor, proferido pelo Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, destacou que os dividendos não se confundem com as demais formas de remuneração listadas no artigo, como bonificações e participação nos lucros. Ressaltou-se, ainda, que a exclusão expressa da expressão “dividendos” pelo legislador impede sua equiparação às hipóteses legalmente vedadas¹.

Por outro lado, prevalece na jurisprudência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e entre conselheiros vencidos no referido acórdão a interpretação de que o artigo 32 deve ser lido à luz de sua finalidade protetiva do crédito público. Nessa linha, entende-se que dividendos, bonificações e participações nos lucros constituem, na essência, formas de distribuição de resultado e de esvaziamento patrimonial da empresa. Assim, a literalidade do dispositivo legal não deveria se sobrepor ao espírito da norma, de modo que o termo “participação nos lucros” deveria ser interpretado de forma ampla, de modo a abranger também os dividendos.

A controvérsia se intensifica diante das distinções legais entre os institutos. No caso das sociedades limitadas, o direito dos sócios à participação nos lucros está previsto no artigo 1.007 do Código Civil, segundo o qual os sócios, salvo estipulação em contrário, participam dos lucros e perdas na proporção de suas quotas. Já nas sociedades anônimas, a parcela do lucro destinada aos acionistas assume a forma jurídica de dividendos, cuja distribuição segue as regras do estatuto social e da legislação societária específica (Lei nº 6.404/76).

Portanto, apesar de as duas figuras se relacionarem à apropriação do resultado econômico da empresa pelos sócios, possuem fundamentações legais distintas e tratamentos jurídicos diferenciados. Daí a importância de se analisar com cautela qualquer tentativa de equiparação, sobretudo quando dela decorrem efeitos sancionatórios — o que exige interpretação estrita e observância da legalidade.

3. O Alcance da Norma para Diferentes Tipos Societários: S/A e Ltda.

Um outro ponto que gera dúvida prática é se a vedação à distribuição de lucros por empresas com débitos fiscais se aplica igualmente às Sociedades Anônimas (S.A.s) e às Sociedades Limitadas (Ltda.s). A lei menciona “acionistas”, “sócios ou quotistas”, além de “diretores e membros da administração superior”, mas não é totalmente clara quanto à extensão da penalidade entre os diferentes tipos societários.

A interpretação predominante na doutrina e jurisprudência é que a finalidade da norma — proteger o crédito público — deve se sobrepor à redação literal, alcançando tanto S/A.s quanto Ltda.s. Ou seja, a regra valeria para todos os modelos societários.

No entanto, há controvérsias. 

No já mencionado Acórdão nº 9101-005.913 do CARF, por exemplo, o relator entendeu que a penalidade prevista no artigo 32, §1º, II, se aplicaria apenas às S/A.s, já que os termos usados pela lei — como “diretores” — são típicos dessa estrutura. Em contraponto, votos divergentes sustentaram que a sanção também deveria alcançar administradores de Ltda.s, por exercerem funções semelhantes.

Além disso, a Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 30/2018[5], declarou que a vedação à distribuição de lucros não se aplica aos dividendos pagos a acionistas de S/A.s, o que reforça a confusão interpretativa sobre a abrangência da norma.

Assim, também permanece uma significativa insegurança jurídica quanto ao alcance da vedação prevista no artigo 32 para diferentes tipos societários. Essa falta de uniformidade cria um ambiente de incerteza para S/A.s e Ltda.s, que precisam avaliar cuidadosamente suas práticas de distribuição de lucros para evitar penalidades.

4. A Abrangência da Proibição: Quem São os “Sócios” e “Administradores” Impactados?

Outro ponto sensível na aplicação do artigo 32 da Lei nº 4.357/64 diz respeito à identificação dos sujeitos passíveis de penalidade em razão da distribuição indevida de lucros. 

O dispositivo legal é amplo ao listar como beneficiários vedados “acionistas”, “sócios ou quotistas”, “diretores” e “demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos”. A dúvida central está, portanto, em saber se essa vedação se aplica indistintamente a qualquer sócio — inclusive investidores que não participam da gestão — ou apenas àqueles que detêm poderes de deliberação e administração na sociedade.

Embora a redação legal preveja multa àqueles que “receberem as importâncias indevidas”, na prática, a responsabilidade tende a recair com mais rigor sobre aqueles que detêm poder de decisão, ou seja, aqueles que autorizaram ou participaram ativamente da deliberação pela distribuição de lucros — normalmente administradores e membros de conselhos. 

Isso gera uma tensão interpretativa: um sócio meramente investidor, que não exerce função de gestão, poderia ser penalizado na mesma medida que um sócio administrador? 

A leitura mais conservadora da fiscalização é a de que todos os beneficiários respondem solidariamente, mas, para fins de responsabilização prática, a apuração foca nos autores materiais da decisão empresarial.

Essa controvérsia foi evidenciada de forma emblemática no já mencionado Acórdão nº 9101-005.913 do CARF, no qual a Receita Federal autuou um sócio administrador de sociedade limitada (Ltda.), aplicando-lhe a penalidade prevista no §1º, II do artigo 32, sob o fundamento de que ele seria “membro da administração superior”.

A defesa do contribuinte sustentou que tal expressão — “administração superior” — deve ser interpretada à luz da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), que estrutura os cargos de administração em termos como diretores, conselheiros e membros de comitês técnicos, próprios das S/A. Assim, segundo esse entendimento mais restritivo, a sanção prevista no art. 32 da Lei nº 4.357/64 não poderia ser estendida automaticamente aos administradores de sociedades limitadas, cujos cargos e estrutura são regulados pelo Código Civil, e não pela Lei das S/A.

Essa tese foi acolhida no voto do relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que afastou a penalidade pessoal ao sócio administrador de Ltda. por ausência de enquadramento legal. Em contrapartida, conselheiros vencidos, como Edeli Pereira Bessa, defenderam uma leitura finalística do dispositivo, no sentido de que, independentemente do tipo societário, devem ser responsabilizados todos aqueles que exerçam efetivamente funções de gestão e deliberação, uma vez que a norma visa coibir a distribuição de recursos por parte de quem efetivamente administra a empresa.

Assim, permanece a divergência: de um lado, a interpretação estrita, que delimita a penalidade à terminologia da Lei das S/A; de outro, a visão teleológica, que busca aplicar a norma a todos os administradores de fato, mesmo em sociedades limitadas. O desfecho da controvérsia dependerá da consolidação da jurisprudência administrativa ou judicial, mas, por ora, prevalece uma zona de insegurança jurídica sobre o alcance subjetivo das penalidades do artigo 32.

5. O Artigo 32 sob Julgamento na ADI 5.161 do STF

Para além das controvérsias conceituais, a própria constitucionalidade da vedação imposta pelo artigo 32 da Lei nº 4.357/64 é objeto de intenso questionamento, atualmente em análise no Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.161[6].

A discussão central reside em saber se a proibição de distribuição de lucros, bonificações e participações aos sócios e administradores de empresas em débito com a Fazenda Pública configura uma sanção política, ou seja, um meio coercitivo e indireto de forçar o pagamento de tributos. O STF, em diversas ocasiões, já declarou a inconstitucionalidade de sanções dessa natureza, por violarem os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da livre iniciativa. Assim, a vedação imposta pelo artigo 32 é colocada sob o crivo da Corte como mais uma hipótese potencial de desvio do devido processo legal na cobrança de créditos tributários.

No curso do julgamento — que foi suspenso na sessão de sexta-feira (01/08/2025) — o Ministro Luís Roberto Barroso apresentou uma proposta de tese de julgamento que, se acolhida pela maioria, poderá reconfigurar significativamente a aplicação da penalidade prevista no artigo 32. Segundo o relator:

“A penalidade de multa, em razão de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica, com crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível, somente se aplica na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Segundo o Ministro, a penalidade de multa por distribuição de bonificações, lucros ou participações a sócios, acionistas e diretores só deve ser aplicada quando a pessoa jurídica, que possui crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível, não tiver reservado bens ou rendas suficientes para garantir o pagamento integral dessa dívida.

Essa formulação busca estabelecer um ponto de equilíbrio entre a efetividade da cobrança tributária e a preservação das garantias constitucionais do contribuinte. Ao condicionar a aplicação da sanção à inexistência de bens ou rendas suficientes para garantir a dívida tributária, a Corte parece caminhar no sentido de restringir o alcance da penalidade, evitando que a norma seja usada como instrumento de coerção patrimonial incompatível com o devido processo legal.

O desfecho do julgamento — ainda pendente — terá repercussões expressivas tanto no planejamento societário e fiscal das empresas, quanto na própria interpretação da legalidade das sanções tributárias no Brasil. Até que o STF conclua a análise, persiste um cenário de incerteza quanto à validade e aos limites de aplicação do artigo 32.

Conclusão: Prontidão e Assessoria Especializada para um Cenário de Alto Risco

A aplicação do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 está cercada por diversas controvérsias e significativa insegurança jurídica, agravadas pela análise da sua constitucionalidade atualmente em tramitação no Supremo Tribunal Federal (ADI 5.161). Empresários e gestores enfrentam interpretações divergentes quanto aos débitos com exigibilidade suspensa, à distinção entre dividendos e participação nos lucros, e ao alcance da responsabilização dos sócios e administradores, temas amplamente discutidos em instâncias administrativas e judiciais, que impõem a necessidade de cautela e análise detalhada para evitar riscos desnecessários.

Diante desse contexto, a postura mais segura para qualquer empresa com débitos federais é buscar a regularização integral dessas dívidas ou, alternativamente, apresentar uma garantia formal e aceita pela Fazenda Nacional antes de realizar qualquer distribuição de lucros. Essa prudência evita a exposição a multas, autuações e outras penalidades que podem comprometer a saúde financeira e a reputação do negócio.

Tendo em vista que muitas vezes é inviável a apresentação de garantia formal, se monstra necessária a análise jurídica dos riscos em conjunto com a jurisprudência do CARF e dos tribunais judiciais e os caminhos possíveis para a empresa.

Desta forma, é fundamental contar com assessoria jurídica e contábil especializada para avaliar individualmente cada caso, identificar os riscos específicos e traçar estratégias eficazes que protejam a empresa e o patrimônio pessoal dos sócios e administradores. Somente profissionais experientes poderão navegar com segurança por esse campo minado jurídico.

O FCQ Advogados oferece essa expertise, atuando com profundo conhecimento em direito tributário e societário para orientar empresas diante de um ambiente legal desafiador, minimizando riscos e assegurando a conformidade e a proteção necessária para o sucesso e a longevidade do negócio.


REFERÊNCIAS

[1] Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir… (VETADO) … quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (VETADO).

§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

– às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 1.115.136/SC (2009/0000873-2). Relator: Ministro Castro Meira. Julgamento em 27 de março de 2012. Segunda Turma. Publicação: DJe 23 de abril de 2012.

[3] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Solução de Consulta COSIT nº 570, de 20 de dezembro de 2017. Publicada no Diário Oficial da União em 2 de janeiro de 2018.

[4] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Processo nº 10935.003897/2009-82. Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte. Acórdão nº 9101-005.913 – CSRF / 1ª Turma. Sessão de 02 de dezembro de 2021.

[5] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Solução de Consulta COSIT nº 30, de 27 de março de 2018. Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, p. 28, em 2 de abril de 2018.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.161. Relator: Ministro Roberto Barroso. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB. Interessados: Presidente da República, Congresso Nacional. Advogado-Geral da União. Distrito Federal.

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